CONTA:
4.9.3.80.00.00-6 - COTAS DE CAPITAL A PAGAR
FUNÇÃO:
Registrar o valor das cotas de capital a pagar aos cooperados.
BASE NORMATIVA: Instrução
Normativa BCB 429/2023
- ESTATUTO DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO
- INFORMAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO VIGENTE
- REGULAMENTAÇÃO EXPEDIDA PELO CMN E PELO BCB
- FUNCIONAMENTO DA CONTA
- O QUE FAZER COM O SALDO NÃO RESGATADO DE COTAS DE CAPITAL A PAGAR?
- BACEN - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO - CCS
O COSIF 1.30.3 refere-se à
Constituição de Reservas e Fundos, Distribuição das Sobras e Compensação das Perdas
1. ESTATUTO DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO
No site do COSIFE existe um
ÍNDICE GERAL DO SISORF que remete o internauta diretamente para a página em que está a correspondente norma expedida pelo Banco Central. O Sistema SISORF está denominado pelo BACEN = BCB = BC como MANUAL DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. O SISORF 05 refere-se às COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
No SISORF 05-01-030 estão diversas Disposições Específicas para Cooperativas de Crédito.
O
SISORF 05-01-030-080 versa sobre a constituição e autorização para
funcionamento das Cooperativas de Crédito com base na no
artigo 10 da Lei Complementar 130/2009 e com base na
Resolução CMN
5.051/2022 que dispõe sobre a organização e o funcionamento de cooperativas
de crédito, subdivididas em:
- cooperativas singulares de crédito (filiadas a)
- cooperativas centrais de crédito (filiadas a)
- confederação de cooperativas centrais de crédito.
2. INFORMAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO VIGENTE
A Lei Complementar 130/2009 dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga os
artigos 40 e 41 da Lei 4.595/1964 e o
§ 3º do artigo 10, o
§10 do artigo 18, o
§único do artigo 86 e o
artigo 84 da Lei 5.764/1971.
Quanto à RESTITUIÇÃO DE COTAS, no
artigo 10 da Lei Complementar 130/2009 lê-se:
- Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, sendo a devolução parcial condicionada, ainda, à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria.
Quanto à REGULAMENTAÇÃO VIGENTE, no
artigo 9º e também no
artigo 12 da Lei Complementar 130/2009 lê-se
- Art. 9º É facultado às cooperativas de crédito, mediante decisão da assembléia geral, compensar, por meio de sobras dos exercícios seguintes, o saldo remanescente das perdas verificadas no exercício findo.
- Parágrafo único. Para o exercício da faculdade de que trata o caput deste artigo, a cooperativa deve manter-se ajustada aos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, conservando o controle da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas retidas.
- ...
- Art. 12. O CMN, no exercício das competências que lhe são atribuídas pela legislação que rege o SFN, poderá dispor, inclusive, sobre as seguintes matérias:
- I - requisitos a serem atendidos previamente à constituição ou transformação das cooperativas de crédito, com vistas ao respectivo processo de autorização a cargo do Banco Central do Brasil;
- II - condições a serem observadas na formação do quadro de associados e na celebração de contratos com outras instituições;
- III - tipos de atividades a serem desenvolvidas e de instrumentos financeiros passíveis de utilização;
- IV - fundos garantidores, inclusive a vinculação de cooperativas de crédito a tais fundos;
- V - atividades realizadas por entidades de qualquer natureza, que tenham por objeto exercer, com relação a um grupo de cooperativas de crédito, supervisão, controle, auditoria, gestão ou execução em maior escala de suas funções operacionais;
- VI - vinculação a entidades que exerçam, na forma da regulamentação, atividades de supervisão, controle e auditoria de cooperativas de crédito;
- VII - condições de participação societária em outras entidades, inclusive de natureza não cooperativa, com vistas ao atendimento de propósitos complementares, no interesse do quadro social;
- VIII - requisitos adicionais ao exercício da faculdade de que trata o art. 9º desta Lei Complementar.
- § 1º O exercício das atividades a que se refere o inciso V do caput deste artigo, regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, está sujeito à fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo aplicáveis às respectivas entidades e a seus administradores as mesmas sanções previstas na legislação em relação às instituições financeiras.
- § 2º O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência de fiscalização das cooperativas de crédito, assim como a entidade que realizar, nos termos da regulamentação do CMN, atividades de supervisão local podem convocar assembléia geral extraordinária de instituição supervisionada, à qual poderão enviar representantes com direito a voz.
3. REGULAMENTAÇÃO EXPEDIDA PELO CMN E PELO BCB
Então, com base nesse artigo 12 da Lei Complementar 130/2009, a
Veja o
Manual do Usuário do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro
Na pagina relativa ao
SCR - Sistema de Informações de Créditos tem a relação das instituições que devem prestar as informações e tem ainda o endereçamento para o
CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro.