Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESERVA DE LUCROS


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 6.0.0.00.00-2 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO
GRUPO: 6.1.0.00.00-1 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO

SUBGRUPO: 6.1.5.00.00-6 - Reservas de Lucros

CÓDIGOS TÍTULOS CONTÁBEIS ATRIBUTOS E
6.1.5.10.00-3 UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 610
6.1.5.20.00-0 UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 610
6.1.5.30.00-7 UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 610
6.1.5.40.00-4 UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 610
6.1.5.50.00-1 UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 610
6.1.5.60.00-8 UBDKIFJACTSWE-LMNH-YZ 610
6.1.5.80.00-2 UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 610

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 272/2022

NOTA DO COSIFE:

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Este subgrupo de Contas do PATRIMÔNIO LÍQUIDO, segundo informações divulgadas pelo Banco Central  tem a função de receber valores oriundos de SOBRAS ACUMULADAS e de LUCROS ACUMULADOS

Portanto, é preciso deixar claro que todas as entidades que atuam no sistema financeiro estão sujeitas à Tributação dos Lucros obtidos durante o EXERCÍCIO FISCAL que deve coincidir com o Ano Calendário, segundo a Lei 7.450/1985.

Assim sendo, torna-se inútil a existência da conta 6.1.7.00.00-2 - Sobras ou Perdas Acumuladas porque as COOPERATIVAS DE CRÉDITO (Atributo "R") também estão sujeitas à tributação de seus Lucros. Portanto, não existem SOBRAS.

2. RIR - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL

No artigo 257 do RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda lê-se:

No artigo 286 do RIR/2018 lê-se:

Segundo o RIR, o PERÍODO DE APURAÇÃO do LACRO REAL é trimestral. Porém, as pessoas jurídicas com fins lucrativos podem optar pela apuração desse Lucro Tributável anualmente (Exercício Fiscal = Ano  Calendário), desde que efetue antecipações do imposto a pagar em duodécimos. Cada um desses duodécimos será calculado por meio de um percentual aplicado sobre a efetiva Receita Bruta Mensal.

Considerando-se que as Cooperativas de Crédito estão sujeitas à tributação como base no LUCRO REAL, os Resultados de cada período entre os Balanços Patrimoniais (junho e dezembro), deveriam ser contabilizados em 6.1.8.00.00-5 - LUCROS E PREJUÍZOS ACUMULADOS. Mas, o BACEN (erroneamente) não permite que as Cooperativas de Crédito usem essa mencionada conta.

3. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS COM LUCROS DE ANOS SEGUINTES

Os eventuais Prejuízos Fiscais Acumulados podem ser deduzidos de Lucros de Exercícios Futuros, assim reduzindo o valor do IRPJ a ser pago. No entanto, existe uma limitação para essa dedução anual do IRPJ a Pagar.

Existe diferença entre PREJUÍZO FISCAL e PREJUÍZO OPERACIONAL. As eventuais despesas não dedutível para efeito do cálculo do IRPJ devem ser retiradas do Prejuízo Operacional.

Então: PREJUÍZO OPERACIONAL  menos Despesas Não Dedutíveis mais Receitas Não Tributáveis resulta no PREJUÍZO FISCAL.

4. A FUNÇÃO DA CONTA AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL (Lei 6.404/1976)

As Despesas Não Dedutíveis e as Receitas Não Tributáveis deveriam estar contabilizadas em 6.1.6.00.00-9 - AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL. Porém, erroneamente, o BACEN não permite que essa conta seja utilizada (por todas as instituições do SFN) com essa finalidade legal determinada pela Lei 6.404/1976. E, o BACEN não oferece outra conta (outra alternativa) para essa contabilização.

Essas apurações do Lucro Tributável ou do Prejuízo Fiscal precisam estar escrituradas no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real. (criado pelo Decreto-Lei 1.598/1977, atual e-LALUR). O mesmo procedimento deve ser feito no e-LACS - Livro de Apuração da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (criado pela Instrução Normativa RFB 1.700/2017).

5. CONTABILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SOBRE PREJUÍZOS FISCAIS

Quando forem apurados esses citados valores (em PREJUÍZOS ACUMULADOS) é possível contabilizar no ATIVO os correspondentes CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (IRPJ e CSLL) que serão utilizados em Exercícios Fiscais Futuros.

Os Exercícios Fiscais devem coincidir com o Ano Calendário (Lei 7.450/1985). Neste COSIFE veja as explicações na NOTA DO COSIFE no artigo 175 da Lei 6.404/1976. Esse artigo refere-se ao EXERCÍCIO SOCIAL que pode ser em períodos diferentes do Exercício Fiscal.

Então, diante do exposto, torna-se necessário que alguém diga aos membros do Departamento de Normas do BACEN que as Cooperativas de Crédito são instituições financeiras COM FINS LUCRATIVOS. Portanto, estão obrigadas à tributação com base no LUCRO REAL.

Veja os COMENTÁRIOS DO COSIFE em 6.1.7.00.00-2 - SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS



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