Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.30 - COOPERATIVAS DE CRÉDITO



COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.30 - COOPERATIVAS DE CRÉDITO - 1.30 (Revisado em 01-11-2024)

  1. COSIF 1.30.1. Demonstrações Contábeis - BALANCETE COMBINADO DO SISTEMA COOPERATIVO
  2. COSIF 1.30.2. Capital Social
  3. COSIF 1.30.3. Constituição de Reservas e Fundos, Distribuição das Sobras e Compensação das Perdas
  4. COSIF 1.30.4. Auditoria Cooperativa

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E AUDITORIA INDEPENDENTE
  2. Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis
  3. TEXTOS ELUCIDATIVOS
  4. CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO
  5. LEGISLAÇÃO, NORMAS E OUTRAS INFORMAÇÕES

INFORMAÇÕES IMPORTANTES - Estão no:

  1. Grupamento de Contas 6.1.6.00.00-1 - AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
  2. Grupamento de Contas 6.1.7.00.00-2 - SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS
  3. Grupamento de Contas 6.1.8.00.00-5 - LUCROS E PREJUÍZOS ACUMULADOS
  4. Cooperativas de Crédito são Instituições COM FINS LUCRATIVOS

1. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E AUDITORIA INDEPENDENTE

A Resolução CMN 4.818/2020 a partir de 01/01/2021 consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Resolução CMN 4.910/2021 Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

2. Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis

  1. A falsa legalidade dos PRONUNCIAMENTOS DO CPC
  2. OBRIGAÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE
  3. EXIGÊNCIA DO BACEN QUANTO À UTILIZAÇÃO DE NORMAS
  4. NORMAS ESTRANGEIRAS NÃO PODER SER USADAS NO BRASIL
  5. COMO DEVE SER CONFECCIONADO O PLANO DE CONTAS (PADRÃO CONTÁBIL)
  6. DIRIGENTES DO BACEN NÃO QUEREM OBEDECER AS LEIS E NORMAS DO BRASIL
  7. USO INDEVIDO DE SISTEMAS CONTÁBEIS DIVERGENTES DO SPED

2.1. A falsa legalidade dos PRONUNCIAMENTOS DO CPC

O CPC - Comitê de Pronunciamento Contábeis (sem personalidade jurídica) é órgão interno do CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Foi criado com base no artigo 5º da Lei 11.638/2007 para que os contadores de órgãos públicos pudessem descrever e opinar sobre as eventuais necessidades individuais daqueles órgãos por segmentos operacionais.

A partir dessas discussões seriam expedidos os pronunciamentos a serem aprovados e publicados pelo CFC. Porem, como os órgãos públicos (oficialmente) não têm contadores, outros profissionais (não habilitados pelo CFC) não podem participar das discussões.

Os Pronunciamentos CPC indicados pelo BACEN (Banco Central do Brasil - BCB) não podem ser considerados como normas contábeis vigentes no nosso país, nem em quaisquer outros países. Na realidade esses Pronunciamentos são simples PARECERES (traduções de textos publicados por órgãos internacionais) que serão analisados pelo CFC para serem publicados no DOU - Diário Oficial da União.

2.2. OBRIGAÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE

Diante do exposto, só valem as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade oficialmente publicadas pelo CFC.

A inobservância dessas normas pelos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis pode resultar em Processo Administrativo com a aplicação de penalidades de acordo com o constante na NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador. Os Auditores e Peritos Contábeis também devem ser Contadores.

2.3. EXIGÊNCIA DO BACEN QUANTO À UTILIZAÇÃO DE NORMAS

Torna-se importante destacar também que em todas as normas expedidas pelo CMN e pelo BCB lê-se que "este texto não substitui o publicado no DOU ..., e no Sisbacen".

Então, é nosso dever esclarecer que os PARECERES do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO PUBLICADOS NO DOU - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

2.4. NORMAS ESTRANGEIRAS NÃO PODER SER USADAS NO BRASIL

É preciso deixar claro que o Banco Central do Brasil (e qualquer outro órgão governamental brasileiro) não tem competência legal para determinar que leis ou normas estrangeiras (tais como as do Comitê de Supervisão Bancária de Basiléia - Suíça) sejam obrigatoriamente utilizadas no Brasil.

Mesmo as regras estipuladas por organismos internacionais (como a ONU, por exemplo) precisam de aprovação por Decreto do Poder Executivo, de acordo com Convenções Internacionais das quais participem o nosso Ministério das Relações Exteriores.

2.5. COMO DEVE SER CONFECCIONADO O PLANO DE CONTAS (PADRÃO CONTÁBIL)

Em síntese, segundo o RIR/2018, todas as pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos devem apurar seus respectivos resultados fiscais ou sociais com base na Lei 6.404/1976.

Note também que, tanto a Lei das Sociedades por Ações quanto a Legislação Tributária e as normas expedidas pelo SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, foram alteradas para que se adaptassem às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, convergidas às normas internacionais.

2.6. DIRIGENTES DO BACEN NÃO QUEREM OBEDECER AS LEIS E NORMAS DO BRASIL

Por isso, torna-se importante salientar que (erroneamente) os dirigentes do BACEN consideram as Cooperativas de Crédito como instituições SEM FINS LUCRATIVOS. Porém, o Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018 e as suas edições anteriores consideram as Cooperativas de Crédito como instituições COM FINS LUCRATIVOS.

Portanto, as Cooperativas de Crédito devem pagar o IRPJ - Imposto de Renda - Pessoas Jurídica, tendo como exemplo as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN e também tendo como exemplo as empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços. Segundo o RIR/2018, as instituições subordinadas às normas do BACEN são tributadas pelo método denominado como LUCRO REAL.

Assim sendo, as Cooperativas de Crédito e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, devem ter seus Planos de Contas (para Escrituração Contábil - segundo o Código Civil de 2002 - Direito da Empresa) elaborados de conformidade com o estabelecido pela Lei 6.404/1964 (citada pelo RIR/2018 e anteriores), cuja gestão deve estar sob a responsabilidade de profissional credenciado pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, de acordo com o que indiretamente define a referida legislação.

2.7. USO INDEVIDO DE SISTEMAS CONTÁBEIS DIVERGENTES DO SPED

Constitui-se em crime contra a ordem econômica e tributária, utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990).

Observe que os dirigentes do BACEN obrigam que as instituições sob sua fiscalização adotem sistema contábil diferente daquele que (expedido pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade) deve ser obrigatoriamente por contadores, por auditores internos e externos (independentes) e por peritos contábeis.

Ao acatarem essas esdrúxulas determinações dos dirigentes do BACEN, os contabilistas ficam sujeitos às penalidades previstas no Código de Ética Profissional baixado pelo CFC. Talvez por tal motivo, foi extinto o quadro de Auditores do Banco Central no final da década de 1980.

3. TEXTOS ELUCIDATIVOS

  1. Microfinanças - Cooperativas de Crédito - História da evolução normativa no Brasil - 86 páginas
  2. Microfinanças - O Papel do Banco Central do Brasil e a Importância do Cooperativismo de Crédito - 171 páginas
  3. Diretrizes para Boas Práticas de Governança em Cooperativas de Crédito - 56 páginas
  4. Governança: Participação e representatividade em cooperativas de crédito no Brasil - 2008 - 19 páginas
  5. Governança: Funções de fiscalização e de controle em cooperativas de crédito no Brasil - 2008 - 20 páginas
  6. A Governança Corporativa e o Papel dos Conselhos de Administração - 2007 - 39 páginas
  7. Cooperativas de crédito - Perguntas e Respostas - Tudo sobre Microfinanças - Estatísticas - Publicações
  8. BACEN - BCB - BC - Fale Conosco
    1. Crédito Rural - Perguntas e Respostas do BACEN = BCB = BC
    2. BNDES - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf
    3. BACEN - BCB - BC - Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
  9. Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito - Site
    • Resolução CMN 4.933/2021 - DOU 02/081/2021 - Aprova o Estatuto e o Regulamento do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop) e estabelece a forma de contribuição.
    • MNI 6-6-5 - Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop)

4. CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO

MNI 1 - ORGANIZAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS

5. LEGISLAÇÃO, NORMAS E OUTRAS INFORMAÇÕES

  1. Lei 5.764/1971 - Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
  2. Lei Complementar 130/2009 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo
  3. Resolução CMN 4.434/2015 - Dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento das cooperativas de crédito e dá outras providências.
  4. Código Civil de 2002 - Sociedade Personificada - Sociedade Cooperativa
  5. Cooperativa de Crédito - Constituição e Operações
  6. Cooperativa Central de Crédito - Constituição e Operações
  7. Bancos Cooperativos - Constituição e Operações
  8. SISORF 05 - Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas cooperativas de crédito para instrução de processos referentes a pedidos de autorização e dá outras providências.
  9. Contabilização do FUNDO DE AVAL - Funcionamento e Contabilização






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