Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 6.0.0.00.00-2 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO
GRUPO: 6.1.0.00.00-1 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO

SUBGRUPO: 6.1.8.00.00-5 - Lucros ou Prejuízos Acumulados

CÓDIGOS TÍTULOS CONTÁBEIS ATRIBUTOS E
6.1.8.10.00-2 UBDKIFJACTSWE-LMNH-YZ 610
6.1.8.80.00-1 UBDKIFJACTSWE-LMNH--Z 610
6.1.8.90.00-8 --------------------Z ---

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 272/2022

NOTAS DO COSIFE:

Carta Circular BCB 3.935/2019

Art. 3º Ficam alteradas no Cosif:

I - as nomenclaturas dos seguintes títulos contábeis, que passam a ser:

c) 6.1.8.80.00-1 - REMUNERAÇÃO DO CAPITAL PAGA ANTECIPADAMENTE

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO

Veja o COSIF 1.20.6 - Sobras ou Perdas Acumuladas em que se lê:

Os procedimentos previstos ... para a conta LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS aplicam-se, no que couber, ao título SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS, privativo das cooperativas de crédito.

1. AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO COMO INSTITUIÇÕES COM FINS LUCRATIVOS

O Atributo "R" (inexistente nesta conta) refere-se às COOPERATIVAS DE CRÉDITO

Torna-se importante salientar que as Cooperativas de Crédito SÃO instituições financeiras COM FINS LUCRATIVOS. Portanto, estão obrigadas à tributação com base no LUCRO REAL.

Assim sendo, os resultados das COOPERATIVAS DE CRÉDITOS deveriam estar nesta conta 6.1.8.00.00-5 - LUCROS E PREJUÍZOS ACUMULADOS e não na conta 6.1.7.00.00-2 - SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS.

Veja os COMENTÁRIOS DO COSIFE em 6.1.6.00.00-1 - AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

2. AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO NO RIR - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

No artigo 257 do RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda lê-se:

No artigo 286 do RIR/2018 lê-se:

Considerando-se que as Cooperativas de Crédito estão sujeitas à tributação como base no LUCRO REAL, os Resultados de cada período entre os Balanços Patrimoniais, deveriam ser contabilizados em 6.1.8.00.00-5 - LUCROS E PREJUÍZOS ACUMULADOS. Mas, o BACEN (erroneamente) não permite que as Cooperativas de Crédito usem esta conta.

3. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS PELAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO

Os eventuais Prejuízos Fiscais Acumulados pela cooperativas de crédito podem ser deduzidos de Lucros de Exercícios Futuros, assim reduzindo o valor do IRPJ a ser pago. No entanto, existe uma limitação para essa dedução anual do IRPJ a Pagar.

Existe também uma significativa diferença entre PREJUÍZO FISCAL e PREJUÍZO OPERACIONAL.

Então, temos a seguinte expressão algébrica:

  1. (=) PREJUÍZO OPERACIONAL
  2. (-) Despesas Não Dedutíveis
  3. (+) Receitas Não Tributáveis
  4. (=) PREJUÍZO FISCAL

Essa diferença de valores (Prejuízo Operacional - Prejuízo Fiscal = Prejuízo Não Compensável), deve ser deduzida de LUCROS ACUMULADOS ou de RESERVAS anteriormente constituídas. Esses valores devem estar detalhados no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (atual e-LALUR)

Em razão dessa escrituração do LALUR, a legislação tributária obriga que nele devem ser destacadas duas declarações:

  1. DECLARAÇÃO DO LUCRO REAL
  2. DECLARAÇÃO DOS LUCROS E PREJUÍZOS ACUMULADOS.

Esse PREJUÍZO ACUMULADO é o chamado de PREJUÍZO FISCAL que pode ser compensado com lucros tributáveis de exercícios futuros.

4. OS AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL DEVEM SER ESCRITURADOS NO LALUR

As Despesas Não Dedutíveis e as Receitas Não Tributáveis já mencionadas deveriam estar contabilizadas em 6.1.6.00.00-1 - AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL. Porém, erroneamente, os dirigentes do BACEN não permitem que essa conta seja utilizada (por todas as instituições do SFN) que têm essa obrigação legal prevista na Lei 6.404/1976. Infelizmente, o COSIF do BACEN não oferece conta alternativa para essa contabilização.

Essas apurações do Lucro Tributável ou do Prejuízo Fiscal, como já citado acima, precisam estar escrituradas no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real. (e-LALUR).

O mesmo procedimento deve ser feito no e-LACS - Livro de Apuração da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (criado pela Instrução Normativa RFB 1.700/2017).

5. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO IRPJ E DA CSLL SOBRE PREJUÍZOS ACUMULADOS

Quando forem apurados esses citados valores (em PREJUÍZOS ACUMULADOS) é possível contabilizar no ATIVO os correspondentes CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (IRPJ e CSLL) que serão utilizados em Exercícios Fiscais Futuros.

Os Exercícios Fiscais devem coincidir com o Ano Calendário (Lei 7.450/1985). Neste COSIFE veja as explicações na NOTA DO COSIFE no artigo 175 da Lei 6.404/1976. Esse artigo refere-se ao EXERCÍCIO SOCIAL que pode ser em períodos diferentes do Exercício Fiscal.



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