Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.30.3 - Constituição de Reservas e Fundos, Distribuição das Sobras e Compensação das Perdas


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.30 - Cooperativas de Crédito

COSIF 1.30.3 - Constituição de Reservas e Fundos, Distribuição das Sobras e Compensação das Perdas (Revisado em 04-11-2024)

  1. Considerações Preliminares
  2. Fundo de Reserva para Compensação de Perdas
  3. Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - Fates
  4. Destinação das sobras líquidas semestrais
  5. Fixação da Finalidade da Reserva Constituída
  6. Reservas Constituídas = Reservas de Lucros
  7. Compensação das Perdas Apuradas
  8. Perdas Apuradas não podem ser reduzidas do Capital Social

Veja também as informações colocadas nas contas 4.9.3.20.00-2, 4.9.3.25.00-7 e 4.9.3.80.00-4

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

É certo que as Cooperativas de Crédito são constituídas na forma descrita pela Lei 5.764/1971. Porém, para os efeitos tributários, as cooperativas de crédito são instituições financeiras com FINS LUCRATIVOS.

Então, segundo o RIR/2018, as cooperativas de crédito, tal como todas as pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos devem apurar seus respectivos resultados fiscais (ou sociais) com base na Lei 6.404/1976.

Observe que, tanto a Lei das Sociedades por Ações quanto a Legislação Tributária e as normas expedidas pelo SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, foram alteradas para que se adaptassem às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, convergidas às normas internacionais.

Assim sendo, torna-se importante salientar que (erroneamente) os dirigentes do BACEN, mal assessorados pela PGBC - Procuradoria Geral do Banco Central, ainda consideram as Cooperativas de Crédito como instituições SEM FINS LUCRATIVOS, o que é falso (FAKE NEWS).

Porém, o Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018 (e as suas edições anteriores já consideravam) considera as Cooperativas de Crédito como instituições COM FINS LUCRATIVOS.

Obviamente, para os efeitos legais, prevalece a Legislação Tributária sobre quaisquer outras. Ou seja, as cooperativas não podem alegar que o BACEN manda fazer diferente.

Portanto, as Cooperativas de Crédito devem pagar o IRPJ - Imposto de Renda - Pessoas Jurídica, que deve ser aprovisionado antes da transformação dos lucros obtidos no Exercício Fiscal em Reservas de Lucros. Dessa mesma forma agem as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN e também tendo como exemplo as empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços.

Segundo o RIR/2018, as instituições subordinadas às normas do BACEN são tributadas pelo método denominado como LUCRO REAL.

Dessa modo, as Cooperativas de Crédito e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, devem ter seus Planos de Contas (para Escrituração Contábil - segundo o Código Civil de 2002 - Direito da Empresa) elaborados de conformidade com o estabelecido pela Lei 6.404/1964 (citada pelo RIR/2018 e anteriores), cuja escrituração contábil deve estar sob a responsabilidade de profissional habilitado pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, de acordo com o que indiretamente define a referida legislação.

2 - FUNDO DE RESERVA PARA COMPENSAÇÃO DE PERDAS (PREJUÍZOS OPERACIONAIS)

  • Lei 5.764/1971 (artigo 28, inciso I) - Esse destinado a compensar perdas (Prejuízos Operacionais) e a atender ao desenvolvimento de atividades, deve ser registrado no título RESERVA LEGAL.
  • Assim também exige a Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações mencionada pelo RIR/2018.

3  - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - Fates

  • Lei 5.764/1971 (artigo 28, inciso II) - o FUNDO será constituído de 5% (cinco por cento), no mínimo, das sobras líquidas apuradas no encerramento do exercício social.
  • O mesmo percentual é estabelecido pela  Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações mencionada pelo RIR/2018.

Exemplo de lançamento contábil básico:

Débito - LUCROS OU PREJUÍZO ACUMULADOS (segundo do RIR/2018)
Débito - SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS, código 6.1.7.10.00-9 (ERRADO)
Crédito - FUNDO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EDUCACIONAL E SOCIAL, código 4.9.3.20.00-2

4 - DESTINAÇÃO DAS SOBRAS LÍQUIDAS SEMESTRAIS = LUCRO LÍQUIDO SEMESTRAL

As SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS (LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS), cujo saldo ao final do semestre (ou exercício social e também fiscal, segundo a Lei 7.450/1985) for credor, (depois de efetuada a Provisão para o Imposto de Renda, segundo o RIR/2018) será destinado (de acordo com deliberação da Assembleia Geral de Cooperados):

  1. ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - Fates - Lei 5.764/1971 (art. 28, inciso II);
  2. à constituição de reservas;
  3. ao rateio entre os cooperados (Distribuição de Resultados);
  4. à manutenção em SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS (ERRADO)
  5. à manutenção em LUCROS OU PREJUÍZO ACUMULADOS

A Lei 4.750/1985 estabeleceu que todo Exercício Social (como o previsto na Lei 6.404/1976) deve coincidir com o EXERCÍCIO FISCAL = ANO CALENDÁRIO.

5 - fixação da finalidade da Reserva constituída

A Assembleia Geral (constituída a exemplo do previsto na Lei 6.404/1976) deve fixar, para cada reserva a ser constituída, a finalidade específica e o modo de formação, aplicação e liquidação.

6 - Reservas Constituídas = Reservas de Lucros

As reservas (de lucros) constituídas devem ser registradas no título adequado do desdobramento de subgrupo Reservas de Lucros, observada a deliberação da Assembleia geral.

7 - Compensação de Perdas Apuradas = PREJUÍZOS APURADOS

As perdas apuradas ao final de cada semestre serão transferidas para o título SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS (Lucros ou Prejuízos Acumulados), cujo saldo, ao final do exercício social, se devedor, deve ser rateado, conforme deliberação da Assembleia Geral:

  1. absorvido com a utilização de recursos provenientes do saldo existente:
    1. no título RESERVA LEGAL;
    2. nos demais títulos do desdobramento de subgrupo Reservas de Lucros;
  2. rateado entre os cooperados, quando insuficientes os recursos previstos na alínea anterior.

8 - Perdas Apuradas Versus Capital Social

As perdas verificadas não podem ser rateadas por meio de redução de participação do cooperado no capital social da cooperativa.



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