Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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BM - BANCOS MÚLTIPLOS


CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

SFN - ROTEIROS DE PESQUISA E ESTUDO

MNI - MANUAL DE NORMA E INSTRUÇÕES - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

MNI 01-06-01 - BM - BANCOS MÚLTIPLOS (Revisada em 21-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. INTRODUÇÃO
  2. ASPECTOS CONSTITUTIVOS E ADMINISTRATIVOS
    • CONSTITUIÇÃO E INSTRUÇÃO DE PROCESSOS
    • ADMINISTRAÇÃO - MNI 1-3
    • GOVERNANÇA CORPORATIVA
  3. ASPECTOS OPERACIONAIS - Veja na INTRODUÇÃO
    • OPERAÇÕES ATIVAS
    • OPERAÇÕES PASSIVAS
    • DEPÓSITO COMPULSÓRIO
    • PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    • LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO

Veja também:

  1. ASPECTOS CONTÁBEIS
    • CONTABILIDADE
    • CONTABILIDADE DE CUSTOS
    • PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
  2. ASPECTOS FISCAIS E TRIBUTÁRIAS
    • FISCALIZAÇÃO DO ISS NAS INSTITUIÇÕES DO SFN
    • TRIBUTOS INCIDENTES
    • AÇÃO FISCALIZADORA DO BANCO CENTRAL
    • PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
    • LAVAGEM DE DINHEIRO
  3. IRREGULARIDADES - Contabilidade Criativa no SFN
  4. NORMAS FISCAIS, CRIMINAIS E PENAIS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. INTRODUÇÃO

BANCO MÚLTIPLO é instituição financeira privada ou pública que realiza as operações ativas, passivas e acessórias das diversas instituições financeiras, podendo operar nas carteiras de:

  1. banco comercial (carteira base)
  2. banco de investimento (carteira base)
  3. banco de desenvolvimento (somente banco múltiplo público = governamental)
  4. crédito imobiliário (carteira acessória)
  5. arrendamento mercantil (carteira acessória)
  6. crédito, financiamento e investimento (carteira acessória)

Essas operações estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas carteiras. A carteira de banco de desenvolvimento somente poderá ser operada por banco público.

O banco múltiplo deve ser constituído com, no mínimo, duas carteiras, sendo uma delas, obrigatoriamente, comercial ou de investimento, e ser organizado sob a forma de sociedade por ações (sociedade anônima ou companhia).

Na sua denominação social deve constar a expressão "Banco" (ver a Resolução 2099/94).

Veja principalmente no MNI 1 - Organização de Instituições financeiras e Assemelhadas:

2. ASPECTOS CONSTITUTIVOS E ADMINISTRATIVOS

Veja também:

  1. CONSTITUIÇÃO E INSTRUÇÃO DE PROCESSOS
  2. ADMINISTRAÇÃO - MNI 1-3
  3. GOVERNANÇA CORPORATIVA

2.1. PRELIMINARES

O banco múltiplo deve constituir-se com, no mínimo, 2 (duas) das seguintes carteiras, sendo uma delas obrigatoriamente comercial ou de investimento: (Res 2099 RA-I art. 7º I/V

a) comercial; (Res 2099 RA-I art. 7º I

b) de investimento e/ou de desenvolvimento, a última exclusiva para bancos públicos; (Res 2099 RA I art. 7º II

c) de crédito imobiliário; (Res 2099 RA-I art. 7º III

d) de crédito, financiamento e investimento; (Res 2099 RA-I art. 7º IV

e) de arrendamento mercantil. (Res 2099 RA-I art. 7º V

De conformidade com os parágrafos do artigo 7º do Anexo I da Resolução CMN 2.099/1994, as operações realizadas por banco múltiplo estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas carteiras, observado o disposto no art. 35, inciso I, da Lei 4.595/1964. Não é preciso que haja vinculação entre as fontes de recursos captados e as aplicações do banco múltiplo, salvo os casos previstos em legislação e regulamentação específicas. Era vedado ao banco múltiplo emitir debêntures, que em tese têm a finalidade de buscar investimentos para reforço de capital social perdido em razão da inadimplência, por exemplo.

A citada vedação à emissão de debêntures constava no artigo 35 da Lei 4.595/1964 que foi REVOGADO pelo artigo 57 da Medida Provisória 784/2017. Esta foi expedida para dispor sobre o processo administrativo sancionador nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.

Mas, a MP 784/2017 perdeu seu prazo de vigência (validade) porque não foi aprovada no Congresso Nacional (brasileiro). Então, a partir de 14/11/2017 passou a vigorar a Lei 13.506/2017 que novamente revogou o artigo 35 da Lei 4.595/1964.

Como já foi mencionado, esse citado artigo revogado vedava a emissão de debêntures pela instituições financeiras. Então, diante da revogação, indiretamente passou a ser permitida a emissão de debêntures. Mas, no lugar das debêntures, desde 2009 existem as Letras Financeiras e os Certificados de Operações Estruturadas. A Letra Financeira também pode ser convertida em ações tal como a debênture.

Aquela Medida Provisória 784/2017 também tinha a finalidade de dar legalidade à Resolução CMN 4.502/2016 que criou o Plano de Recuperação Extrajudicial (Ordinária) por Instituições Financeiras.

A expedição dessa Resolução CMN 4.502/2016, depois de toda aquela confusão criada pelos grandes empresários da indústria (lideraqdos pela CNI e pela FIESP) durante o Governo Dilma, resultou em elevado índice de desemprego, que também gerou elevado índice de inadimplência no sistema financeiro. Diante desse fato, ficou claro que se avizinhava a já esperada eclosão do chamado de RISCO SISTÊMICO que resultaria na ocorrência de falências encadeadas.

Sobre os Processos Administrativos Sancionadores citados na MP 784/2017, veja o MNI 5 - Ação Fiscalizadora do Banco Central.

Base Normativa da Constituição de Entidades do Sistema Financeiro:

  • Resolução CMN 4.122/2012 que estabelece requisitos e procedimentos para constituição, autorização para funcionamento, cancelamento de autorização, alterações de controle, reorganizações societárias e condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das instituições que especifica
  • Instrução de Processos. Clique no endereçamento para ir ao SISORF que substituiu o conteúdo deste MNI 1 e do MNI 9 que versa sobre a Organização das Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


(...)

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