Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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RIR/2018 - LIVRO II - TÍTULO VIII - CAPÍTULO III - DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL


REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 (Revisada em 24-02-2024)

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)

CAPÍTULO III - DA DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL (Art. 287)

Art. 287. O contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, em que discriminará (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º; e Lei 9.430, de 1996, art. 1º e art. 2º):

I - o lucro líquido do período de apuração de que trata o art. 259;

II - os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; e

III - o lucro real.

§ 1º A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 8º, caput, inciso I, alínea “b”).

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput considera-se conta analítica aquela que registra, em último nível, os lançamentos contábeis (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 8º, § 4º).



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