TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 4.0.0.00.00-8 - PASSIVO CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO |
GRUPO: | 4.9.0.00.00-9 - OUTRAS OBRIGAÇÕES |
SUBGRUPO: | 4.9.3.00.00-8 - OBRIGAÇÕES SOCIAIS E ESTATUTÁRIAS |
CONTA: 4.9.3.25.00-7 - FUNDOS VOLUNTÁRIOS (Revisada em 22-02-2024)
ATRIBUTOS = RZ
FUNÇÃO:
Registrar os recursos [financeiros] voluntários que representem obrigações [a pagar a determinadas pessoas físicas ou jurídicas] e que [as correspondentes despesas incorridas] sejam destinados [a aqueles] fins específicos [dos Fundos Voluntários], constituídos [no Patrimônio Líquido - em Reservas Estatutárias] com as sobras líquidas apuradas [= lucros líquidos apurados] no encerramento do exercício social das cooperativas de crédito, conforme previsto no § 1º do art. 28 da Lei 5.764/1971. (Para os fins didáticos, com mais fácil entendimento, os [termos em negrito] foram colocados pelo coordenador deste COSIFE)
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 271/2022
NOTA DO COSIFE:
Embora o Banco Central do Brasil obrigue que o resultado das operações das realizadas pelas cooperativas de crédito sejam contabilizadas como SOBRAS OU PERDAS (como devem fazer as entidades SEM fins lucrativos, a legislação tributária brasileira estabelece que as cooperativas de crédito são entidades COM fins lucrativos, tributadas com base no LUCRO REAL.
FUNCIONAMENTO DA CONTA
SUMÁRIO:
Veja também::
COSIF 1.20.6 - Sobras ou Perdas Acumuladas as instruções do BACEN sobre o que fazer com os LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS pela Cooperativas de Crédito.
Veja ainda outras importantes informações nos seguintes grupamentos de contas:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. BASE LEGAL
Lei 5.764/1971 - Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas:
Na Instrução Normativa BCB 39/2020 lê-se:
OBSERVAÇÃO: o contido [entre colchetes] foi adicionado pelo coordenador deste COSIFE.
3. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE OS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS
Considerando-se que o título 4.9.3.25.00-7 - FUNDOS VOLUNTÁRIOS está localizado no PASSIVO CIRCULANTE, ele só pode ter a função de registrar as obrigações a pagar a determinada pessoa física ou jurídica. Mas, essas obrigações a pagar devem estar vinculadas a fundos voluntários constituídos no grupamento do Patrimônio Líquido.
4.1. LANÇAMENTOS PARA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO VOLUNTÁRIO
Pela constituição do Fundo Voluntário (Reserva Estatutária) ou para aumento de seu valor:
No subtítulo FUNDOS VOLUNTÁRIOS seria creditado pelo valor destinado à constituição do Fundo (Reserva de Valor com finalidade específica) ou aumento de valor já existente.
4.2. LANÇAMENTOS DE DESPESAS A PAGAR EM 4.9.3.25.00-7 - FUNDOS VOLUNTÁRIOS
Os lançamentos contábeis a CRÉDITO dessa conta do PASSIVO CIRCULANTE só poderiam ter como contrapartida:
Exemplo de Lançamento Contábil (genérico) de Despesa a ser paga em data futura ou mesmo para pagamento à vista.
4.3. LANÇAMENTOS DE PAGAMENTOS AOS CREDORES
Os lançamentos contábeis a DÉBITO dessa conta do PASSIVO CIRCULANTE só poderiam ter como contrapartida créditos efetuados nas contas CAIXA ou BANCOS, para pagamento ao credor devidamente identificado, o qual daria um Recibo de Quitação, que também poderia ser passado por Mandatário der Cobrança (instituição financeira, por exemplo).
Exemplo de lançamento contábil (genérico) relativo a pagamento efetuados:
Outros tipos de lançamentos contábeis seriam apenas os de AJUSTES e ESTORNOS.
Entre os ajustes, no caso das obrigações sujeitas a variações monetárias, seriam lançadas mensalmente as variações cambiais e outros tipos de variações baseadas em índices previstos em contratos firmados com os credores.
4.4. SUBTÍTULOS DE USO INTERNO NA CONTA 4.9.3.25.00-7 - FUNDOS VOLUNTÁRIOS
Para facilitar a identificação das despesas vinculadas a cada um dos Fundos Voluntários constituídos, poderiam ser criados Subtítulos de Uso Interno para cada um dos fundos existentes.
Assim, no final o Exercício Fiscal (Ano Calendário) seria mais fácil a identificação das despesas incorridas que seriam lançadas para liquidação do Fundo Voluntário inicialmente constituído:
4.5. LANÇAMENTOS PELA UTILIZAÇÃO DO FUNDO VOLUNTÁRIO CONSTITUÍDO
No final do Ano Calendário (findo o Exercício Fiscal) seria zerado o Fundo Voluntário inicialmente constituído, conforme o explicado depois do seguinte lançamento contábil genérico:
A conta 6.1.5.00.00-6 - Reservas de Lucros - título - 6.1.5.20.00-0 - RESERVAS ESTATUÁRIAS - subtítulo - FUNDOS VOLUNTÁRIOS seria debitada pela soma das despesas incorridas (ou, de forma individualizada, cada uma das despesas incorridas) vinculadas ao Fundo Voluntário.
No grupamento de contas 6.1.7.00.00-2 - SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS estão as sugestões de subtítulos (de acordo com o estabelecido no antigo COSIF 1.20.6) para a conta 6.1.7.10.00-9 - SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS.