Ano XXV - 16 de abril de 2024

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RIR/2018 - LIVRO II - TÍTULO VIII - CAPÍTULO 1 - DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018 (Revisada em 24-02-2024)

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)

CAPÍTULO I - DA DETERMINAÇÃO (Art. 257 ao Art. 261)

SUMÁRIO:

Seção I - Disposições gerais (Art. 257)

Pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real (Art. 257)

Art. 257. Ficam obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei 9.718, de 1998, art. 14, caput ) :

I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses (Lei 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso I);

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar (Lei 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso II; Lei 10.194, de 2001, art. 1º, caput, inciso I; Lei Complementar 109, de 2001, art. 4º; e Lei 12.715, de 2012, art. 70);

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (Lei 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso III);

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto sobre a renda (Lei 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso IV);

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma estabelecida no art. 219 (Lei 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso V);

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring ) (Lei 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso VI);

VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio (Lei 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso VII);

VIII - que tenham sido constituídas como sociedades de propósito específico, formadas por microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar 123, de 2006 (Lei Complementar 123, de 2006, art. 56, § 2º, inciso IV); e

IX - que emitam ações nos termos estabelecidos no art. 16 da Lei 13.043, de 2014 (Lei 13.043, de 2014, art. 16, § 2º)

§ 1º As pessoas jurídicas não enquadradas no disposto no caput poderão apurar os seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Título.

§ 2º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I, III, IV e V do caput poderão optar, durante o período em que submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido, observado o disposto no art. 523 (Lei 9.964, de 10 de abril de 2000, art. 4º).

Seção II - Do conceito de lucro real (Art. 258)

Art. 258. O lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Regulamento (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 6º, caput ).

§ 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração em observância às disposições das leis comerciais (Lei 8.981, de 1995, art. 37, § 1º).

§ 2º Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 6º, § 4º).

Seção III - Do conceito de lucro líquido (Art. 259)

Art. 259. O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional, das demais receitas e despesas, e das participações, e deverá ser determinado em observância aos preceitos da lei comercial (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 6º, § 1º , e art. 67, caput, inciso XI; Lei 7.450, de 1985, art. 18; e Lei 9.249, de 1995, art. 4º).

Seção IV - Dos ajustes do lucro líquido (Art. 260 ao Art. 261)

SUMÁRIO:

Veja também:

  1. LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real - incluindo o e-LALUR e O e-LACS
  2. Instrução Normativa RFB 1.700/2017

Adições (Art. 260)

Art. 260. Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º):

I - os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provisões, as participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; e

II - os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real.

Parágrafo único. Incluem-se nas adições de que trata este artigo:

I - ressalvadas as disposições especiais deste Regulamento, as quantias retiradas dos lucros ou de fundos ainda não tributados para aumento do capital, para distribuição de interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas “f”, “g” e “i”);

II - os pagamentos efetuados à sociedade simples quando esta for controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei 2.397, de 21 de dezembro de 1987, art. 4º):

a) por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; e

b) por cônjuge ou parente de primeiro grau de diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos;

III - as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade ), realizadas em mercado de renda fixa ou variável (Lei 8.981, de 1995, art. 76, § 3º);

IV - as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea “a” do inciso II do caput Art. 679 (Lei 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso IV);

V - as contribuições não compulsórias, exceto aquelas destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dos dirigentes da pessoa jurídica (Lei 9.249, de 1995, art. 13, caput , inciso V);

VI - as doações, exceto aquelas a que se referem o art. 377 e o caput Art. 385 (Lei 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VI);

VII - as despesas com brindes (Lei 9.249, de 1995, art. 13, caput , inciso VI I);

VIII - o valor da CSLL, registrado como custo ou despesa operacional (Lei 9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1º, caput e parágrafo único);

IX - as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de swap que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações (Lei 8.981, de 1995, art. 76, § 4º);

X - o valor correspondente ao reconhecimento da realização das receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), que foram registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela CVM ou por outro órgão regulador (Lei 11.948, de 16 de junho de 2009, art. 5º);

XI - os resultados negativos das operações realizadas com os seus associados, na hipótese de sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica que não tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores (Lei 5.764, de 1971, art. 3º e art. 4º; e Lei 9.532, de 1997, art. 69);

XII - o valor correspondente à depreciação ou à amortização constante da escrituração comercial, a partir do período de apuração em que o total da depreciação ou da amortização acumulada, incluídas a contábil e a acelerada incentivada, atingir o custo de aquisição do bem (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea “a”); e

XIII - o saldo da depreciação e da amortização acelerada incentivada existente na parte “B” do Lalur, na hipótese de alienação ou de baixa a qualquer título do bem (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea “a”).

Exclusões e compensações (Art. 261)

Art. 261. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º):

I - os valores cuja dedução seja autorizada por este Regulamento e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;

II - os resultados, os rendimentos, as receitas e outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam computados no lucro real; e

III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Regulamento, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto no art. 514 ao Art. 521 (Lei 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 15, caput e parágrafo único).

Parágrafo único. Também poderão ser excluídos:

I - os rendimentos e os ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado (Constituição, art. 184, § 5º);

II - os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo FND (Decreto-Lei 2.288, de 1986, art. 5º);

III - os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional, emitidas para troca compulsória no âmbito do PND, controlados na parte “B” do Lalur, os quais deverão ser computados na determinação do lucro real no período do seu recebimento (Lei 8.981, de 1995, art. 100);

IV - a parcela das perdas adicionadas conforme o disposto no inciso IX do parágrafo único Art. 260 , a qual poderá, nos períodos de apuração subsequentes, ser excluída do lucro real até o limite correspondente à diferença positiva entre os ganhos e as perdas decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda variável e operações de swap (Lei 8.981, de 1995, art. 76, § 5º);

V - as reversões dos saldos das provisões não dedutíveis (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º, alínea “b”);

VI - o valor correspondente às receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela CVM ou por outro órgão regulador, para reconhecimento na data de sua realização (Lei 11.948, de 2009, art. 5º);

VII - a compensação fiscal efetuada pelas emissoras de rádio e televisão e pelas empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, pela cedência do horário gratuito, na forma estabelecida na legislação específica (Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, art. 52, parágrafo único; Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 99, caput e § 1º; e Decreto 7.791, de 17 de agosto de 2012);

VIII - as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 4º);

IX - a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto nos art. 1º ao Art. 3º da Lei 11.941, de 2009 (Lei 11.941, de 2009, art. 4º, parágrafo único);

X - o valor das quotas de fundo que tenha por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, agrícola e florestal, as quais sejam adquiridas por seguradoras, resseguradoras e empresas agroindustriais (Lei Complementar 137, de 26 de agosto de 2010, art. 1º e art. 8º, caput, inciso I); e

XI - o crédito presumido de IPI de que trata o Inovar-Auto (Lei 12.715, de 2012, art. 41, § 7º, inciso II).



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