Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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4.9.3.25.00-7 - FUNDOS VOLUNTÁRIOS


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 4.0.0.00.00-8 - PASSIVO CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 4.9.0.00.00-9 - OUTRAS OBRIGAÇÕES
SUBGRUPO: 4.9.3.00.00-8 - OBRIGAÇÕES SOCIAIS E ESTATUTÁRIAS

CONTA: 4.9.3.25.00-7 - FUNDOS VOLUNTÁRIOS (Revisada em 22-02-2024)

ATRIBUTOS = RZ

FUNÇÃO:

Registrar os recursos [financeiros] voluntários que representem obrigações [a pagar a determinadas pessoas físicas ou jurídicas] e que [as correspondentes despesas incorridas] sejam destinados [a aqueles] fins específicos [dos Fundos Voluntários], constituídos [no Patrimônio Líquido - em Reservas Estatutárias] com as sobras líquidas apuradas [= lucros líquidos apurados] no encerramento do exercício social das cooperativas de crédito, conforme previsto no § 1º do art. 28 da Lei 5.764/1971. (Para os fins didáticos, com mais fácil entendimento, os [termos em negrito] foram colocados pelo coordenador deste COSIFE)

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 271/2022

NOTA DO COSIFE:

Embora o Banco Central do Brasil obrigue que o resultado das operações das realizadas pelas cooperativas de crédito sejam contabilizadas como SOBRAS OU PERDAS (como devem fazer as entidades SEM fins lucrativos, a legislação tributária brasileira estabelece que as cooperativas de crédito são entidades COM fins lucrativos, tributadas com base no LUCRO REAL.

FUNCIONAMENTO DA CONTA

SUMÁRIO:

  1. BASE LEGAL
  2. BASE NORMATIVA
  3. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE OS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS
  4. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS
    1. LANÇAMENTOS PARA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO VOLUNTÁRIO
    2. LANÇAMENTOS DE DESPESAS A PAGAR EM 4.9.3.25.00-7 - FUNDOS VOLUNTÁRIOS
    3. LANÇAMENTOS DE PAGAMENTOS AOS CREDORES
    4. SUBTÍTULOS DE USO INTERNO NA CONTA 4.9.3.25.00-7 - FUNDOS VOLUNTÁRIOS
    5. LANÇAMENTOS PELA UTILIZAÇÃO DO FUNDO VOLUNTÁRIO CONSTITUÍDO

Veja também::

  1. COSIF 1.30.3 - Constituição de Reservas e Fundos, Distribuição das Sobras e Compensação das Perdas
  2. COSIF 1.20.6 - Sobras ou Perdas Acumuladas as instruções do BACEN sobre o que fazer com os LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS pela Cooperativas de Crédito.

Veja ainda outras importantes informações nos seguintes grupamentos de contas:

  1. 6.1.7.00.00-2 - SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS e na respectiva conta 6.1.7.10.00-9
  2. 6.1.8.00.00-5 - LUCROS E PREJUÍZOS ACUMULADOS
  3. 6.1.6.00.00-1 - AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. BASE LEGAL

Lei 5.764/1971 - Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas:

  • Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:
  • I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
  • II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
  • § 1° Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
  • Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem.
  • Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.
  • Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social" e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos.

2. BASE NORMATIVA

Na Instrução Normativa BCB 39/2020 lê-se:

  • Art. 1º Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), os seguintes título e subtítulo contábeis:
  • I - 4.9.3.25.00-7 FUNDOS VOLUNTÁRIOS, com atributos RZ; e
  • ...
  • Art. 2º O título 4.9.3.25.00-7 FUNDOS VOLUNTÁRIOS tem a função de registrar os recursos [...] que representem obrigações [a pagar a determinadas pessoas físicas ou jurídicas] e que [as despesas incorridas] sejam destinados [a aqueles] fins específicos [dos Fundos Voluntários], constituídos [no Patrimônio Líquido - em Reservas Estatutárias] com as sobras líquidas apuradas [= lucros líquidos apurados] no encerramento do exercício social das cooperativas de crédito, conforme previsto no § 1º do art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. (Para os fins didáticos, com mais fácil entendimento, os [termos em negrito] foram colocados pelo coordenador deste COSIFE)
  • ...
  • Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de novembro de 2020.
  • Parágrafo único. Eventuais saldos relativos a recursos dos fundos voluntários mencionados no art. 2º registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados na data mencionada no caput para o título contábil criado conforme o inciso I do art. 1º.
  • Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.

OBSERVAÇÃO: o contido [entre colchetes] foi adicionado pelo coordenador deste COSIFE.

3. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE OS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS

Considerando-se que o título 4.9.3.25.00-7 - FUNDOS VOLUNTÁRIOS está localizado no PASSIVO CIRCULANTE, ele só pode ter a função de registrar as obrigações a pagar a determinada pessoa física ou jurídica. Mas, essas obrigações a pagar devem estar vinculadas a fundos voluntários constituídos no grupamento do Patrimônio Líquido.

4. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS

  1. LANÇAMENTOS PARA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO VOLUNTÁRIO
  2. LANÇAMENTOS DE DESPESAS A PAGAR EM 4.9.3.25.00-7 - FUNDOS VOLUNTÁRIOS
  3. LANÇAMENTOS DE PAGAMENTOS AOS CREDORES
  4. SUBTÍTULOS DE USO INTERNO NA CONTA 4.9.3.25.00-7 - FUNDOS VOLUNTÁRIOS
  5. LANÇAMENTOS PELA UTILIZAÇÃO DO FUNDO VOLUNTÁRIO CONSTITUÍDO

4.1. LANÇAMENTOS PARA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO VOLUNTÁRIO

 Pela constituição do Fundo Voluntário (Reserva Estatutária) ou para aumento de seu valor:

  • DÉBITO: 6.1.7.10.00-9 - SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS (subtítulo adequado)
  • CRÉDITO: 6.1.5.00.00-6 - Reservas de Lucros - título - 6.1.5.20.00-0 - RESERVAS ESTATUTÁRIAS - subtítulo - FUNDOS VOLUNTÁRIOS

No subtítulo  FUNDOS VOLUNTÁRIOS seria creditado pelo valor destinado à constituição do Fundo (Reserva de Valor com finalidade específica) ou aumento de valor já existente.

4.2. LANÇAMENTOS DE DESPESAS A PAGAR EM 4.9.3.25.00-7 - FUNDOS VOLUNTÁRIOS

Os lançamentos contábeis a CRÉDITO dessa conta do PASSIVO CIRCULANTE só poderiam ter como contrapartida:

  1. Débitos efetuados em Contas de Resultado Devedoras (Despesas Operacionais e Despesas Não Operacionais) ou
  2. Débitos efetuados em contas do ATIVO CIRCULANTE ou do ATIVO NÃO CIRCULANTE (Realizável de Longo Prazo e Ativo Permanente) relativos à aquisição de Bens, Direitos e Valores.

Exemplo de Lançamento Contábil (genérico) de Despesa a ser paga em data futura ou mesmo para pagamento à vista.

  • DÉBITO: 8.1.0.00.00-5 - DESPESAS OPERACIONAIS
    • Conta adequada
  • DÉBITO: 8.3.0.00.00-3 - DESPESAS NÃO OPERACIONAIS
    • Conta adequada
  • CRÉDITO: 4.9.0.00.00-9 - OUTRAS OBRIGAÇÕES
    • 4.9.3.00.00-8 - OBRIGAÇÕES SOCIAIS E ESTATUTÁRIAS
      • 4.9.3.25.00-7 - FUNDOS VOLUNTÁRIOS

4.3. LANÇAMENTOS DE PAGAMENTOS AOS CREDORES

Os lançamentos contábeis a DÉBITO dessa conta do PASSIVO CIRCULANTE só poderiam ter como contrapartida créditos efetuados nas contas CAIXA ou BANCOS, para pagamento ao credor devidamente identificado, o qual daria um Recibo de Quitação, que também poderia ser passado por Mandatário der Cobrança (instituição financeira, por exemplo).

Exemplo de lançamento contábil (genérico) relativo a pagamento efetuados:

  • DÉBITO: 4.9.0.00.00-9 - OUTRAS OBRIGAÇÕES - 4.9.3.25.00-7 - FUNDOS VOLUNTÁRIOS
  • CRÉDITO: 1.1.1.10.00-6 - CAIXA
  • CRÉDITO: 1.1.2.30.00-3 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE INSTITUIÇÕES SEM CONTA RESERVA

Outros tipos de lançamentos contábeis seriam apenas os de AJUSTES e ESTORNOS.

Entre os ajustes, no caso das obrigações sujeitas a variações monetárias, seriam lançadas mensalmente as variações cambiais e outros tipos de variações baseadas em índices previstos em contratos firmados com os credores.

4.4. SUBTÍTULOS DE USO INTERNO NA CONTA 4.9.3.25.00-7 - FUNDOS VOLUNTÁRIOS

Para facilitar a  identificação das despesas vinculadas a cada um dos Fundos Voluntários constituídos, poderiam ser criados Subtítulos de Uso Interno para cada um dos fundos existentes.

Assim, no final o Exercício Fiscal (Ano Calendário) seria mais fácil a identificação das despesas incorridas que seriam lançadas para liquidação do Fundo Voluntário inicialmente constituído:

4.5. LANÇAMENTOS PELA UTILIZAÇÃO DO FUNDO VOLUNTÁRIO CONSTITUÍDO

No final do Ano Calendário (findo o Exercício Fiscal) seria zerado o Fundo Voluntário inicialmente constituído, conforme o explicado depois do seguinte lançamento contábil genérico:

  • DÉBITO: 6.1.5.00.00-6 - Reservas de Lucros - título - 6.1.5.20.00-0 - RESERVAS ESTATUÁRIAS - subtítulo - FUNDOS VOLUNTÁRIOS
  • CRÉDITO: 6.1.7.10.00-9 - SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS (subtítulo adequado)

A conta 6.1.5.00.00-6 - Reservas de Lucros - título - 6.1.5.20.00-0 - RESERVAS ESTATUÁRIAS - subtítulo - FUNDOS VOLUNTÁRIOS seria debitada pela soma das despesas incorridas (ou, de forma individualizada, cada uma das despesas incorridas) vinculadas ao Fundo Voluntário.

No grupamento de contas 6.1.7.00.00-2 - SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS estão as sugestões de subtítulos (de acordo com o estabelecido no antigo COSIF 1.20.6) para a conta 6.1.7.10.00-9 - SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS.



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