Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CONTA 4.9.3.20 - FUNDO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EDUCACIONAL E SOCIAL


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 4.0.0.00.00-8 - PASSIVO CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 4.9.0.00.00-9 - OUTRAS OBRIGAÇÕES
SUBGRUPO: 4.9.3.00.00-8 - OBRIGAÇÕES SOCIAIS E ESTATUTÁRIAS

CONTA: 4.9.3.20.00-2 - FUNDO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EDUCACIONAL E SOCIAL

SUBTÍTULO

CÓDIGOS TÍTULOS CONTÁBEIS ATRIBUTOS E
4.9.3.20.10-5 Resultado de atos com associados -------------R------Z ---
4.9.3.20.20-8 Resultado de atos com não associados -------------R------Z ---

FUNÇÃO:

Registrar os valores relativos ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), inclusive o resultado de atos com não associados;

  1. subtítulo 4.9.3.20.10-5 tem a finalidade de registrar a parcela das sobras líquidas do exercício apuradas pelas cooperativas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 5.764/1971, e da Carta Circular BCB 3.224, de 3 de fevereiro de 2006;
  2. subtítulo 4.9.3.20.20-8 tem a função de registrar o resultado obtido pela cooperativa na realização de atos com não associados nos termos do art. 87 da Lei 5.764, de 1971.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 271/2022

NOTAS DO COSIFE:

Embora o Banco Central do Brasil obrigue que o resultado das operações das realizadas pelas cooperativas de crédito sejam contabilizadas como SOBRAS OU PERDAS (como devem fazer as entidades SEM fins lucrativos), a legislação tributária brasileira estabelece que as cooperativas de crédito são entidades COM fins lucrativos, tributadas com base no LUCRO REAL.

FUNCIONAMENTO DA CONTA

SUMÁRIO:

  1. O QUE DIZ A LEI 5.764/1974 - SOBRE AS COOPERATIVAS DE MODO GERAL
  2. FUNÇÃO DAS CONTAS DO PASSIVO CIRCULANTE - OBRIGAÇÕES OU CONTAS A PAGAR
  3. TRIBUTAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO COM BASE NO LUCRO REAL
    1. RIR - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA
    2. CONTABILIZAÇÃO DOS RESULTADOS COMO LUCROS OU PREJUÍZOS
    3. DIFERENÇA ENTRE PREJUÍZO OPERACIONAL E PREJUÍZO FISCAL
    4. PREJUÍZOS FISCAIS A COMPENSAR GERAM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
    5. A CVM FISCALIZA AS SOCIEDADES DE CAPITAL ABERTO - COMPANHIAS ABERTAS
    6. A LEI DAS S/A CRIOU A CONTA AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
  4. O BACEN E O ERRADO FUNCIONAMENTO DA CONTA 4.9.3.20.00-2
    1. SOBRAS DO FATES NÃO PODEM SER CONTABILIZADAS COMO OBRIGAÇÕES A PAGAR
    2. FALSIFICAÇÃO MATERIAL E IDEOLÓGICA DA ESCRITURAÇÃO
    3. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM SER SOCIEDADES POR AÇÕES
    4. VERDADEIRA FUNÇÃO DA CONTA 4.9.3.20.00-2
  5. LEVANTAMENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL
  6. MUTAÇÕES DO CAPITAL SOCIAL
  7. REGISTROS CONTÁBEIS NA CONTA CAPITAL

Veja também::

  1. COSIF 1.30.3 - Constituição de Reservas e Fundos, Distribuição das Sobras e Compensação das Perdas
  2. COSIF 1.20.6 - Sobras ou Perdas Acumuladas

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. O QUE DIZ A LEI 5.764/1974 - SOBRE AS COOPERATIVAS DE MODO GERAL

A Lei 5.764/1971 define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.

.No artigo 28 da Lei 5.764/1971 (mencionado no item I da Função da Conta) lê-se::

  • Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:
  • I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
  • II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
  • § 1° Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
  • ...

Observe que toda Lei é feita por advogados e, muitas vezes, eles não têm a humildade de perguntar aos profissionais de outras formações técnico-científicas se aquilo que escreveram pode ser de fato aplicado pela pertinente profissão regulamentada e se de fato é aquela a denominação utilizada naquela profissão.

Então, segundo a Lei das Sociedades por Ações (mencionada como básica para apuração de resultados tributáveis, segundo o RIR - Regulamento do Imposto de Renda), o que os advogados chamaram de FUNDO DE RESERVA e FUNDO DE ASSISTÊNCIA são as RESERVAS LEGAIS e os Fundos criados pela Assembléia Geral são as RESERVAS ESTATUTÁRIAS. Assim sendo, nos demais casos, onde está escrito FUNDO leia-se RESERVA. E, as RESERVAS só podem ser contabilizadas no grupamento do PATRIMÔNIO LÍQUIDO.

No artigo 87 da Lei 5.754/1971, que se relaciona com os artigos 85 e 86, lê-se:

  • Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem.
  • Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.
  • Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar 130/2009)
  • Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social" e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos.
  • ...

No caso do disposto no Artigo 87 acima, obviamente a RECEITA AUFERIDA (oriunda de não associados) deve transitar pelas Contas de Resultado Credoras. Depois de deduzidos os pertinentes TRIBUTOS, o Valor Líquido resultante deve ser colocado numa conta de RESERVA e, não, numa conta de FUNDO.

Entende-se como FUNDO aquilo que já pertence a terceiros (destina-se a terceiros): FGTS, Fundo de Investimentos, Fundo de Aval, Fundo Garantidor de Créditos. Esses fundos devem ser contabilizados em Contas de Compensação, inclusive devem personalidade jurídica (sociedade civil) e por isso devem ser registrados no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas porque muitas vezes há a incidência de tributos, que devem ser arrecadados no momento em que os valores forem entregues a alguém.

A conta FUNDO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EDUCACIONAL E SOCIAL, na realidade é um tipo de RESERVA LEGAL, criada pela legislação vigente. Portanto, essa RESERVA deveria estar no grupamento do Patrimônio Líquido. Entretanto, o código da conta a coloca no Passivo Circulante.

2. FUNÇÃO DAS CONTAS DO PASSIVO CIRCULANTE - OBRIGAÇÕES OU CONTAS A PAGAR

Pelos contadores é sabido que no Passivo Circulante só podem constar credores devidamente identificados. Entre eles estão:

  1. os credores de operações mercantis;
  2. os cedentes de valores por empréstimo;
  3. os credores por serviços prestados;
  4. os credores de tributos (impostos, taxas e contribuições)
  5. os credores de salários:
  6. os credores de encargos sociais;
  7. os credores de empréstimos consignados e de títulos em cobrança; e
  8. outros tipos de credores

Do jeito como foi estabelecido pelo BACEN, o texto constante do item II na Função da Conta 4.9.3.20.20-8 (registrar o resultado obtido pela cooperativa na realização de atos com não associados), poderíamos interpretar que naquela conta seriam registradas RECEITAS que deveriam ser contabilizadas em Contas de Resultado Credoras.

Se de fato for um resultado operacional, depois de elaborado o Balanço Patrimonial, esse montante (destinado ao citado FUNDO) estaria contabilizado em SOBRE OU PERDAS ACUMULADAS. Esse montante só seria possível transferidas para RESERVA DE LUCROS - RESERVAS ESTATUTÁRIAS (ou conta semelhante) em subtítulo de uso interno.

3. TRIBUTAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO COM BASE NO LUCRO REAL

  1. RIR - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA
  2. CONTABILIZAÇÃO DOS RESULTADOS COMO LUCROS OU PREJUÍZOS
  3. DIFERENÇA ENTRE PREJUÍZO OPERACIONAL E PREJUÍZO FISCAL
  4. PREJUÍZOS FISCAIS A COMPENSAR GERAM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
  5. A CVM FISCALIZA AS SOCIEDADES DE CAPITAL ABERTO - COMPANHIAS ABERTAS
  6. A LEI DAS S/A CRIOU A CONTA AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

3.1. RIR - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

No artigo 257 do RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda lê-se:

No artigo 286 do RIR/2018 lê-se:

3.2. CONTABILIZAÇÃO DOS RESULTADOS COMO LUCROS OU PREJUÍZOS

Considerando-se que as Cooperativas de Crédito estão sujeitas à tributação como base no LUCRO REAL, os Resultados de cada período entre os Balanços Patrimoniais, deveriam ser contabilizados em 6.1.8.00.00-5 - LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS. Mas, o BACEN (erroneamente) não permite que as Cooperativas de Crédito usem essa conta.

Os eventuais Prejuízos Fiscais Acumulados podem ser deduzidos de Lucros de Exercícios Futuros, assim reduzindo o valor do IRPJ a ser pago. No entanto, existe uma limitação para essa dedução anual do IRPJ a Pagar.

3.3. DIFERENÇA ENTRE PREJUÍZO OPERACIONAL E PREJUÍZO FISCAL

Existe diferença entre PREJUÍZO FISCAL e PREJUÍZO OPERACIONAL. As eventuais despesas não dedutível para efeito do cálculo do IRPJ devem ser retiradas do Prejuízo Operacional.

Então: PREJUÍZO OPERACIONAL menos Despesas Não Dedutíveis mais Receitas Não Tributáveis resulta no PREJUÍZO FISCAL.

As Despesas Não Dedutíveis e as Receitas Não Tributáveis deveriam estar contabilizadas em 6.1.6.00.00-9 - AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL. Porém, erroneamente, aumentando os problemas existentes, o BACEN não permite que essa conta seja utilizada (por todas as instituições do SFN) com essa finalidade legal (Lei 6.404/1976) e não oferece outra conta (alternativa) para essa contabilização.

Essas apurações do Lucro Tributável ou do Prejuízo Fiscal precisam estar escrituradas no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real. (e-LALUR). O mesmo procedimento deve ser feito no e-LACS - Livro de Apuração da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (criado pela Instrução Normativa RFB 1.700/2017).

3.4. PREJUÍZOS FISCAIS A COMPENSAR GERAM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Quando forem apurados esses citados valores (em PREJUÍZOS ACUMULADOS) é possível contabilizar no ATIVO os correspondentes CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (IRPJ e CSLL) que serão utilizados em Exercícios Fiscais Futuros.

Os Exercícios Fiscais devem coincidir com o Ano Calendário (Lei 7.450/1985). Neste COSIFE veja as explicações na NOTA DO COSIFE no artigo 175 da Lei 6.404/1976. Esse artigo refere-se ao EXERCÍCIO SOCIAL que pode ser em períodos diferentes do Exercício Fiscal.

3.5. A CVM FISCALIZA AS SOCIEDADES DE CAPITAL ABERTO - COMPANHIAS ABERTAS

Faz-se necessário dizer que a CVM regulamenta a Contabilidade das Sociedades de Capital Aberto e, entre elas, existem instituições financeiras.

As alterações na Lei 6.404/1976 foram feitas a partir de 2007 para adaptá-la às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. Por sua vez, tardiamente, a Legislação Tributária só foi adaptada às NBC em 2014, razão pela qual foi baixado o RIR/2018, contemplando essas alterações.

Apesar desses esforços, inclusive do Tesouro Nacional, adaptando a Contabilidade Pública às NBC, os LOBISTAS (não se sabe a serviço de quem) conseguiram outro absurdo, que está no artigo 61 da referida Lei 11.941/2009 em que se lê:

Esse artigo 61 da Lei 11.941/2009, que originalmente constava da Medida Provisória 449/2008 com outro número, foi o causador de toda essa confusão. A Lei 11.941/2009 alterou a Lei 6.404/1976. No entanto, o estabelecido pelo transcrito artigo 61 não consta na Lei 6.404/1976.

Outra contradição. As normas do BACEN dizem que as instituições financeiras devem ser constituídas na forma de sociedades por ações (segundo à Lei 6.404/1976) e o RIR/2018 diz que as apurações de resultados, de todas as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no Lucro Real, devem ser executadas com base na Lei 6.404/1976. Porém, o citado artigo 61 da Lei 11.491/2009 manda fazer de modo diferente. Diante dessa contradição, aquele artigo é inconstitucional.

3.6. A LEI DAS S/A CRIOU A CONTA AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

No § 3º do artigo 182 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) lê-se:

  • §3º Serão classificadas como AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do Art. 177. (Redação dada pela Lei 11.941/2009)

NOTA IMPORTANTE: Observe que escrito acima é uma DETERMINAÇÃO LEGAL. Portanto, ao não admitir o uso dessa conta, inclusive por outras instituições, a norma expedida pelo BACEN comete crime desobediência civil, sobrepujando-se até às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade que consta do Decreto-Lei 486/1969 e também do Código Civil de 2002 quando este versa sobre a Escrituração em Direito da Empresa.. Logo, a norma do BACEN está completamente fora da realidade.E, quem a utilizá-las estará indiretamente, cometendo o mesmo Crime de Desobediência (artigo 330 do Código Penal (não acatar a ordem legal.). O Código Penal refere à desobediência a uma ordem de funcionário público porque este só pode ordenar que seja feito algo previsto em lei. Neste caso, o Banco Central ordena que seja feito algo que contraria uma determinação legal.. Veja explicações sobre esse tipo de DESOBEDIÊNCIA no site do TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Teritórios., em que se lê:

O objetivo da norma é garantir o cumprimento das ordens emanadas do funcionário público no cumprimento de suas funções. Para a configuração do crime, é indispensável que a ordem esteja de acordo com a legalidade, o descumprimento de ordens ilegais não gera crime.

3.3.1. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO

O RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda, que repete as antigas regras básicas para tributação de resultados contidas em suas versões anteriores, estabelece que as Receitas, Custos e Despesas devem constar Demonstração de Resultados. A elaboração dessa demonstração também está prevista na NBC-TG-26 e na lei das sociedades por ações (artigo 187 da Lei 6.404/1976).

3.3.2. LUCRO OPERACIONAL VERSUS LUCRO TRIBUTÁVEL = LUCRO REAL

Esse resultado inicialmente obtido (LUCRO ou PREJUÍZO), será alvo de AJUSTES que devem estar destacados na conta AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL. Por quê?

Veja o texto sobre os Ajustes de Avaliação Patrimonial.

Os referidos ajustes, que estão explicados na consolidação da legislação vigente sobre o IRPJ - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica (que está no RIR/2018), devem ser escriturados no e-LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real e no e-LACS - Livro de Apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Então, antes mesmo de terminada a confecção da Demonstração do Resultado, deve ser elaborada a Demonstração do Lucro Real (artigo 287 do RIR/2018). As informações de como efetuar a Apuração do Lucro Real estão nos artigos 257 a 261 do RIR/2018. Mas, esses ajustes, que legalmente devem ser efetuados pelas Cooperativas de Crédito, não possuem conta para serem registrados.

Em síntese, ao Resultado Operacional devem ser adicionados os custos e as despesas que não sejam dedutíveis para efeito do cálculo di IRPJ e da CSLL e devem ser deduzidas as eventuais Receitas não Tributáveis, para que seja obtido o Lucro Tributável = LUCRO REAL.

No COSIF expedido pelo BACEN, esses ajustes só poderiam ser registradas na conta 6.1.6.90.00-2 - Outros Ajustes de Avaliação Patrimonial. Porém, essa conta, do grupamento 6.1.6.00.00-9 - AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL, não pode ser utilizada pelas Cooperativas de Crédito.

Como alternativa, poderia ser criado um subtítulo de uso interno em Lucro ou Prejuízos Acumulados. Mas, essa conta também não pode ser utilizada pelas Cooperativas de Crédito.

Seria preciso saber: que conta vem sendo utilizada?

4. O BACEN E O ERRADO FUNCIONAMENTO DA CONTA 4.9.3.20.00-2

  1. CONTABILIZAÇÃO SEGUNDO A CARTA CIRCULAR BCB 3.224/2006
  2. CONTABILIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES A PAGAR
  3. VERDADEIRA FUNÇÃO DA CONTA 4.9.3.20.00-2

Veja também: COSIF 1.30.3 - Constituição de Reservas e Fundos, Distribuição das Sobras e Compensação das Perdas

4.1. CONTABILIZAÇÃO SEGUNDO A CARTA CIRCULAR BCB 3.224/2006

A Carta Circular BCB 3.224/2006 [PDF] esclarece o percentual de 5% (no mínimo) que incidirá sobre da base de cálculo do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - Fates para cooperativas de crédito. Ela está diretamente relacionada ao art. 28, inciso II, da Lei 5.764,/1971 e à Circular BCB 3.314/2006,

O referido percentual de 5% incidirá sobre o valor das SOBRAS (liquidas) apuradas no encerramento do exercício social. Estabelecido o valor a ser transferido, ele deve contabilizado como:

  • DÉBITO: 6.1.7.10.00- 9 - SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS (subtítulo adequado)
  • CRÉDITO: 4.9.3.20.00-2 - FUNDO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EDUCACIONAL E SOCIAL

Esta conta 4.9.3.20.00-2 será CREDITADA pelo recebimento de 5% das SOBRAS apuradas em Balanço Patrimonial, conforme o disposto na Lei 5.764/1971, tendo como contrapartida a conta em que foram registras as SOBRAS apuradas no Balanço Patrimonial.

Esta conta 4.9.3.20.00-2 será DEBITADA pela utilização do seu saldo (ou parte dele) em Assistência Técnica, Educacional e Social, de acordo com a finalidade prevista na Lei 5.764/1971 (Assistência Técnica, Educacional e Social).

OBSERVAÇÃO:

Só se justificaria a existência dessa conta como Obrigações a Pagar se os recursos financeiros fossem fornecidos por entidades (externas) públicas ou privadas, porque, neste caso, seria necessária a PRESTAÇÃO DE CONTAS àquelas entidades. Então, no Ativo ficariam os correspondentes investimentos em títulos até que esses valores fossem totalmente absorvidos pelos gastos necessários.

Quando cessado o valor total do fundo seria feita a prestação de contas com a anulação das duas contas (uma do Ativo e outra do Passivo), mediante lançamento contábil invertido, estornando o inicialmente contabilizado. Assim sendo, os gastos com esse tipo de operação não seriam contabilizados como despesa da cooperativa. Ela poderia até receber uma remuneração como entidade terceirizada para realização de determinada tarefa.

IMPORTANTE:

Os lançamentos contábeis indicados acima só podem ser efetuados entre contas do PATRIMÔNIO LÍQUIDO: Exemplo genérico:

Por quê?

De acordo com o descrito no citado artigo 28 da Lei 5.764/1971, o Fundo de Reserva das Cooperativas de Crédito equivale à Reserva Legal das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976). Considerando-se que essa Reserva Legal fica contabilizada no grupamento do Patrimônio Líquido das sociedades por ações, o citado Fundo de Reserva também deve ser constituído dentro do grupamento do Patrimônio Líquido das Cooperativas de Crédito.

Esse raciocínio lógico também vale para a constituição do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social e dos Fundos Voluntários, que seriam Reservas Estatutárias como subtítulo de Reservas de Lucros. As cooperativas de Crédito são tributadas como base no Lucro Real. Assim sendo, não deveriam ter SOBRAS e sim LUCROS.

Diante de tantas discrepâncias, torna-se necessário defender TESES.

Logo, os referidos FUNDOS devem ser contabilizados como subtítulos de uso interno na conta 6.1.5.20.00-0 - RESERVAS ESTATUTÁRIAS como subtítulo da conta 6.1.5.00.00-6 - Reserva de Lucros.

Torna-se importante alertar que os Fundos criados de acordo com o artigo 28 da Lei 5764/1971, em tese, devem ter seus respectivos valores lastreados em Títulos e Valores Mobiliários (Investimentos de Liquidez Imediata - Curto Prazo). Então, um corresponde valor que esteja contabilizado em 1.3.1.00.00-7 - TÍTULOS LIVRES, deveria ser transferido para uma conta em que estejam Títulos Vinculados a esses Fundos. Porém, no COSIF não conta com essa finalidade. Neste caso, essa vinculação poderia ser destacada em Contas de Compensação. - Controle - Outros.

4.2. CONTABILIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES A PAGAR

Diante do exposto, ficou claro que nas contas existentes no PASSIVO CIRCULANTE e no EXIGÍVEL DE LONGO PRAZO (Passivo Não Circulante) só podem ser contabilizadas as Contas a Pagar que é a finalidade única do grupamento 4.9.0.00.00-9 - OUTRAS OBRIGAÇÕES.

Então, da conta 6.1.7.10.00- 9 - SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS só podem sair valores para as seguintes contas PASSIVO CIRCULANTE:

  1. 4.9.3.30.00-9 - GRATIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES A PAGAR
  2. 4.9.3.70.00-7 - SOBRAS LÍQUIDAS A DISTRIBUIR
  3. 4.9.3.80.00-4 - COTAS DE CAPITAL A PAGAR

4.3. VERDADEIRA FUNÇÃO DA CONTA 4.9.3.20.00-2

Tanto a Carta Circular BCB 3.224/2006 como a Carta Circular BCB 3.264/2007 estão dando informações ERRADAS. Veja o por quê nos dois primeiros tópicos a seguir.

4.3.1. CRÉDITOS EM 4.9.3.20.00-2 - FATES

Os lançamentos contábeis a CRÉDITO dessa conta 4.9.3.20.00-2 que está no PASSIVO CIRCULANTE só poderiam ter como contrapartida:

  1. Débitos efetuados em Contas de Resultado Devedoras ou
  2. Débitos efetuados em contas do ATIVO CIRCULANTE ou do ATIVO NÃO CIRCULANTE relativos à aquisição de Bens, Direitos e Valores.

Exemplo de Lançamento Contábil (genérico) de Despesa a ser paga em data futura ou mesmo para pagamento à vista.

4.3.2. DÉBITOS EM 4.9.3.20.00-2 - FATES

Os lançamentos contábeis a DÉBITO dessa conta do PASSIVO CIRCULANTE só poderiam ter como contrapartida créditos efetuados nas contas CAIXA ou BANCOS, para pagamento ao credor devidamente identificado, o qual daria um Recibo de Quitação, que também poderia ser passado por Mandatário der Cobrança (instituição financeira, por exemplo).

Exemplo de lançamento contábil (genérico) relativo a pagamento efetuados:

  1. DÉBITO: 4.9.0.00.00-9 - OUTRAS OBRIGAÇÕES
  2. CRÉDITO: 1.1.1.10.00-6 - CAIXA
  3. CRÉDITO: 1.1.2.30.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE INSTITUIÇÕES SEM CONTA RESERVA

Outros tipos de lançamentos contábeis seriam apenas os de AJUSTES e ESTORNOS.

Entre os ajustes, no caso das obrigações sujeitas a variações monetárias, seriam lançadas mensalmente as variações cambiais e outros tipos de variações baseadas em índices previstos em contratos firmados com os credores.

5. LEVANTAMENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL

Obviamente, os lançamentos contábeis determinados pela legislação e pelo estatuto da Cooperativa de Crédito será efetuado por ocasião do balanço patrimonial. O Banco Central exige que sejam levantados Balanços Patrimoniais Semestrais, um em junho e outro em dezembro de cada ano, no último dia desses meses.

Por sua vez, a Legislação Tributária estabelece que a apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas é trimestral. PORÉM, essas pessoas jurídicas podem optar pelo cálculo anual, desde que mensalmente (em duodécimos) façam as antecipações do imposto de renda calculadas em cada mês. O cálculo dessa antecipação é efetuada com base no percentual estipulado para empresas que optaram pela tributação com base no LUCRO PRESUMIDO.

No caso das Cooperativas de Crédito, tal como nos bancos, o cálculo será efetuado com base na RECEITA BRUTA MENSAL, porque nas empresas optantes pelo LUCRO PRESUMIDO também é feito dessa forma.

6. MUTAÇÕES DO CAPITAL SOCIAL

A Circular BCB 3.314/2006, que também tem por base a Lei 5.764/1971, dispõe sobre as modificações no capital social, sobre a constituição do fundo de reserva, sobre a destinação das sobras e sobre a compensação das perdas das cooperativas de crédito.

Veja em Patrimônio Líquido no COSIF os conceitos utilizados pelo BACEN. Sobre o Patrimônio Líquido como alvo do tradicional Princípio de Contabilidade da Entidade, veja a antiga Resolução do CFC 750/1993, embora o CFC a tenha REVOGADO. Entretanto, o CFC em sua pagina na internet adverte que os Princípios de Contabilidade propriamente ditos NÃO FORAM REVOGADOS (Que confusão!?!?!).

Veja ainda a página deste COSIFE sobre a Contabilidade de Cooperativas - Aspectos Contábeis e Operacionais, que foi escrita com base as NBC - Norma Brasileiras de Contabilidade. Porém, o CFC não aprovou a ICPC 14 (Cotas de Cooperados em Cooperativas e Instrumentos Similares), editada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que se baseou em norma estrangeira (IFRIC 2 do IASB). A NBC-ITG- 2004 do CFC refere-se especialmente às Entidades Cooperativas. Essa norma está correlacionada às demais Normas Brasileiras de Contabilidade.

Portanto, diante desses desencontros de opiniões, sabendo-se que o BACEN não adota as NBC e sim os PARECERES expedidos pelo CPC (e ainda com restrições), sabendo-se ainda que aqueles pronunciamentos (pareceres) não valem como NORMAS, o mais importante é observar somente o contido na Lei 5.764/1971, na Lei Complementar 130/2009 e nas normas expedidas pelo Banco Central, desde que conflitam com a legislação vigente.

Por sua vez, nas normas publicadas pelo Banco Central lê-se que elas não substituem as publicadas no DOU - Diário Oficial da União. Porém, os PARECERES expedidos pelo CPC - Comitê Pronunciamento Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Em razão de todos esses conflitos entre normativos, os grandes bancos fazem sua contabilidade com base nas NBC e com base nos balanços e balancetes levantados, transcrevem os valores apurados no formulário padronizado pelo Banco Central. Simples assim!

7. REGISTROS CONTÁBEIS NA CONTA CAPITAL

As cooperativas de crédito devem registrar diretamente no título CAPITAL (do Cosif), sem trânsito pelo título AUMENTO DE CAPITAL, as seguintes ocorrências:

  1. Integralização de capital, em moeda nacional;
  2. Capitalização de reservas ou de sobras acumuladas.

As demais hipóteses de alterações do CAPITAL estão explicadas na referida Circular BCB 3.314/2006.

Veja um genérico Esquema de Contabilização nas contas do PATRIMÔNIO LÍQUIDO

1.1. SOBRAS DO FATES NÃO PODEM SER CONTABILIZADAS COMO OBRIGAÇÕES A PAGAR

De acordo com a (equivocada) FUNÇÃO dos dois subtítulos dessa conta 4.9.3.20.00-2, criados pelo Banco Central, ela  deveria estar no grupamento do PATRIMÔNIO LÍQUIDO como subtítulo de RESERVA DE LUCROS, em que também devem estar as RESERVAS ESTATUTÁRIAS.

De acordo com as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade e também com base na Teoria Contábil, as contas do grupamento 4.9.0.00.00-9 - OUTRAS OBRIGAÇÕES (que devem estar no Passivo Circulante [Curto Prazo] e no Passivo Não Circulante [Longo Prazo]) só podem ser creditadas por valores a pagar (Contas a Pagar) para pessoas físicas e jurídicas devidamente identificadas.

Em tempo: Passivo Não Circulante é a nova denominação do antigo Exigível a Longo Prazo, utilizado pelo BACEN.

1.2. FALSIFICAÇÃO MATERIAL E IDEOLÓGICA DA ESCRITURAÇÃO

A prática da AÇÃO FISCALIZADORA DO BACEN pelos seus antigos AUDITORES os levou a descobrir que entidades jurídicas sonegadoras de tributos creditavam significativa parcela de suas RECEITAS em contas do PASSIVO como OBRIGAÇÕES A PAGAR. Esse ato, segundo a Legislação do Imposto de Renda (Decreto-Lei 1.598/1977) configura-se como Falsificação Material e Ideológica da Escrituração Contábil com o intuito de postergar pagamento de tributos ou simplesmente com o intuito de sonegação de tributos.

O Código Penal de 1940 também estabelece penalidades para os falsificadores. Além disso, existem muitas leis para combate aos atos  que resultam em sonegadores de tributos (Sonegação Fiscal), tais como:

  1. Fraudes Cambias para Evasão de Divisas
  2. Operações Simuladas que geram prejuízos fictícios, cujos valores vão para o CAIXA DOIS
  3. Operações Dissimuladas para evitar o Fato de Gerador de tributos
  4. Operações Esquenta / Esfria em que é feita a Lavagem do Dinheiro do CAIXA DOIS de pessoa física para geração de CAIXA DOIS numa pessoa jurídica.

1.3. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM SER SOCIEDADES POR AÇÕES

As denominações básicas dos grupamentos de contas foram padronizados no Brasil pelo artigo 178 da Lei 6.404/1976 com as alterações efetuadas pela Lei 11.941/2009.

Então, considerando-se que as instituições financeiras (bancos, por exemplo) devem ser constituídas na forma de sociedades por ações (por determinação do BACEN), a partir de 2008 (de acordo com a MP 449/2008 - convertida na Lei 11.941/2009), o Banco Central também deveria ter adotado os grupamentos contábeis estabelecidos pelo artigo 178 da Lei 6.404/1976 (que está no seu Capítulo XV, o qual veras sobre o Exercício Social e sobre as Demonstrações Financeiras. Essa última denominação é utilizada pelo BACEN em vez de Demonstrações Contábeis. Dessas demonstrações (ou Demonstrativos) saem os Relatórios Financeiros.



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