Ano XXVI - 5 de dezembro de 2024

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BC - BANCO COMERCIAL - Índice geral


CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

SFN - ROTEIROS DE PESQUISA E ESTUDO

MNI - MANUAL DE NORMA E INSTRUÇÕES - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

MNI 01-06-02 - BC - BANCO COMERCIAL (Revisada em 21-02-2024)

  1. INTRODUÇÃO
  2. ASPECTOS CONSTITUTIVOS E ADMINISTRATIVOS
    • CONSTITUIÇÃO E INSTRUÇÃO DE PROCESSOS - SISORF
    • ADMINISTRAÇÃO - MNI 1-3 - Administração
    • GOVERNANÇA CORPORATIVA
  3. ASPECTOS OPERACIONAIS
    • OPERAÇÕES ATIVAS
    • OPERAÇÕES PASSIVAS
    • DEPÓSITO COMPULSÓRIO
    • PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    • LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO
  4. ASPECTOS CONTÁBEIS
    • CONTABILIDADE
    • CONTABILIDADE DE CUSTOS
    • PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
  5. ASPECTOS FISCAIS E TRIBUTÁRIAS
  6. FISCALIZAÇÃO DO ISS NAS INSTITUIÇÕES DO SFN
    • TRIBUTOS INCIDENTES
    • AÇÃO FISCALIZADORA DO BANCO CENTRAL
    • PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
    • LAVAGEM DE DINHEIRO
  7. IRREGULARIDADES - Contabilidade Criativa no SFN
  8. NORMAS FISCAIS, CRIMINAIS E PENAIS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

2. ASPECTOS CONSTITUTIVOS E ADMINISTRATIVOS

Veja também:

  1. CONSTITUIÇÃO E INSTRUÇÃO DE PROCESSOS - SISORF
  2. ADMINISTRAÇÃO - MNI 1-3 - Administração
  3. GOVERNANÇA CORPORATIVA

PRELIMINARES

É facultada a constituição de banco comercial: (Res 2788 art. 2º, 4º; Res 4073)

A Resolução CMN 4.073/2012 dispõe sobre a constituição de banco comercial sob controle societário de bolsa de valores, de bolsa de mercadorias e futuros ou de bolsa de valores e de mercadorias e futuros, para desempenhar funções de liquidante e de custodiante central referentes às operações nela cursadas.

A Resolução CMN 2.788/2000 (art. 2º, 4º) - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de bancos comerciais e bancos múltiplos sob controle acionário de cooperativas centrais de crédito.

Com relação a autorização para funcionamento de Banco Comercial deve ser observado ainda que: (Res 1120 RA art. 3º Parágrafo único, 20)

a) para a intermediação nas operações de câmbio e negociação das respectivas letras, a sociedade autorizada, quando não for membro de bolsa, deve satisfazer todos os requisitos exigidos as sociedades membros de bolsas;

b) a sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, para o exercício de atividades no mercado de valores mobiliários, depende de prévia e expressa autorização da CVM; (Res 1120 RA art. 3º Parágrafo único)

c) as firmas individuais, as quais exercem apenas a intermediação por conta e ordem de instituição financeira ou de sociedade que tenha por objeto a subscrição de títulos e valores mobiliários para revenda ou distribuição e intermediação no mercado, aplicam-se, no que couber, os dispositivos relativos as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários. (Res 1120 RA art. 20)

Base Normativa:

  • Resolução CMN 4.122/2012 que estabelece requisitos e procedimentos para constituição, autorização para funcionamento, cancelamento de autorização, alterações de controle, reorganizações societárias e condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das instituições que especifica
  • Instrução de Processos. Clique no endereçamento para ir ao SISORF que substituiu o conteúdo deste MNI 1 e do MNI 9 que versa sobre a Organização das Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


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