CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
SFN - ROTEIROS DE PESQUISA E ESTUDO
MNI - MANUAL DE NORMA E INSTRUÇÕES - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
MNI 01-06-02 - BC - BANCO COMERCIAL (Revisada em 21-02-2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
2. ASPECTOS CONSTITUTIVOS E ADMINISTRATIVOS
Veja também:
É facultada a constituição de banco comercial: (Res 2788 art. 2º, 4º; Res 4073)
A Resolução CMN 4.073/2012 dispõe sobre a constituição de banco comercial sob controle societário de bolsa de valores, de bolsa de mercadorias e futuros ou de bolsa de valores e de mercadorias e futuros, para desempenhar funções de liquidante e de custodiante central referentes às operações nela cursadas.
A Resolução CMN 2.788/2000 (art. 2º, 4º) - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de bancos comerciais e bancos múltiplos sob controle acionário de cooperativas centrais de crédito.
Com relação a autorização para funcionamento de Banco Comercial deve ser observado ainda que: (Res 1120 RA art. 3º Parágrafo único, 20)
a) para a intermediação nas operações de câmbio e negociação das respectivas letras, a sociedade autorizada, quando não for membro de bolsa, deve satisfazer todos os requisitos exigidos as sociedades membros de bolsas;
b) a sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, para o exercício de atividades no mercado de valores mobiliários, depende de prévia e expressa autorização da CVM; (Res 1120 RA art. 3º Parágrafo único)
c) as firmas individuais, as quais exercem apenas a intermediação por conta e ordem de instituição financeira ou de sociedade que tenha por objeto a subscrição de títulos e valores mobiliários para revenda ou distribuição e intermediação no mercado, aplicam-se, no que couber, os dispositivos relativos as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários. (Res 1120 RA art. 20)
Base Normativa: