CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
SFN - ROTEIROS DE PESQUISA E ESTUDO
BANCOS COMERCIAIS COOPERATIVOS (Revisada em 21-02-2024)
SUMÁRIO:
Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFE
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1. INTRODUÇÃO
Houve grande esforço no sistema cooperativista de crédito para transformação das simples cooperativas de crédito (independentes) em importantes participantes de uma grande rede nacional em que aparecem como centralizadoras estaduais ou regionais as Centrais de Cooperativas de Crédito, que podem estar filiadas Federações e Confederações de Cooperativas, sabendo que toda essa rede pode participar de Banco de Crédito Cooperativo, na qualidade de banco comercial ou banco múltiplo..
Para tornar possível a obtenção de recursos financeiros, além dos concedidos de seus cooperados, os demais bancos foram obrigados a destinar um pequeno porcentual de suas respectivas captações de depósitos à vista para aquisição de CDI - Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural e CDI - Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Microcrédito.
2. ASPECTOS CONSTITUTIVOS E INSTRUÇÃO DE PROCESSOS
Em síntese, a legislação do SFN - Sistema Financeiro Nacional e as normas do CMN - Conselho Monetário Nacional e do Bacen - Banco Central do Brasil facultam a constituição de banco comercial e banco múltiplo sob controle acionário de cooperativas centrais de crédito, chamado de Banco Cooperativo, observado que:
a) - as cooperativas centrais de crédito integrantes do grupo controlador devem deter, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto das referidas instituições;
b) - o banco múltiplo constituído na forma ora facultada deve possuir, obrigatoriamente, carteira comercial;
c) - a denominação da instituição de que se trata deve incluir a expressão "Banco Cooperativo";
d) - os bancos cooperativos podem receber depósitos de poupança rural, nos termos da regulamentação em vigor.
A Lei 5.764/1971 define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Segundo o artigo 4º da Resolução CMN 2.788/2000 (página onde são encontradas informações complementares), a constituição e o funcionamento de bancos cooperativos subordinam-se também à legislação e à regulamentação em vigor aplicáveis aos bancos comerciais e aos bancos múltiplos em geral.
Por sua vez, a Carta Circular BCB 3.739/2015 divulga modelos de documentos necessários à instrução dos processos de interesse das cooperativas de crédito.
Clique no endereçamento Regras Gerais sobre Constituição de Instituições e Instrução de Processos para ir à pagina em que estão as instruções para constituição de todos os tipos de instituições sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil. A página indicada também nos remete ao MNI 9 - SISBACEN e MNI 10 - SISORF - Manual de Organização do Sistema Financeiro.
Veja ainda as páginas deste COSIFE sobre o Sistema Financeiro explorado por Cooperativas de Crédito
Veja também:
3.1. OPERAÇÕES ATIVAS
3.2. OPERAÇÕES PASSIVAS
3.4. LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO
Veja também:
4.1. CONTABILIDADE E PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
Considerando-se o disposto no artigo 4º da Resolução CMN 2.788/2000, os bancos cooperativos subordinam-se à legislação e à regulamentação em vigor aplicáveis aos bancos comerciais e aos bancos múltiplos em geral.
As Normas Contábeis estão no COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN. Inicie a consulta conhecendo a parte relativas às Cooperativas de Crédito (COSIF 1.30). As demais normas contábeis destinam-se às tradicionais instituições do sistema financeiro originalmente previstas na Lei 4.595/1964 e foi adaptada às demais instituições, conforme o explicado no COSIF 1.1 - Normas Básicas - Princípios Gerais.
As Normas Operacionais para bancos comerciais e múltiplos estão consolidadas no MNI - Manual Alternativo de Normas e Instrução (elaborado pelo coordenador deste COSIFE).
4.2. BALANÇO COMBINADO DO SISTEMA COOPERATIVO
Segundo a Resolução CMN 4.151/2012, os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito devem elaborar e remeter, trimestralmente, ao Banco Central do Brasil o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo. Maiores explicações estão na endereçada Resolução.