COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.30 - Cooperativas de Crédito
COSIF 1.30.4 - Auditoria Cooperativa (Revisado em 03-10-2024)
LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
Em síntese, segundo o RIR/2018, todas as pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos devem apurar seus respectivos resultados fiscais ou sociais com base na Lei 6.404/1976. Note também que, tanto a Lei das Sociedades por Ações quanto a Legislação Tributária e as normas expedidas pelo SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, foram alteradas para que se adaptassem às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, convergidas às normas internacionais.
Por isso, torna-se importante salientar que (erroneamente) os dirigentes do BACEN consideram as Cooperativas de Crédito como instituições SEM FINS LUCRATIVOS. Porém, o Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018 e as suas edições anteriores consideram as Cooperativas de Crédito como instituições COM FINS LUCRATIVOS.
Portanto, as Cooperativas de Crédito devem pagar o IRPJ - Imposto de Renda - Pessoas Jurídica, tendo como exemplo as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN e também tendo como exemplo as empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços. Segundo o RIR/2018, as instituições subordinadas às normas do BACEN são tributadas pelo método denominado como LUCRO REAL.
Assim sendo, as Cooperativas de Crédito e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, devem ter seus Planos de Contas (para Escrituração Contábil - segundo o Código Civil de 2002 - Direito da Empresa) elaborados de conformidade com o estabelecido pela Lei 6.404/1964 (citada pelo RIR/2018 e anteriores), cuja gestão deve estar sob a responsabilidade de profissional credenciado pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, de acordo com o que indiretamente define a referida legislação.
No inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990, constitui-se em crime contra a ordem econômica e tributária, utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Observe que os dirigentes do BACEN obrigam que as instituições sob sua fiscalização adotem sistema contábil diferente daquele que (expedido pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade) deve ser obrigatoriamente por contadores, por auditores internos e externos (independentes) e por peritos contábeis.
Ao acatarem essas esdrúxulas determinações dos dirigentes do BACEN, os contabilistas ficam sujeitos às penalidades previstas no Código de Ética Profissional baixado pelo CFC. Talvez por tal motivo, foi extinto o quadro de Auditores do Banco Central no final da década de 1980.