MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES 
MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS
MNI 2-2 -  LIMITES OPERACIONAIS
MNI 2-2-5 - Acompanhamento e Remessa de Informações
MNI 02-02-05 (Revisada em 
20-08-2024)
- LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
- LEGISLAÇÃO
 
- RESOLUÇÕES CMN
 
- CIRCULARES E RESOLUÇÕES  BCB
 
- CARTAS CIRCULARES E INSTRUÇÕES NORMATIVAS BCB
 
 
- ESCLARECIMENTOS SOBRE REMESSA DE INFORMAÇÕES
- BACEN - Controle de Remessa de Documentos - CRD
 
 
- COMPLIANCE OFFICER - SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS
 
Veja também:
- ABR - Auditoria Baseada em Riscos 
- Governança Corporativa
- Conselho de Administração + Conselho Fiscal
 
- Comitê de Auditoria + Auditoria Interna e Externa (Independente)
 
- Ouvidoria
 
 
- Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad)
 
- SISORF 03-03 - Registros no UNICAD
 
- 
Estabilidade Financeira
 
- 
Composição do Sistema Financeiro Brasileiro
 
- 
Sistemas de Informação do BACEN
 
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
- LEGISLAÇÃO
 
- RESOLUÇÕES CMN
 
- CIRCULARES E RESOLUÇÕES BCB
 
- CARTAS CIRCULARES E INSTRUÇÕES NORMATIVAS BCB
 
1.1. LEGISLAÇÃO
- Lei 4.595/1964, artigos 4º, incisos VIII e XI; e 9º - Lei do SFN
 
- Lei 4.864/1965, art. 20 - O Banco Central pode autorizar as sociedades de crédito e financiamento a se transformarem em sociedades de crédito imobiliário, com as características que lhes atribui a 
Lei 4.380/1964, ou a manterem carteira especializada nas operações próprias das sociedades de crédito imobiliário.
 
- Lei 4.728/1965 - Lei do Mercado Distribuidor de Títulos e Valores Mobiliários
 
- Lei 6.099/1974 e Lei 7.132/1983 - Arrendamento Mercantil
 
- Lei 10.194/2001 - Institui a sociedades de crédito ao microempreendedor
 
- Lei 11.110/2005 - Institui o PNMPO com seus artigos totalmente revogados e substituídos pela
Lei 13.636/2018 alterada pela
Lei 13.999/2020 que instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe)
 
- Decreto-Lei 759/1969, art. 6º -  Como instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, a CEF (CAIXA) estará sujeita às normas gerais, às decisões e a disciplina normativa estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e à fiscalização do Banco Central do Brasil.
 
- Decreto-Lei 2.291/1986, art. 7º - Extingue o Banco Nacional da Habitação - BNH, cuja atuação passa a ser atribuída ao Banco Central do Brasil.
 
- Lei Complementar 130/2009, artigo 1º e
artigo 12 - Alterada pela LC 196/2022 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos da Lei 4.595/1964 e 
da Lei 5.764/1971.
 
1.2. RESOLUÇÕES CMN
- Resolução CMN 4.956/2021 - Estabelece 
limite máximo para o montante de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial.
 
- Resolução CMN 4.958/2021 
- Dispõe sobre os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e sobre o Adicional de Capital Principal (ACP).
 
1.3. CIRCULARES E RESOLUÇÕES BCB
- Resolução BCB 69/2021 - Altera 
e consolida os procedimentos para a remessa de informações relativas à 
apuração dos limites e padrões regulamentares que especifica.
 
- Resolução BCB 
84/2021 - Consolida os procedimentos para a remessa de informações relativas às 
exposições ao risco de mercado, ao risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB) e às 
exposições referentes à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para 
risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de 
Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal.
 
- Circular BCB 3.634/2013 que passou a estabelecer sobre os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à
variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA-JUR1), de que trata a Resolução CNM 4.193/2013 
REVOGADA pela Resolução CMN 4.958/2021,
 
- Circular BCB 3.635/2013 que passou a estabelecer os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à
variação da taxa dos cupons de moedas estrangeiras cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA-JUR2), de que trata a Resolução CNM 4.193/2013 
REVOGADA pela Resolução CMN 4.958/2021, 
 
- Circular BCB 3.636/2013 que passou a estabelecer os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à
variação da taxa dos cupons de índices de preços cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA-JUR3), de que trata a Resolução CNM 4.193/2013 
REVOGADA pela Resolução CMN 4.958/2021,
 
- Circular BCB 3.637/2013 que passou a estabelecer os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de taxa de juros cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada
(RWA-JUR4), de que trata a Resolução CNM 4.193/2013 REVOGADA pela
Resolução CMN 4.958/2021,
 
- Circular BCB 3.638/2013 que passou a estabelecer os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à
variação do preço de ações cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA-ACS), de que trata a
Resolução CNM 4.193/2013 REVOGADA pela
Resolução CMN 4.958/2021,
 
- Circular BCB 3.639/2013 que passou a estabelecer os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), referente às exposições sujeitas à
variação dos preços de mercadorias (commodities) cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA-COM), de que trata a
Resolução CNM 4.193/2013 REVOGADA pela
Resolução CMN 4.958/2021,
 
- Circular BCB 3.641/2013 que passou a estabelecer os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às
exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA-CAM), de que trata a
Resolução CNM 4.193/2013 REVOGADA pela
Resolução CMN 4.958/2021,
 
-  
Resolução BCB 100/2021 - Consolida os procedimentos para a remessa de informações diárias referentes ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e às parcelas relativas ao risco de mercado dos ativos ponderados pelo risco (RWA).
Resolução CMN 4.553/2017 
e Resolução CMN 4.557/2017.
 
1.4. CARTAS CIRCULARES  E INSTRUÇÕES NORMATIVAS BCB
- 
Instrução Normativa BCB 118/2021 - Consolida os procedimentos para a remessa das informações diárias relativas ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para o risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal, de que trata a 
Resolução BCB 100/2021. 
 
- 
Instrução Normativa BCB 101/2021 - Dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações relativas às exposições ao risco de mercado, ao risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB) e às exposições referentes à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal, de que trata a 
Resolução BCB 84/20210.
 
2. ESCLARECIMENTOS SOBRE REMESSA DE INFORMAÇÕES
A 
Resolução BCB 69/2021 
altera e consolida os procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões regulamentares que especifica.
Em suma:
Art. 1º  Devem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil, no formato e demais condições por ele definidos, as informações correspondentes aos seguintes limites e padrões regulamentares, por parte das instituições a eles sujeitas:
	- I - Patrimônio de Referência (PR);
 
	- II - requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal, o Adicional de Capital Principal e o PR para a cobertura do risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB);
 
	- III - total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial;
 
	- IV - aplicação de recursos no Ativo Permanente;
 
	- V - operações de crédito com órgãos e entidades do setor público;
 
	- VI - exposição por cliente e soma das exposições concentradas;
 
	- VII - operações compromissadas;
 
	- VIII - fundo de liquidez, em relação às agências de fomento;
 
	- IX - requerimento mínimo para a razão de alavancagem (RA), em relação às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1) ou no Segmento 2 (S2).
 
Parágrafo único.  Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), as informações de que trata o caput devem ser apuradas em bases consolidadas.
3. COMPLIANCE OFFICER - SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS
Veja ainda as páginas relativas ao Compliance Officer - Gerenciamento de Riscos:
LIMITES OPERACIONAIS
- MNI 2-2-1 - Limites - Disposições Gerais
 
- MNI 2-2-2 - De Endividamento, de Imobilizações, de Exposição por Cliente e de Exposição Cambial
 
- MNI 2-2-3 - Sistemas de Controle de Capital - PR - Patrimônio de Referência
 
- MNI 2-2-4 - Procedimentos e Metodologia para Cálculo de Parcelas do PR
 
-  MNI 2-1-2 - Sistemas de Controle de Risco de Liquidez
 
- MNI 2-1-5 - Sistema de Combate à Lavagem de Dinheiro
 
NORMAS REGULAMENTARES