MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 1 - ORGANIZAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DO SFN OU NÃO
MNI 1-3 - ADMINISTRAÇÃO
MNI 01-03-00 (Revisada em
04-11-2024)
- DEFINIÇÕES
- LEGISLAÇÃO E NORMAS
- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIF-e
1. DEFINIÇÕES
A palavra ADMINISTRAÇÃO é muito mais abrangente do que um cidadão comum possa imaginar. O tradicional tipo de administração está explicado na Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações, em Conselho de Administração e Diretoria, que ainda versa sobre os Administradores e sobre os seus deveres e responsabilidades.
Esta página do MNI também versa sobre os Diretores Responsáveis por diversos tipos de segmentos operacionais. Ou seja, a posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil são regidos pelos normativos constantes desta página.
Sobre a ELEIÇÃO OU NOMEAÇÃO DE MEMBROS DE ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS veja as instruções pormenorizadas que estão no SISORF, também indicado naquela antiga página deste COSIFE.
As irregularidades eventualmente constatadas implicam em abertura de Processo Administrativo Sancionador de conformidade com o descrito no MNI 5-1 - Ação Fiscalizadora do Banco Central do Brasil.
Sobre esses dirigentes responsáveis pelos diversos segmentos operacionais, tornam-se necessárias algumas explicações complementares, com base no histórico da administração desde os mais remotos tempos. Na Antiguidade, por exemplo, nas guerras o mais importante era a logística de manutenção das tropas nas frentes de batalha. Nos grandes bancos, inclusive com o apoio do Banco Central do Brasil, a mais importante frente de batalha está na distribuição (logística) do dinheiro em moeda corrente.
A partir daí está administração da captação dos recursos financeiros e o empréstimo desse dinheiro arrecadado. Em razão disto, tudo mais acontece nos diversos segmentos operacionais do sistema financeiro. Assim, os bancos se revelam como grandes agentes arrecadadores de tributos e como mandatários por cobrança e ainda para efetuar pagamentos por conta e ordem de terceiros. E tudo isto precisa ser perfeitamente administrado.
Talvez as mais importantes tarefas estejam explicadas em:
- MNI 1-1-2 - CARACTERÍSTICAS, OBJETIVOS E CLASSIFICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
- MNI 2-2 - LIMITES OPERACIONAIS
- MNI 3 - SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIROS
- MNI 2-1-20 - ABR - Auditoria Baseada em Riscos - Compliance Officer - Auditoria Interna e Externa - Independente - Ouvidoria - Governança Corporativa - Conselho Fiscal - Comitê de Auditoria
- MNI 5-1 - Ação Fiscalizadora
do Banco Central do Brasil
- LEI 9.613/1998 - BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL E LAVAGEM DE DINHEIRO
- Manuais Auxiliares do BACEN e do COSIFE
2. LEGISLAÇÃO E NORMAS
- LEGISLAÇÃO
- RESOLUÇÕES DO CMN
- CIRCULARES E RESOLUÇÕES DO BCB
- CARTAS CIRCULARES E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO BCB
- MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES
2.1. LEGISLAÇÃO
- Lei 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro e Blindagem Fiscal e Patrimonial - Ocultação de Bens, Direitos e Valores.
-
Circular BCB 3.978/2020 - Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei 9.613/1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei 13.260/2016.
- Artigo 64 da Lei 8.383/1990 - Abertura de Contas Fantasmas - Crime de Falsidade - Gerentes e Administradores de Instituições do SFN. RIR/2018 - Artigo 1.026
- Decreto-Lei 1.598/1977 (§ 1º do artigo 7º) - Falsificação Material e Ideológica da Escrituração Contábil e de seus comprovantes - artigo 271 do RIR/2018 e Artigo 1025 do RIR/2018
- Lei 4.729/1965 - Sonegação Fiscal
- Lei 8.137/1990 - Crimes Contra a Ordem Econômica e Tributária e Contra as Relações de Consumo
- Lei 7.492/1986 - Lei do Colarinho Branco - Fraude Cambial e Evasão de Divisas
- Lei 6.385/1976 com as alterações da Lei 10.303/2001 - Crimes Contra o Mercado de Capitais
- Lei 7.913/1989 - Crimes Contra Investidores
- Lei 9.447/1997 - Responsabilidade Solidária dos Auditores
- Legislação - Breve Histórico do Direito Econômico - Roteiro de Pesquisa e Estudo
- Legislação - Histórico do Combate à Contabilidade Criativa - Fraudulenta - Roteiro de Pesquisa e Estudo
- História da Legislação sobre Contabilidade no Brasil - Implicações da Lei das Sociedades por Ações
- Legislação - Contabilidade Forense - Perícia Contábil
2.2. RESOLUÇÕES DO CMN
- Resolução CMN 2.212/1995 - os Bancos múltiplos devem manter, para cada carteira com que operar, diretor tecnicamente qualificado responsável pelas respectivas operações, admitida a acumulação de cargos, na forma da legislação em vigor.
- Resolução CMN 3.197/2004 - Operações de troca e empréstimo de títulos pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - Indicação de Diretor responsável.
- Resolução CMN 3.263/2005 - Acordos para compensação e liquidação de obrigações - indicação de diretor responsável. MNI 2-1-26
- Resolução CMN 3.339/2006 - Operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa e administrador responsável.
- Resolução CMN 3.505/2007 - Dispõe sobre a realização, no País, de operações de derivativos no mercado de balcão pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN - indicação de diretor responsável - MNI 2-1-19
- Resolução CMN 4.557/2017 - Dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de gerenciamento de capital e indicação do Diretor Responsável.
- Resolução CMN 4.753/2019 - Abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos.
- Resolução CMN 4.910/2021 - Prestação de serviços de auditoria independente
- Resolução CMN 4.956/2021 - Estabelece limite máximo para o montante de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e diretor responsável pelo gerenciamento de riscos.
- Resolução CMN 4.968/2021 - Dispõe sobre os sistemas de controles internos das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- Resolução CMN 4.970/2022 - Processos de autorização de funcionamento de instituições: agências de fomento; associações de poupança e empréstimo; bancos comerciais; bancos de câmbio; bancos de desenvolvimento; bancos de investimento; bancos múltiplos; companhias hipotecárias; cooperativas de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; sociedades corretoras de câmbio; sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades de crédito direto; sociedades de crédito, financiamento e investimento; sociedades de crédito imobiliário; sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; sociedades de empréstimo entre pessoas; sociedades de empréstimo entre pessoas; confederações de serviço.
- Resolução CMN 4.977/2021 - Disciplina as operações de arrendamento mercantil com o tratamento tributário previsto na Lei 6.099/1974.
- Resolução CMN 4.985/2022 - Companhias Hipotecárias
- Resolução CMN 5.008/2022 - Distribuidoras e Corretoras de TVM - Constituição e funcionamento
- Resolução CMN 5.009/2022 - Corretoras de Câmbio - Constituição e Funcionamento
- Resolução CMN 5.037/2022 - Sistema de Informações de Créditos (SCR)
- Resolução CMN 5.047/2022 - Bancos de Desenvolvimento - Constituição e funcionamento
- Resolução CMN 5.070/2023 - Operações de derivativos de crédito - responsabilidade da diretoria. MNI 2-1-19
- Resolução CMN 5.108/2023 - Dispõe sobre a atuação das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil como contraparte em operações de carteiras de terceiros por elas administradas e sobre a segregação da atividade de administração de recursos de terceiros nessas instituições. (Chinese Wall no Asset Management)
2.3. CIRCULARES E RESOLUÇÕES DO BCB
- Circular BCB 3.136/2002 - Disciplina a utilização do termo diretor pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- Circular BCB 3.870/2017 - Fornecimento de informações relativas a operações de crédito ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) [MNI 2-17], de que trata a Resolução CMN 5.037/2022.
- Resolução BCB 23/2020 - Dispõe sobre o fornecimento, pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre sua composição societária.
- Resolução BCB 179/2022 - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
- Resolução BCB 209/2022 - Dispõe sobre o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).
- Resolução BCB 222/2022 - Dispõe sobre o tratamento de registro de reclamações no âmbito do Sistema de Registro de Demandas do Cidadão (RDR)
- Resolução BCB 277/2022 - Regulamenta a Lei 14.286/2021, em relação ao mercado de câmbio e ao ingresso no País e à saída do País de valores em reais e em moeda estrangeira. Veja RMCCI e MNI 12
2.4. CARTAS CIRCULARES E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO BCB
- Carta Circular BCB 3.225/2006 - Esclarece acerca de designação de diretor responsável pela realização das operações de empréstimo e de troca de títulos estabelecida pela Resolução CMN 3.197/2004.
2.5. MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES
- COSIF 1.34 - Auditoria - Responsabilidade da Administração - ABR - Auditoria Baseada em Riscos
- MNI 1-1-1 - Autorização para Funcionamento, Transferência do Controle Societário e Reorganização
- MNI 2-14 - Operações Compromissadas
- MNI 2-1-2 - Sistemas de Controle do Risco de Liquidez
- MNI 2-1-5 - Procedimentos para a Prevenção e o Combate aos Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
- MNI 2-1-18 - Cheques e Abertura de Contas Correntes Bancárias Movimentadas por Cheques
- MNI 2-1-19 - Operações de
derivativos de crédito e no mercado de balcão - Resolução CMN 5.070/2023 - responsabilidade da diretoria.
- MNI 2-1-20 - ABR - Auditoria Baseada em Riscos - Compliance Officer - Auditoria Interna e Externa - Independente - Ouvidoria - Governança Corporativa - Conselho Fiscal - Comitê de Auditoria
- MNI 2-1-24 - Lei 10.701/2003 - Designação de diretor responsável pelo CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro,
admitindo-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição,
exceto a relativa a administração de recursos de terceiros;
- MNI 2-1-26 -Indicação de diretor responsável pelos acordos para compensação e liquidação de obrigações, admitida a indicação de diretor que desempenhe outras funções na instituição, exceto aquela relativa a administração de recursos de terceiros.(Resolução CMN 3.263/2005 art. 5º e Parágrafo único).
- MNI 2-1-27 - Sistema de Controles
Internos
- MNI 2-1-34 - Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informações (RDR)
- MNI 2-1-36 - Indicação de diretor responsável pelo gerenciamento do risco de mercado
- MNI 2-1-37 - Ouvidoria -
Resolução CMN 4.860/2020 que dispõe sobre a instituição de componente organizacional de ouvidoria pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- MNI 2-1-40 - Gerenciamento de Riscos e do Capital
- MNI 2-2 - Limites Operacionais
- MNI 2-7-1 -
Resolução CMN 4.753/2019 que passou a dispor sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos.
- MNI 2-12-4 - Títulos e Valores Mobiliários - (Resolução CMN 3.197/2004 art. 3º - Dispõe sobre a realização de operações de troca e empréstimo de títulos por parte de instituições do SFN; Carta Circular BCB 3.225/2006 - Esclarece acerca de designação de diretor responsável pela realização das operações de empréstimo e de troca de títulos estabelecida pela Resolução 3.197/2004)
- MNI 2-17 - Sistema de Informações de Créditos (SCR) - Resolução CMN 5.037/2022
- MNI 2-18 - Cadastro Positivo
- MNI 12 - Operações de Câmbio + RMCCI - Resolução BCB 277/2022 - Regulamenta a Lei 14.286/2021, em relação ao mercado de câmbio e ao ingresso no País e à saída do País de valores em reais e em moeda estrangeira.
3. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
-
Resolução CMN 4.958/2021
- Dispõe sobre os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e sobre o Adicional de Capital Principal (ACP)
- MNI 2-2 - Limites Operacionais
- Resolução CMN 4.606/2017 - Dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos. MNI 2-2 - Limites Operacionais e MNI 2-1-40 - Gerenciamento de Riscos e do Capital