MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES
MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS
MNI 2-2 - LIMITES OPERACIONAIS
MNI 2-2-5 - Acompanhamento e Remessa de Informações
MNI 02-02-05 (Revisada em
19-08-2024)
- LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
- LEGISLAÇÃO
- RESOLUÇÕES CMN
- CIRCULARES E RESOLUÇÕES BCB
- CARTAS CIRCULARES E INSTRUÇÕES NORMATIVAS BCB
- ESCLARECIMENTOS SOBRE REMESSA DE INFORMAÇÕES
- BACEN - Controle de Remessa de Documentos - CRD
- COMPLIANCE OFFICER - SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS
Veja também:
- ABR - Auditoria Baseada em Riscos
- Governança Corporativa
- Conselho de Administração + Conselho Fiscal
- Comitê de Auditoria + Auditoria Interna e Externa (Independente)
- Ouvidoria
- Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad)
- SISORF 03-03 - Registros no UNICAD
-
Estabilidade Financeira
-
Composição do Sistema Financeiro Brasileiro
-
Sistemas de Informação do BACEN
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
- LEGISLAÇÃO
- RESOLUÇÕES CMN
- CIRCULARES E RESOLUÇÕES BCB
- CARTAS CIRCULARES E INSTRUÇÕES NORMATIVAS BCB
1.1. LEGISLAÇÃO
- Lei 4.595/1964, artigos 4º, incisos VIII e XI; e 9º - Lei do SFN
- Lei 4.864/1965, art. 20 - O Banco Central pode autorizar as sociedades de crédito e financiamento a se transformarem em sociedades de crédito imobiliário, com as características que lhes atribui a
Lei 4.380/1964, ou a manterem carteira especializada nas operações próprias das sociedades de crédito imobiliário.
- Lei 4.728/1965 - Lei do Mercado Distribuidor de Títulos e Valores Mobiliários
- Lei 6.099/1974 e Lei 7.132/1983 - Arrendamento Mercantil
- Lei 10.194/2001 - Institui a sociedades de crédito ao microempreendedor
- Lei 11.110/2005 - Institui o PNMPO com seus artigos totalmente revogados e substituídos pela
Lei 13.636/2018 alterada pela
Lei 13.999/2020 que instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe)
- Decreto-Lei 759/1969, art. 6º - Como instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, a CEF (CAIXA) estará sujeita às normas gerais, às decisões e a disciplina normativa estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e à fiscalização do Banco Central do Brasil.
- Decreto-Lei 2.291/1986, art. 7º - Extingue o Banco Nacional da Habitação - BNH, cuja atuação passa a ser atribuída ao Banco Central do Brasil.
- Lei Complementar 130/2009, artigo 1º e
artigo 12 - Alterada pela LC 196/2022 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos da Lei 4.595/1964 e
da Lei 5.764/1971.
1.2. RESOLUÇÕES CMN
- Resolução CMN 4.956/2021 - Estabelece
limite máximo para o montante de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial.
- Resolução CMN 4.958/2021
- Dispõe sobre os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e sobre o Adicional de Capital Principal (ACP).
1.3. CIRCULARES E RESOLUÇÕES BCB
- Resolução BCB 69/2021 - Altera
e consolida os procedimentos para a remessa de informações relativas à
apuração dos limites e padrões regulamentares que especifica.
- Resolução BCB
84/2021 - Consolida os procedimentos para a remessa de informações relativas às
exposições ao risco de mercado, ao risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB) e às
exposições referentes à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para
risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de
Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal.
- Circular BCB 3.634/2013 que passou a estabelecer sobre os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à
variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA-JUR1), de que trata a Resolução CNM 4.193/2013
REVOGADA pela Resolução CMN 4.958/2021,
- Circular BCB 3.635/2013 que passou a estabelecer os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à
variação da taxa dos cupons de moedas estrangeiras cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA-JUR2), de que trata a Resolução CNM 4.193/2013
REVOGADA pela Resolução CMN 4.958/2021,
- Circular BCB 3.636/2013 que passou a estabelecer os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à
variação da taxa dos cupons de índices de preços cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA-JUR3), de que trata a Resolução CNM 4.193/2013
REVOGADA pela Resolução CMN 4.958/2021,
- Circular BCB 3.637/2013 que passou a estabelecer os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de taxa de juros cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada
(RWA-JUR4), de que trata a Resolução CNM 4.193/2013 REVOGADA pela
Resolução CMN 4.958/2021,
- Circular BCB 3.638/2013 que passou a estabelecer os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à
variação do preço de ações cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA-ACS), de que trata a
Resolução CNM 4.193/2013 REVOGADA pela
Resolução CMN 4.958/2021,
- Circular BCB 3.639/2013 que passou a estabelecer os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), referente às exposições sujeitas à
variação dos preços de mercadorias (commodities) cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA-COM), de que trata a
Resolução CNM 4.193/2013 REVOGADA pela
Resolução CMN 4.958/2021,
- Circular BCB 3.641/2013 que passou a estabelecer os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às
exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA-CAM), de que trata a
Resolução CNM 4.193/2013 REVOGADA pela
Resolução CMN 4.958/2021,
-
Resolução BCB 100/2021 - Consolida os procedimentos para a remessa de informações diárias referentes ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e às parcelas relativas ao risco de mercado dos ativos ponderados pelo risco (RWA).
Resolução CMN 4.553/2017
e Resolução CMN 4.557/2017.
1.4. CARTAS CIRCULARES E INSTRUÇÕES NORMATIVAS BCB
- Carta Circular BCB 3.338/2008 - Estabelece procedimentos para a dispensa de envio das informações de que trata a
Circular BCB 3.399/2008 substituída pela Circular BCB 3.742/2015
- Carta Circular BCB 3.687/2014 - Dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas no cálculo dos requerimentos mínimos de
Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e de Capital Adicional, de que trata a
Circular BCB 3.429/2009, com a redação dada pela
Circular BCB 3.687/2013 e pela
Circular BCB 3.740/2014, referentes ao Conglomerado Prudencial.
- Carta Circular BCB 3/878/2018 que altera a
Carta Circular BCB 3.687/2014 e o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento de código 2060 – Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM).
- Carta Circular BCB 3.694/2015 - Dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações diárias referentes ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e à apuração das respectivas parcelas no cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e de Capital Adicional, de que tratam a
Resolução CMN 3.488/2007, a
Resolução CMN 4.193/2013 e a Circular BCB 3.742/2015, e dá outras providências.
- Carta Circular BCB 3.350/2008 - Esclarece sobre os procedimentos para a prestação de informação dos valores diários das parcelas do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referentes ao risco de mercado, de que tratam as Circulares:
2. ESCLARECIMENTOS SOBRE REMESSA DE INFORMAÇÕES
Na Circular BCB 3.398/2008 lê-se:
Art. 1º. Devem ser encaminhadas ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (DESIG), no formato a ser por ele definido, as informações correspondentes aos seguintes limites e padrões mínimos, por parte das instituições a eles sujeitas:
I - Patrimônio de Referência (PR), definido pela
Resolução CMN 3.444/2007 - Revogada e substituída pela
Resolução CMN 4.192/2013
II - Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a
Resolução CMN 3.490/2007
- Revogada e substituída pela
Resolução CMN 4.193/2013
III - Total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial, de que trata a
Resolução CMN 3.488/2007;
IV - Aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que tratam as Resoluções:
- Resolução CMN 2.283/1996 - Dispõe sobre a apuração, de forma consolidada, de limites operacionais e estabelece limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente.
- Resolução CMN 2.723/2000 - Estabelece normas, condições e procedimentos para a instalação de dependências, no exterior, e para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- Resolução CMN 3.426/2006 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de instituições financeiras especializadas na realização de operações de câmbio.
V - Capital realizado e patrimônio líquido, de que tratam:
- o Regulamento Anexo II à Resolução CMN 2.099/1994 (página 13 do PDF) com as alterações introduzidas pelas
Resolução CMN 2.607/1999 e Resolução CMN 2.678/1999
- bem como as Resoluções:
- Resolução CMN 2.723/2000 - Estabelece normas, condições e procedimentos para a instalação de dependências, no exterior, e para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasi
- Resolução CMN 3.426/2006 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de instituições financeiras especializadas na realização de operações de câmbio
- Resolução CMN 2.828/2001 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de agências de fomento
- Resolução CMN 3.442/2007 - REVOGADA pela
Resolução CMN 3.829/2010 REVOGADA pela
Resolução CMN 4.434/2015 - Dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento das
cooperativas de crédito e dá outras providências.
- Resolução CMN 3.567/2008 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte.
VI - Operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, de que trata a Resolução CMN 2.827/2001, e regulamentação complementar;
VII - Exposição por cliente e da soma das exposições concentradas, de que tratam as:
- Resolução CMN 2.844/2001 - Dispõe sobre limites de exposição por cliente.
- Resolução CMN 3.426/2006 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de instituições financeiras especializadas na realização de operações de câmbio.
VIII - Exposição por cliente, de que trata a
Resolução CMN 3.442/2007 - REVOGADA pela
Resolução CMN 3.829/2010 que foi REVOGADA pela
Resolução CMN 4.434/2015 - Dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento das cooperativas de crédito e dá outras providências.
IX - Endividamento e exposição por cliente, de que trata a Resolução CMN 3.567/2008 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte.
X - Operações compromissadas, de que trata Resolução CMN 3.339/2006 - Altera e consolida as normas que disciplinam as operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa.
XI - Fundo de liquidez, de que trata a Resolução CMN 2.828/2001 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de agências de fomento
XII - Compra de valores mobiliários e empréstimos de valores mobiliários para venda, de que trata a
Resolução CMN 1.133/1986 - As sociedades corretoras e distribuidoras poderão conceder financiamento para compra de valores mobiliários e emprestar valores mobiliários para venda, em operações no mercado à vista nas Bolsas de Valores.
XIII - capital realizado e patrimônio líquido ajustado, de que trata a Circular BCB 3.433/2009 - Dispõe sobre concessão de autorização para funcionamento, transferência de controle societário, cisão, fusão, incorporação, prática de outros atos societários e exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais
em administradoras de consórcio, bem como sobre o cancelamento de autorização para funcionamento e para administração de grupos de consórcio. Veja a
Carta Circular BCB 3.379/2009 - Estabelece modelos de documentos necessários à instrução, pelas administradoras de consórcio, de processos relativos aos assuntos disciplinados pela Circular BCB 3.433/2009.
XIV - limite de alavancagem, de que trata a Circular BCB 3.524/2011.
As informações complementares estão nos demais artigos da Circular BCB 3.398/2008.
3. COMPLIANCE OFFICER - SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS
Veja ainda as páginas relativas ao Compliance Officer - Gerenciamento de Riscos:
LIMITES OPERACIONAIS
- MNI 2-2-1 - Limites - Disposições Gerais
- MNI 2-2-2 - De Endividamento, de Imobilizações, de Exposição por Cliente e de Exposição Cambial
- MNI 2-2-3 - Sistemas de Controle de Capital - PR - Patrimônio de Referência
- MNI 2-2-4 - Procedimentos e Metodologia para Cálculo de Parcelas do PR
- MNI 2-1-2 - Sistemas de Controle de Risco de Liquidez
- MNI 2-1-5 - Sistema de Combate à Lavagem de Dinheiro
NORMAS REGULAMENTARES