REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 (Revisada em 24-02-2024)
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)
TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)
CAPÍTULO III - DA DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL (Art. 287)
Art. 287. O contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, em que discriminará (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º; e Lei 9.430, de 1996, art. 1º e art. 2º):
I - o lucro líquido do período de apuração de que trata o art. 259;
II - os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; e
III - o lucro real.
§ 1º A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 8º, caput, inciso I, alínea “b”).
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput considera-se conta analítica aquela que registra, em último nível, os lançamentos contábeis (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 8º, § 4º).