Ano XXV - 24 de abril de 2024

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COSIF 1.30 - COOPERATIVAS DE CRÉDITO


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.30 - COOPERATIVAS DE CRÉDITO - 1.30 (Revisado em 20-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. COSIF 1.30.1. Demonstrações Financeiras
    • BALANCETE COMBINADO DO SISTEMA COOPERATIVO
      • Resolução CMN 4.151/2012 || Circular BCB 3.669/2013
      • 4413 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo - Banco Cooperativo - Trimestral
      • 4423 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo - Confederações de Crédito - Trimestral
      • 4433 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo - Cooperativas Centrais de Crédito - Trimestral,
  2. COSIF 1.30.2. Capital Social
  3. COSIF 1.30.3. Constituição de Reservas e Fundos, Distribuição das Sobras e Compensação das Perdas
  4. COSIF 1.30.4. Auditoria Cooperativa

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. REGRAS FACULTATIVAS
  2. Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis
  3. TEXTOS ELUCIDATIVOS
  4. CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO
  5. LEGISLAÇÃO, NORMAS E OUTRAS INFORMAÇÕES

Veja também:

INFORMAÇÕES IMPORTANTES estão no:

  1. Grupamento de Contas 6.1.6.00.00-1 - AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
  2. Grupamento de Contas 6.1.7.00.00-2 - SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS
  3. Grupamento de Contas 6.1.8.00.00-5 - LUCROS E PREJUÍZOS ACUMULADOS

1. REGRAS FACULTATIVAS

A Resolução CMN 4.776/2020 - 29/01/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. REVOGADA pela Resolução CMN 4.818/2020 a partir de 01/01/2021

Nos artigos 1º e 9º da Resolução CMN 4.776/2020 lia-se:

  • Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  • Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica:
  • I - às cooperativas de crédito; e
  • II - às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
  • ...
  • Art. 9º Fica facultada, até 1º de janeiro de 2022, às instituições mencionadas no art. 1º que, na data da entrada em vigor desta Resolução, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras conforme o disposto no art. 2º, a elaboração e a divulgação dessas demonstrações.

Por sua vez, a Resolução CMN 4.818/2020 (vigente a partir de 01/01/2021) consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Na Resolução CMN 4.818/2020 não mais constam normas FACULTATIVAS. As empresas Administradoras de Consórcios (para compra de bens) e as Instituições de Pagamento tem normas específicas sobre as suas Demonstrações Contábeis e sobre os seus respectivos Relatórios Financeiros.

Desse jeito, entende-se que o BACEN = BCB = BC agora considera como NORMAS FACULTATIVAS as constantes da Legislação Tributária (baseada no CTN - Código Tributário Nacional) e/ou Legislação Societária (baseada no Código Civil - Direito da Empresa), considerando ainda como facultativas as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade oficialmente publicadas pelo CFC. Porém, em relação a esses dois últimos fatos, aconselhamos a leitura do tópico a seguir.

2. Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis

Os Pronunciamentos CPC indicados pela nossa autoridade monetária em suas regulamentações não podem ser considerados como normas contábeis vigentes no Brasil. Na realidade esses Pronunciamentos são simples PARECERES.

Portanto, para os profissionais registrados no CFC - Conselho Federal de contabilidade, através dos subalternos Conselhos Regionais, só valem as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade oficialmente publicadas no DOU - Diário Oficial da União pelo CFC.

A inobservância dessas normas pelos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis pode resultar em Processo Administrativo com a aplicação de penalidades de acordo com o constante na NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador. Os Auditores e Peritos Contábeis também são Contadores.

Torna-se importante destacar também que em todas as normas expedidas pelo CMN e pelo BCB, publicadas no SISBACEN, lê-se que "este texto não substitui o publicado no DOU ..., e no Sisbacen".

Então, é nosso dever esclarecer que os PARECERES do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO PUBLICADOS NO DOU - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. São publicadas no DOU somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

De outro lado, o Banco Central do Brasil (e qualquer outro órgão governamental brasileiro) não tem competência legal para determinar que leis ou normas estrangeiras (tais como as do Comitê de Supervisão Bancária de Basiléia - Suíça) sejam obrigatoriamente utilizadas no Brasil. Mesmo as regras estipuladas por organismos internacionais (como a ONU, por exemplo) precisam de aprovação por Decreto do Poder Executivo, de acordo com Convenções Internacionais das quais participem o nosso Ministério das Relações Exteriores.

3. TEXTOS ELUCIDATIVOS

  1. Microfinanças - Cooperativas de Crédito - História da evolução normativa no Brasil - 86 páginas
  2. Microfinanças - O Papel do Banco Central do Brasil e a Importância do Cooperativismo de Crédito - 171 páginas
  3. Diretrizes para Boas Práticas de Governança em Cooperativas de Crédito - 56 páginas
  4. Governança: Participação e representatividade em cooperativas de crédito no Brasil - 2008 - 19 páginas
  5. Governança: Funções de fiscalização e de controle em cooperativas de crédito no Brasil - 2008 - 20 páginas
  6. A Governança Corporativa e o Papel dos Conselhos de Administração - 2007 - 39 páginas
  7. Cooperativas de crédito - Perguntas e Respostas - Tudo sobre Microfinanças - Estatísticas - Publicações
  8. BACEN - BCB - BC - Fale Conosco
    1. Crédito Rural - Perguntas e Respostas do BACEN = BCB = BC
    2. BNDES - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf
    3. BACEN - BCB - BC - Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
  9. Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito - Site
    • Resolução CMN 4.933/2021 - DOU 02/081/2021 - Aprova o Estatuto e o Regulamento do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop) e estabelece a forma de contribuição.
    • MNI 6-6-5 - Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop)

4. CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO

MNI 1 - ORGANIZAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS

5. LEGISLAÇÃO, NORMAS E OUTRAS INFORMAÇÕES

  1. Lei 5.764/1971 - Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
  2. Lei Complementar 130/2009 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo
  3. Resolução CMN 4.434/2015 - Dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento das cooperativas de crédito e dá outras providências.
  4. Código Civil de 2002 - Sociedade Personificada - Sociedade Cooperativa
  5. Cooperativa de Crédito - Constituição e Operações
  6. Cooperativa Central de Crédito - Constituição e Operações
  7. Bancos Cooperativos - Constituição e Operações
  8. SISORF 05 - Circular BCB 3.771/2015 - Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas cooperativas de crédito para instrução de processos referentes a pedidos de autorização e dá outras providências.
  9. Contabilização do FUNDO DE AVAL - Funcionamento e Contabilização






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