COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.30 - Cooperativas de Crédito
COSIF 1.30.3 - Constituição de Reservas e Fundos, Distribuição das Sobras e Compensação das Perdas (Revisado em 04-11-2024)
Veja também as informações colocadas nas contas 4.9.3.20.00-2, 4.9.3.25.00-7 e 4.9.3.80.00-4
É certo que as Cooperativas de Crédito são constituídas na forma descrita pela Lei 5.764/1971. Porém, para os efeitos tributários, as cooperativas de crédito são instituições financeiras com FINS LUCRATIVOS.
Então, segundo o RIR/2018, as cooperativas de crédito, tal como todas as pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos devem apurar seus respectivos resultados fiscais (ou sociais) com base na Lei 6.404/1976.
Observe que, tanto a Lei das Sociedades por Ações quanto a Legislação Tributária e as normas expedidas pelo SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, foram alteradas para que se adaptassem às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, convergidas às normas internacionais.
Assim sendo, torna-se importante salientar que (erroneamente) os dirigentes do BACEN, mal assessorados pela PGBC - Procuradoria Geral do Banco Central, ainda consideram as Cooperativas de Crédito como instituições SEM FINS LUCRATIVOS, o que é falso (FAKE NEWS).
Porém, o Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018 (e as suas edições anteriores já consideravam) considera as Cooperativas de Crédito como instituições COM FINS LUCRATIVOS.
Obviamente, para os efeitos legais, prevalece a Legislação Tributária sobre quaisquer outras. Ou seja, as cooperativas não podem alegar que o BACEN manda fazer diferente.
Portanto, as Cooperativas de Crédito devem pagar o IRPJ - Imposto de Renda - Pessoas Jurídica, que deve ser aprovisionado antes da transformação dos lucros obtidos no Exercício Fiscal em Reservas de Lucros. Dessa mesma forma agem as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN e também tendo como exemplo as empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços.
Segundo o RIR/2018, as instituições subordinadas às normas do BACEN são tributadas pelo método denominado como LUCRO REAL.
Dessa modo, as Cooperativas de Crédito e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, devem ter seus Planos de Contas (para Escrituração Contábil - segundo o Código Civil de 2002 - Direito da Empresa) elaborados de conformidade com o estabelecido pela Lei 6.404/1964 (citada pelo RIR/2018 e anteriores), cuja escrituração contábil deve estar sob a responsabilidade de profissional habilitado pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, de acordo com o que indiretamente define a referida legislação.
2 - FUNDO DE RESERVA PARA COMPENSAÇÃO DE PERDAS (PREJUÍZOS OPERACIONAIS)
3 - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - Fates
Exemplo de lançamento contábil básico:
Débito - LUCROS OU PREJUÍZO ACUMULADOS (segundo do RIR/2018)
Débito - SOBRAS
OU PERDAS ACUMULADAS, código 6.1.7.10.00-9 (ERRADO)
Crédito - FUNDO DE
ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EDUCACIONAL E SOCIAL, código 4.9.3.20.00-2
4 - DESTINAÇÃO DAS SOBRAS LÍQUIDAS SEMESTRAIS = LUCRO LÍQUIDO SEMESTRAL
As SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS (LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS), cujo saldo ao final do semestre (ou exercício social e também fiscal, segundo a Lei 7.450/1985) for credor, (depois de efetuada a Provisão para o Imposto de Renda, segundo o RIR/2018) será destinado (de acordo com deliberação da Assembleia Geral de Cooperados):
A Lei 4.750/1985 estabeleceu que todo Exercício Social (como o previsto na Lei 6.404/1976) deve coincidir com o EXERCÍCIO FISCAL = ANO CALENDÁRIO.
5 - fixação da finalidade da Reserva constituída
A Assembleia Geral (constituída a exemplo do previsto na Lei 6.404/1976) deve fixar, para cada reserva a ser constituída, a finalidade específica e o modo de formação, aplicação e liquidação.
6 - Reservas Constituídas = Reservas de Lucros
As reservas (de lucros) constituídas devem ser registradas no título adequado do desdobramento de subgrupo Reservas de Lucros, observada a deliberação da Assembleia geral.
7 - Compensação de Perdas Apuradas = PREJUÍZOS APURADOS
As perdas apuradas ao final de cada semestre serão transferidas para o título SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS (Lucros ou Prejuízos Acumulados), cujo saldo, ao final do exercício social, se devedor, deve ser rateado, conforme deliberação da Assembleia Geral:
8 - Perdas Apuradas Versus Capital Social
As perdas verificadas não podem ser rateadas por meio de redução de participação do cooperado no capital social da cooperativa.