Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.30.4 - AUDITORIA COOPERATIVA


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.30 - Cooperativas de Crédito

COSIF 1.30.4 - Auditoria Cooperativa (Revisado em 03-10-2024)

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. Resolução CMN 4.151/2012 - Cria o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e estabelece condições para sua elaboração e remessa ao Banco Central do Brasil.
  2. Resolução CMN 4,434/2015 - Dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento das cooperativas de crédito,
  3. Resolução CMN 4.887/2021 - Dispõe sobre auditoria cooperativa das cooperativas de crédito.
  4. Resolução CMN 4.910/2021. Veja no COSIF 1.34 - AUDITORIA
    1. NBC-PA-01 - Código de Ética Profissional do Contador
    2. NBC-TA - Normas de Auditoria Independente (convertidas às Normas Internacionais)
  5. Resolução BCB 97/2021 - Estabelece os procedimentos relativos ao processo de credenciamento e descredenciamento de Entidade de Auditoria Cooperativa e de empresa de auditoria independente para a realização das atividades de auditoria cooperativa, os requisitos para a definição do escopo da atividade de auditoria cooperativa e os critérios para a elaboração e remessa dos relatórios e documentos resultantes da auditoria cooperativa.
  6. Instrução Normativa BCB 249/2022 - Estabelece procedimentos a serem observados na remessa da Programação Anual e do Relatório Geral das Atividades de Auditoria Cooperativa e da Comunicação de Fatos Materialmente Relevantes, de que trata a Resolução CMN 4.887/2021.
  7. Carta Circular BCB 3.588/2013 - Estabelece o uso do Sistema de Transferência de Arquivos (STA) para o intercâmbio de arquivos digitais entre o Banco Central do Brasil e as instituições cadastradas no Sisbacen. Veja no MNI 9-5 - Sistema de Transferência de Arquivos (STA)

Em síntese, segundo o RIR/2018, todas as pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos devem apurar seus respectivos resultados fiscais ou sociais com base na Lei 6.404/1976. Note também que, tanto a Lei das Sociedades por Ações quanto a Legislação Tributária e as normas expedidas pelo SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, foram alteradas para que se adaptassem às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, convergidas às normas internacionais.

Por isso, torna-se importante salientar que (erroneamente) os dirigentes do BACEN consideram as Cooperativas de Crédito como instituições SEM FINS LUCRATIVOS. Porém, o Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018 e as suas edições anteriores consideram as Cooperativas de Crédito como instituições COM FINS LUCRATIVOS.

Portanto, as Cooperativas de Crédito devem pagar o IRPJ - Imposto de Renda - Pessoas Jurídica, tendo como exemplo as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN e também tendo como exemplo as empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços. Segundo o RIR/2018, as instituições subordinadas às normas do BACEN são tributadas pelo método denominado como LUCRO REAL.

Assim sendo, as Cooperativas de Crédito e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, devem ter seus Planos de Contas (para Escrituração Contábil - segundo o Código Civil de 2002 - Direito da Empresa) elaborados de conformidade com o estabelecido pela Lei 6.404/1964 (citada pelo RIR/2018 e anteriores), cuja gestão deve estar sob a responsabilidade de profissional credenciado pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, de acordo com o que indiretamente define a referida legislação.

No inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990, constitui-se em crime contra a ordem econômica e tributária, utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Observe que os dirigentes do BACEN obrigam que as instituições sob sua fiscalização adotem sistema contábil diferente daquele que (expedido pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade) deve ser obrigatoriamente por contadores, por auditores internos e externos (independentes) e por peritos contábeis.

Ao acatarem essas esdrúxulas determinações dos dirigentes do BACEN, os contabilistas ficam sujeitos às penalidades previstas no Código de Ética Profissional baixado pelo CFC. Talvez por tal motivo, foi extinto o quadro de Auditores do Banco Central no final da década de 1980.



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