COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.30 - COOPERATIVAS DE CRÉDITO - 1.30 (Revisado em 20-02-2024)
SUMÁRIO:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Veja também:
INFORMAÇÕES IMPORTANTES estão no:
A Resolução CMN 4.776/2020 - 29/01/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. REVOGADA pela Resolução CMN 4.818/2020 a partir de 01/01/2021
Nos artigos 1º e 9º da Resolução CMN 4.776/2020 lia-se:
Por sua vez, a Resolução CMN 4.818/2020 (vigente a partir de 01/01/2021) consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Na Resolução CMN 4.818/2020 não mais constam normas FACULTATIVAS. As empresas Administradoras de Consórcios (para compra de bens) e as Instituições de Pagamento tem normas específicas sobre as suas Demonstrações Contábeis e sobre os seus respectivos Relatórios Financeiros.
Desse jeito, entende-se que o BACEN = BCB = BC agora considera como NORMAS FACULTATIVAS as constantes da Legislação Tributária (baseada no CTN - Código Tributário Nacional) e/ou Legislação Societária (baseada no Código Civil - Direito da Empresa), considerando ainda como facultativas as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade oficialmente publicadas pelo CFC. Porém, em relação a esses dois últimos fatos, aconselhamos a leitura do tópico a seguir.
2. Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis
Os Pronunciamentos CPC indicados pela nossa autoridade monetária em suas regulamentações não podem ser considerados como normas contábeis vigentes no Brasil. Na realidade esses Pronunciamentos são simples PARECERES.
Portanto, para os profissionais registrados no CFC - Conselho Federal de contabilidade, através dos subalternos Conselhos Regionais, só valem as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade oficialmente publicadas no DOU - Diário Oficial da União pelo CFC.
A inobservância dessas normas pelos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis pode resultar em Processo Administrativo com a aplicação de penalidades de acordo com o constante na NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador. Os Auditores e Peritos Contábeis também são Contadores.
Torna-se importante destacar também que em todas as normas expedidas pelo CMN e pelo BCB, publicadas no SISBACEN, lê-se que "este texto não substitui o publicado no DOU ..., e no Sisbacen".
Então, é nosso dever esclarecer que os PARECERES do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO PUBLICADOS NO DOU - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. São publicadas no DOU somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
De outro lado, o Banco Central do Brasil (e qualquer outro órgão governamental brasileiro) não tem competência legal para determinar que leis ou normas estrangeiras (tais como as do Comitê de Supervisão Bancária de Basiléia - Suíça) sejam obrigatoriamente utilizadas no Brasil. Mesmo as regras estipuladas por organismos internacionais (como a ONU, por exemplo) precisam de aprovação por Decreto do Poder Executivo, de acordo com Convenções Internacionais das quais participem o nosso Ministério das Relações Exteriores.
4. CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO
MNI 1 - ORGANIZAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS
5. LEGISLAÇÃO, NORMAS E OUTRAS INFORMAÇÕES