MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS
MNI 2-1- DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
MNI 2-1-40 - ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS E DE CAPITAL
MNI 02-01-40 (Revisada em 19-09-2024)
TEXTOS ELUCIDATIVOS
A reformulação da ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS obviamente aconteceu porque houve reclamação formulada pelas instituições fiscalizadas e os dirigentes do BACEN chegaram à conclusão de que se tratava de um método de apuração desnecessário porque tais objetivos já estão descritos nas NBC-TG - Normas Técnicas de Contabilidade e nas NBC-TA - Normas Técnicas de Auditoria.
Isto significa dizer que as buscas a esses riscos de crédito já estão entre as incumbências ou obrigações tradicionais dos AUDITORES INTERNOS (Apurações de Fraudes ou Crimes Contra o Patrimônio Empresarial) e dos AUDITORES INDEPENDENTES (Apuração de Fraudes ou Crimes Contra Investidores), trabalhos estes que são feitos com base no descrito no MNI 2-1-20 - ABR - Auditoria Baseada em Riscos.
Em TEXTOS E NORMAS RELATIVAS AO GERENCIAMENTO DE RISCOS também estão os endereçamentos para as antigas normas revogadas sobre o Gerenciamento de Riscos Diversos.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO CONTÍNUO E INTEGRADO DE RISCOS E DE CAPITAL
A Resolução CMN 4.557/2017 passou a dispor sobre a nova estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de gerenciamento de capital.
Mesmo depois da edição dessa nova Resolução do CMN de 2017, as incertezas continuaram a ser muitas. Foram expedidas 8 outras resoluções do CMN alterando Resolução CMN 4.557/2017.
A Resolução CMN 5.089/2023 - que vigora a partir de 01/01/2025, altera os seguintes dispositivos regulamentares: dá nova redação ao art. 21 (§ 1º, inciso II), ao artigo 23 e § 1º, inciso IV; ao art. 24 (caput); inclui o art. 23 (§ 1º, inciso V); e revoga o art. 21 (§ 2º); e revoga o art. 24 (incisos I e II e os §§ 1º, 2º e 3º).
De forma emergencial (para vigorar de 01/05/2024 a 31/12/2024), foi expedida a Resolução 5.133/2024 que estabelece, por tempo determinado, diante dos impactos da emergência climática no Rio Grande do Sul, critérios temporários para a caracterização das reestruturações de operações tituladas por contrapartes afetadas por tais eventos, para fins do gerenciamento do risco de crédito.
Nessa nova fase da "Regulação Prudencial", a Resolução CMN 4.553/2017 passou a estabelecer a "segmentação do conjunto das instituições do sistema financeiro" autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de "aplicação proporcional" da citada regulação.
Por sua vez, na Resolução CMN 4.557/2017, ficou definido que as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) no Segmento 4 (S4) ou no Segmento (S5), nos termos do art. 2º da Resolução CMN 4.553/2017.
A Resolução CMN 4.950/2021 passou a dispor (a partir de 01/01/2022) sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial. Esta, a partir de 01/03/2024, vigora com a alteração feita pela Resolução CMN 5.116/2024 que também altera muitas outras resoluções do CMN.
Assim, novamente foi possível observar que as incertezas ainda são muitas. O BACEN não possui quadro de contadores, de auditores e nem de peritos contábeis. Ou seja, as regras contábeis e de avaliação patrimonial são feitas por leigos.
2. RESUMO DAS NORMAS SOBRE O GERENCIAMENTO DE RISCOS E DE CAPITAL
Veja também:
2.1. LEGISLAÇÃO E NORMAS
As constantes alterações de normas (levadas a efeito pelos indecisos dirigentes do BACEN) leva-nos a crer que não foi possível implantar a burocrática e ineficiente estrutura anteriormente engendrada por teóricos. Esses teóricos geralmente baseiam-se em teses, deixando de lado a amarga realidade desse inescrupuloso mundo das finanças, cujos especuladores e sonegadores de tributos escondem-se em paraísos fiscais. Por isso, neste COSIFE foram publicados os textos intitulados:
Em suma, as regras do Comitê de Supervisão Bancária são inócuas simplesmente porque não atingem os Bancos Offshore que atuam no Shadow Banking System - Sistema Bancário Fantasma de Paraísos Fiscais, por onde circula 70% das finanças do nosso mundo atual.
Trata-se de um sistema sem governo, sem regras, totalmente desgovernado, ao sabor da anárquica teoria neoliberal da globalização dos mercados e da autorregulação destes. Tudo em prol da mais perfeita Economia Informal.
2.2. OUTRAS NORMAS SOBRE REGULAÇÃO PRUDENCIAL
2.3. NORMAS CONTIDAS NO MINI 2-2-2
2.4. BASE LEGAL DA RESOLUÇÃO CMN 4.557/2017
3. TEXTOS E NORMAS RELATIVAS AO GERENCIAMENTO DE RISCOS
4. APLICAÇÃO DAS NORMAS POR SEGMENTO DE INSTITUIÇÕES DO SFN
Por meio da Resolução CMN 4.553/2017 o presente MNI 02-01-40 estabelece a segmentação do conjunto das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de aplicação proporcional da REGULAÇÃO PRUDENCIAL, considerando o porte e a atividade internacional das instituições que compõem cada segmento. A aplicação proporcional da regulação prudencial deverá considerar o segmento em que a instituição está enquadrada e o seu perfil de risco.
O termo regulação prudencial está relacionado ao termo regulação acautelatória, tratando-se, portanto, de medidas para evitar o fatídico Risco Sistêmico que resulta em falências encadeadas, entre outros tipos de riscos inerentes ao sistema financeiro.
As falências encadeadas ocorrem porque a insolvência de uma instituição de grande porte pode colocar em risco de insolvência todos os seus investidores, tal como aconteceu nos Estados Unidos em 2008 com o Banco de Crédito Imobiliário e Hipotecário Lehman Brothers, gerando a chamada de Crise Mundial provocada pela bancarrota dos norte-americanos.
5. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS PROBLEMAS ENFRENTADOS PELO BRASIL
Veja comentários no MNI 5-1 - Ação Fiscalizadora do BACEN.
5.1. RISCO SISTÊMICO: FALTA DE LIQUIDEZ E FALÊNCIAS ENCADEADAS
A falta de liquidez no sistema financeiro norte-americano ocorreu em razão da "bolha especulativa" no segmento imobiliário. Ou seja, os imóveis foram financiados por valores excessivamente superiores aos seus respectivos custos de produção.
Como os imóveis eram os garantidores dos empréstimos e estavam superavaliados, quando recuperados por inadimplência do comprador, os seus valores de mercado já estavam bem inferiores aos valores dos financiamentos (SUBPRIME).
Assim sendo, o valor da nova venda do imóvel por valor inferior ao do financiamento original, descontadas as prestações recebidas, acarretava a contabilização de prejuízo, porque o valor da venda não era suficiente para liquidação dos títulos de crédito colocados (vendidos) no mercado de capitais para captação do dinheiro necessário à concessão dos financiamentos aos adquirentes.
Sobre outros danos causados ao povo estadunidense, veja o texto intitulado Desvios e Desfalques nos Fundos de Pensão de servidores de vários dos Estados norte-americanos, em que é abordado o problema causado pela quebradeira dos Fundo de Hedge constituídos em paraísos fiscais.
Falências de instituições financeiras têm ocorrido em grande número não somente naquele mencionado país símbolo Capitalismo Bandido dos Barões Ladrões como também em muitos outros países. E o maior perigo está nas operações dos Bancos Offshore que operam no Shadow Bankinf System - Sistema Bancário Fantasma sediado em Paraísos Fiscais.
5.2. O RISCO SISTÊMICO NO GOVERNO TEMER
Todos sabem que, durante o Governo Lula e também no Governo Dilma, houve uma política de promover a ascensão de grande parte dos nossos menos favorecidos à Classe Média que é a principal consumidora de bens, alimentos e serviços. Esse tipo de política econômica e social era defendida por Peter Drucker lá na década de 1950 e sua implantação promoveu o desenvolvimento de toda a Europa que ainda se encontrava arrasada pela Segunda Guerra Mundial.
No Brasil, não houve guerra, mas, os nossos gestores de políticas econômicas e monetárias desde 1964 até 2002 provocaram o que foi chamado de Décadas Perdidas de 1980 e 1990 (respingos da extinção do Padrão-Ouro para o Dólar - Os Estados Unidos tinham chegado à Bancarrota).
Os militares golpistas de 1964 tinham deixado o Brasil como 8ª potência mundial em PIB - Produto Interno Bruto. Havia acontecido o chamado de Milagre Econômico Brasileiro. Em meados da década de 1980 os militares deixaram o governo e o Presidente José Sarney decretou a moratória da Dívida. Em 2002 o Brasil estava na 13ª posição em PIB e totalmente endividado em razão da Internacionalização do Capital Nacional em paraísos fiscais através do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuante (de 1989 a 2004) que facilitava a Evasão de Divisas e as Fraudes Cambiais, contraposição aos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 (Lei do colarinho Branco).
No final do Governo Lula estávamos na 5ª Posição em PIB, mediante um empate técnico com o Reino Unido em que eram somados os PIB de quatro países = Inglaterra, Escócia, Gales e Irlanda do Norte. No Brasil chegamos à condição de Pleno Emprego, o que também acontecia nos países desenvolvidos até 2008. De devedor em 2002, em 2015 o Brasil era 5º país maior possuidor de Reservas Monetárias (Divisas).
Então (em 2008), aconteceu a falência (bancarrota) dos Estados Unidos provocada pela especulação imobiliária, que também passou a acontecer no Brasil. Os planos de austeridade baseados no desemprego em massa, não somente no Brasil como também na Europa e nos Estados Unidos, respigaram na mente tacanha do empresariado brasileiro. O desemprego gerado na indústria, principalmente, quase levou todo o nosso sistema financeiro à falência.
No Brasil, depois de iniciado o processo de impedimento da Presidenta Dilma Russeff verificou-se a extrema preocupação do Banco Central do Brasil diante do grande surto de inadimplência provocado pelo alto índice de desemprego em nosso país, que teve a óbvia finalidade de exterminar as "galinhas dos ovos de ouro do capitalismo" (que são os consumidores). Em meados de 2017, festejando-se um ano de oficial Governo Temer, verificava-se a existência de mais de 60 milhões de inadimplentes catalogados por entidades de proteção ao crédito. E o índice de desemprego batia recordes históricos.
Como a inadimplência chegou a ser de 4% do Total dos Ativos das Instituições Financeiras, isto significava que pelo menos 40% do Patrimônio Líquido dos bancos estava sujeito a transformar-se em irrecuperável prejuízo em razão do desemprego reinante, que resultou na falta de consumidores e na consequente inadimplência dos desempregados. Ou seja, os desempregados não mais tinham como pagar suas dívidas. Diante disto, para que o prejuízo não aparecesse nos bancos, era preciso incentivar uma maciça reestruturação ou recomposição de dívidas, empurrando a derradeira falência para o futuro, tal como fizeram os norte-americanos e os europeus.
Sobre a recomposição de dívidas de empresas inadimplentes, veja o texto Uso de Debêntures em Garantia de Reestruturação de Dívidas.
5.3. A RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS E OS PREJUÍZOS COM AS PERDAS POR INADIMPLÊNCIA
Não tendo como intervir no sistema financeiro com base na legislação em vigor (Lei 6.024/1974 e Decreto-Lei 2.321/1987), por falta de servidores especializados (os auditores) e por não ter funcionários em número suficiente para trabalhar nas intervenções, os dirigentes da nossa Política Econômica e Monetária, nos primeiros dias do Governo Temer, expediram a Resolução CMN 4.502/2016 que estabeleceu os requisitos mínimos a serem observados na elaboração e na execução de planos de recuperação por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Veja também o texto sobre a Socialização dos Prejuízos com Inadimplentes.
Veja ainda o Texto denominado Dívida Pública, Capitalismo Excludente com Extinção dos Direitos Sociais em que se comenta a FINANCEIRIZAÇÃO utilizada como forma de implantação de um sistema de Neocolonialismo Privado em que aparecem como verdadeiros Senhores Feudais os Bancos Offshore que atuam no Shadow Banking System = Sistema Bancário Fantasma de Paraísos Fiscais.
5.4. O BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO MAIOR INADIMPLENTE
Foi assim que, para evitar a visualização do Risco Sistêmico, nossos gestores econômicos resolveram que a inadimplência fosse "empurrada com a barriga" para um possível governo adversário (empossado em 2019) descasque o abacaxi proporcionado pelo desemprego que gerou a inadimplência das pessoas físicas, as quais geraram insolvência das pessoas jurídicas credoras daqueles inadimplentes. Por sua vez, essas pessoas jurídicas também foram transformadas em inadimplentes junto aos seus investidores e demais credores.
Por incrível que pareça, os próprios dirigentes do Banco Central declararam a inadimplência daquela autarquia federal ao dizerem que não poderia ser paga a dívida cujos credores são os seus servidores, cujo pagamento foi determinado pelo STF - Supremo Tribunal Federal, mediante condenação transitada em julgado.
5.5. O GOVERNO GERANDO UMA ARTIFICIAL DÍVIDA PARA O BRASIL
De outro lado, a citada inadimplência das pessoas físicas e jurídicas, obviamente reduziu a arrecadação tributária sobre o consumo popular e sobre lucro das empresas.
Também é óbvio que a inadimplência gera a contabilização de prejuízos que no Regulamento do Imposto de Renda são chamados de Perdas no Recebimento de Créditos. Na verdade, as perdas aconteceram pelo não recebimento de créditos.
Então, por falta de arrecadação tributária, o Tesouro Nacional não teve dinheiro para pagamento dos exorbitantes juros fixados pelos inconsequentes membros do COPOM - Comitê de Política Monetária. Diante da teimosia destes em manter as altíssimas taxas de juros, em vez da declaração de moratória, tal como fez a Argentina. No nosso caso, o Tesouro Nacional Brasileiro, contrariando o disposto na Constituição Federal, foi obrigado a emitir títulos públicos que indiretamente foram usados para pagamentos dos juros fixados pelo COPOM. Assim fazendo, artificialmente o Tesouro Nacional aumentou a nossa dívida sem que nenhum dinheiro novo tenha entrado.
Mas, a principal causa do aumento da dívida foi a demagogia dos membros do COPOM que diminuíram a taxa de juros para 6,25% durante o Governo Temer. Na impossibilidade de captar dinheiro para suprir o déficit no Orçamento Nacional, mediante a tal taxa de juros de 6,25%, o Tesouro Nacional por intermédio do Banco Central do Brasil passou a captar mediante Operações Compromissada por Recompras a Curto Prazo (MNI 2-14), sistema de captação de recursos financeiro em que as taxas de juros flutuam à vontade do mercado, diariamente, conforme denunciou à opinião pública o presidenciável Ciro Gomes em 2018.
Ficaram felizes com tais medidas econômicas todos aqueles credores detentores de títulos públicos que têm dinheiro sujo escondido em paraísos fiscais. Nessas Ilhas do Inconfessável, além de todos aqueles mencionados na Lei 9.613/1998, também estão os demais detentores do falso Capital Estrangeiro investido no Brasil, que na verdade pertence aos já conhecidos políticos que têm contas bancárias fantasmas em paraísos fiscais, assim como também os sonegadores de tributos.
5.6. MICHEL TEMER DANDO LEGALIDADE AOS ILEGAIS ATOS DO BACEN
E, para dar legalidade à Resolução CMN 4.502/2016, um ano depois foi expedida a Medida Provisória 784/2017 que, depois de ter perdido sua validade, teve como substituta a Lei 13.506/2017. Veja os comentários no MNI 5-1 - Ação Fiscalizadora do BACEN.
A Resolução CMN 4.502/2016 que estabeleceu os requisitos mínimos a serem observados na elaboração e na execução de planos de recuperação por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Veja os seguintes textos elucidativos: