SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - BANCO COMERCIAL - BC
4. ASPECTOS CONTÁBEIS (Revisado em 21-02-2024)
Veja também:
1. A CONTABILIDADE BANCÁRIA E O LIVRO DE BALANCETES DIÁRIOS E BALANÇOS
1.1. LIVRO DE BALANCETES DIÁRIOS E BALANÇOS
Sempre foi permitido às instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional a utilização de Livro de Balancetes Diários e Balanços em substituição ao Livro Diário previsto no Decreto-lei 486/1969, sem a devida escrituração do Livro Razão, quando o mesmo direito não era facultado às demais pessoas jurídicas.
Embora não esteja escrito de forma clara, em tese o Decreto-Lei 486/1969 permitia a utilização do Livro de Balancetes Diários e Balanços no § 3º do seu artigo 5º, onde se lê:
Admite-se a escrituração resumida do Diário, por totais que não excedam o período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação.
O problema era o da não existência de livros auxiliares, nem do Razão relativo a cada conta movimentada. Isto é, não existia para todas as contas uma relação dos débitos e créditos tal como existe nos extratos de conta corrente bancária fornecido aos clientes dos bancos.
Como a inexistência do Livro Razão dificultava a fiscalização das instituições do Sistema Financeiro Brasileiro, especialmente pela Receita Federal, na Lei 8.218/1991 (artigo 14, alterado pelo artigo 62 da Lei 8.383/1991) consta o texto que foi consolidado no artigo 259 do RIR/1999 em que se lê:
Art. 259. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei 8.218, de 1991, Art. 14, e Lei 8.383, de 1991, Art. 62).
§1º A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das operações.
§2º A não manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei 8.218, de 1991, Art. 14, parágrafo único, e Lei 8.383, de 1991, Art. 62).
§3º Estão dispensados de registro ou autenticação o Livro Razão ou fichas de que trata este artigo.
1.2. NORMAS DE PADRONIZAÇÃO CONTÁBIL
Essa discrepância foi criada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL com base na Lei 4.595/1964, por delegação do CMN - Conselho Monetário Nacional, que atribuiu àquela autarquia federal o estabelecimento de normas de contabilidade para serem utilizadas pelas instituições por ela autorizadas a funcionar.
Alguns achavam que o Banco Central, com base na citada Lei, podia mudar toda a conceituação e a teoria contábil, a despeito da existência do Conselho Federal de Contabilidade. Na verdade a citada legislação só permitiu ao CMN a padronização do Plano Contábil para efeito de fiscalização e da compilação de dados estatísticos e econômicos.
É importante observa que o Decreto-lei 486/1969 mencionava a contabilização por totais que não excedessem a um mês. O Livro de Balancetes e Balanços devia ter balancetes diários.
1.3. AS DIFICULDADES CAUSADAS PELA FALTA DO LIVRO RAZÃO
A escrituração do Livro de Balancetes Diários e Balanços, aliada à não obrigatoriedade de escrituração do livro RAZÃO, dificultava a fiscalização das entidades do SFN principalmente pela SRF - Secretaria da Receita Federal. Isto acontecia porque o Livro de Balancetes Diários e Balanços continha apenas o Saldo Diário Inicial de cada conta, os totais dos Débitos e dos Créditos contabilizados em cada dia e os seus Saldos Diários Finais. Ou seja, os fiscais eram obrigados a vistoriar cada um dos documentos que compunham o saldo de cada conta para dar conformidade aos saldos do Balancete Diário, porque não havia uma relação de todos os documentos contabilizados, que é feita no Livro Razão.
1.4. A OFICIAL INSTITUIÇÃO DO LIVRO RAZÃO
Não vemos impedimento na utilização do Livro de Balancetes Diários e Balanços em substituição ao Diário Geral, desde que as pessoas jurídicas escriturem regularmente o "RAZÃO" com a movimentação individualizada de cada uma das contas movimentadas. No citado Livro de Balancetes também deve ser registrado os respectivos balancetes mensais e balanços patrimoniais.
Aliás, em razão dessa forma de escrituração do Livro de Balancetes Diários e Balanços pelas instituições do SFN, sem a escrituração do RAZÃO, que indiscutivelmente dificultava a fiscalização, a escrituração do Livro Razão passou a ser obrigatória de conformidade com o disposto no artigo 14 da Lei 8.218/1991, com a nova redação dada pelo artigo 62 da Lei 8.383/1991. Dessa forma, o Livro Razão passou a ser o principal livro auxiliar ao Livro Diário.
1.5. NORMATIZAÇÃO DO LIVRO DE BALANCETES DIÁRIOS E BALANÇOS
Atualmente o Livro de Balancetes Diários e Balanços está previsto nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade (item 15 da NBC-ITG-2000 - Escrituração Contábil) e também no Código Civil Brasileiro de 2002 (artigo 1185 e 1186), que também obrigam a escrituração do livro Razão.
Veja informações complementares sobre o Livro de Balancetes Diários e Balanços que tem como livro auxiliar o Livro Razão.
2. INSTITUIÇÕES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - ASPECTOS CONTÁBEIS
O COSIF - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
Banco Múltiplo é aquele que desempenha outras atividades do SFN - Sistema Financeiro Nacional. Portanto, a qualificação como Banco Múltiplo é obrigatória para que a instituição possa exercer múltiplas atividades, além da de Banco Comercial.
Como exemplo, observe que as contas utilizadas pelos Banco Comerciais têm o atributo "B" e as utilizadas pelos Bancos Múltiplos têm atributo "M".