MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES
MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS
MNI 2-2 - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA E LIMITES OPERACIONAIS
MNI 2-2-4 - PROCEDIMENTOS E METODOLOGIA PARA CÁLCULO DE PARCELAS DO PR
MNI 02-02-04
- Parcelas do montante RWA relativas ao RISCO DE CRÉDITO (RWACPAD e RWACIRB)
- Parcelas do montante RWA relativas ao RICO DE MERCADO (RWAMPAD e RWAMINT)
- Parcelas do montante RWA relativas ao RISCO OPERACIONAL (RWAOPAD e RWAOAMA)
- OUTRAS INFORMAÇÕES
- EXEMPLOS DE CÁLCULO DA PARCELA POPR
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Compliance Officer onde são apresentados os seguintes:
NORMAS REGULAMENTARES
- Circular BCB 3.876/2018 - Dispõe sobre metodologias e procedimentos para a avaliação da suficiência do valor de Patrimônio de Referência (PR) mantido para a cobertura do risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB), a identificação, mensuração e controle do IRRBB e a divulgação pública e remessa ao BACEN de informações relativas ao IRRBB. ALTERAÇÕES:
- Circular BCB 3.938/2019 - Nova redação: art. 2º; art. 4º, inciso II; art. 11, § 1º e incisos I e II; art. 11, §§ 3º, 4º, 5º; art. 13, caput; art. 15; art. 17, caput; art. 18, caput; art. 20, caput; art. 38, caput; art. 39, caput; art. 39, § 1º; art. 44, caput. Inclusão: art. 11, §§ 2º-A e 2º-B; art. 13, § 7º; art. 15-A; art. 15-B; art. 20-A; art. 21, § 5º; art.22, § 7º; art. 39, incisos I e II; art. 48-A; art. 50, inciso III. Revogação: art. 11, § 1º, incisos III ao VI; art. 11, § 2º.
- Circular BCB 3.930/2019 - Nova redação: art. 44, parágrafo único. Revogação: arts. 39 a 42; e Anexo II.
- Resolução BCB 48/2020 - Nova redação: ementa; art. 2º; art. 5º, caput; art. 6º, caput; art. 7º, caput; art. 11, § 4º, inciso I; art. 12, caput; art. 21, § 4º; art. 22, § 6º. Inclusão: art. 5º-A; art. 6º-A; art. 9º, inciso IV; art. 13, § 8º; art. 20-B; art. 21, § 6º; art. 22, §§ 8º e 9º; art. 43, § 3º; art. 48-B.
- Resolução BCB 266/2022 - Nova redação: preâmbulo, art. 1º, incisos I e II, art. 2º, art. 4º, inciso I, art. 26, inciso I, art. 30, caput, art. 34, caput, art. 36, art. 37, § 1º, art. 38, caput, e art. 49. Inclusão: art. 48-C.
- Resolução BCB 447/2024 - Alteração, a partir de 01/01/2025 - Nova redação: art. 2º.
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Parcelas do montante RWA relativas ao RICO DE CRÉDITO (RWACPAD e RWACIRB)
- MNI 2-1-39 - Sistemas de Controle de Risco de Crédito
- Documento “Informações sobre os Sistemas Internos de Classificação do Risco de Crédito (abordagens IRB)”
- Circular BCB 3.644 /2013 - Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às
exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada
(RWACPAD), de que trata a Resolução CMN 4.193/2013, a qual foi REVOGADA pela
Resolução CMN 4.958/2021
- Circular BCB 3.648 /2013 - Estabelece os requisitos mínimos para o cálculo da parcela relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB)
(RWACIRB), de que trata a Resolução CMN 4.193/2013, a qual foi REVOGADA pela
Resolução CMN 4.958/2021
- Circular BCB 3.685/2013 - Estabelece critérios para avaliação da relação entre o investimento inicial em Certificado de Operações Estruturadas (COE) e os seus resultados potenciais.
- Carta Circular BCB 3.799/2016 - Dispõe sobre as informações que devem constar no relatório de que trata a Circular BCB 3.648/2013.
- Resolução CMN 4.606/2017 que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos.
- Circular BCB 3.862/2017 - Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp), de que trata a Resolução CMN 4.606/2017.
- Comunicado BCB 32.251/2018 - Comunica às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, optantes pelo Segmento 5 (S5), a disponibilização para consulta do cálculo do requerimento mínimo de que trata a
Resolução CMN 4.606/2017
2. Parcelas do montante RWA relativas ao RISCO DE MERCADO (RWAMPAD e RWAMINT)
- MNI 2-1-36 - Sistemas de Controle de Risco de Mercado
- Documento “Informações sobre o Modelo Interno de Risco de Mercado”
-
Resolução BCB 229/2022 - Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que tratam a Resolução CMN 4.958/2021 e a Resolução BCB 200/2022. ALTERAÇÕES (em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN)
- Resolução BCB 240/2022 - Alteração, a partir de 01/07/2023 - Nova redação: art. 40, parágrafo único, inciso I, "c"; art. 46, § 5º, inciso II; art. 68, caput; art. 81, inciso II, "b"; e art. 85, caput.
- Resolução BCB 258/2022 - Alteração, a partir de 01/12/2022 - Nova redação: art. 89.
- Resolução BCB 266/2022 - Alteração, a partir de 01/07/2023 - Nova redação: art. 4º, § 1º, incisos XIII e XIV. Inclusão: art. 4º, § 1º, inciso XV.
- Resolução BCB 313/2023 - Alteração, a partir de 01/07/2024 - Inclusão: Anexo I, art. 1º, parágrafo único; e Anexo II, art. 1º, parágrafo único.
- Resolução BCB 323/2023 - Alteração, a partir de 01/07/2023 - Nova redação: art. 11, incisos I, “b”, e II e § 2º; art. 18, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º; art. 21, caput e § 4º, incisos I e II; art. 29, inciso I; art. 30, incisos IV e V e § 1º; art. 33, caput; art. 35, §§ 1º, incisos I, II, III, IV e V, e 3º; art. 40, parágrafo único, inciso V, “a” e “b”; art. 54, § 1º, inciso II, “a”, item 2; art. 66, incisos I, II, “a”, e III; e Anexo II, art. 3º, § 1º. Inclusão: art. 4º, § 10; art. 21, § 4º, inciso III; art. 30, inciso VI, § 1º, incisos I e II, §§ 4 e 5º; art. 35, §§ 3º, incisos I e II, e 4º; art. 49, §§ 9º e 10; e art. 65, § 3º. Revogação: art. 31, §1º.
- Resolução BCB 346/2023 - Alteração, a partir de 02/01/2024 - Inclusão: art. 84-A.
- Resolução BCB 363/2023 - Alteração, a partir de 01/01/2024 - Nova redação: art. 4º, § 1º, inciso XV, "a" e "b".
- Resolução BCB 384/2024 - Nova redação: art. 49, § 1º, inciso III, "b", e § 8º. Inclusão: art. 49, §§ 11 e 12.
- Resolução BCB 395/2024 - Alteração, a partir de 01/07/2024 - Nova redação: art. 3º, caput. Inclusão: art. 3º, caput, incisos I e II, e § 3º.
- Resolução BCB 438/2024 - Alteração, a partir de 02/01/2025 - Nova redação: art. 4º, § 1º, inciso III; art. 6º, caput; art. 8º, caput; art. 9º, caput e incisos I e II; art. 22, inciso II; e art. 66, incisos I, II, "a", e III e parágrafo único. Inclusão: art. 6º, § 3º; art. 8º, incisos I e II; art. 49, § 13; e art. 66, parágrafo único, incisos I e II. Revogação: art. 8º, parágrafo único; e art. 9º, §§ 1º e 2º.
- Resolução BCB 447/2024 - Alteração, a partir de 01/01/2025 - Nova redação: art. 4º, inciso IX; art. 19, inciso IV; art. 21, § 2º, inciso II; art. 22, §§ 1º e 3º, incisos II e III; art. 29, parágrafo único; art. 32, § 1º; art. 35, § 1º, inciso III; art. 49, §§ 1º, inciso VI, 2º e 3º, inciso III; art. 59, § 1º; art. 62, § 1º; art. 63, inciso II, “b”; e art. 66, caput.
- Resolução BCB 452/2025 - Alteração, a partir de 31/01/2025 - Nova redação: art. 4º, incisos X e XI. Inclusão: art. 4º, inciso XII; e arts. 21-A e 82-A.
- Carta Circular BCB 3.498/2011 - Esclarece a metodologia utilizada na apuração do valor da volatilidade-padrão e do multiplicador para o dia “t”, a serem divulgados diariamente pelo BACEN, para fins de apuração da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às
exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real (PJUR[1]).
- Circular BCB 3.635 /2013 - Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às
exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de moedas estrangeiras cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAJUR2), de que trata a Resolução CMN 4.193/2013 (Esta Resolução foi REVOGADA e substituída pela Resolução CMN 4.958/2021)
-
Carta Circular BCB 3.499/2011 - Esclarece a metodologia utilizada na apuração das parcelas do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referentes às
exposições sujeitas à variação de taxas dos cupons de moedas estrangeiras (PJUR[2]), de taxas dos cupons de índices de preços (PJUR[3]) e de taxas dos cupons de taxas de juros (PJUR[4]).
- Circular BCB 3.636 /2013 - Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às
exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de índices de preços cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAJUR3), de que trata a
Resolução CMN 4.193/2013. (Esta Resolução foi REVOGADA e substituída pela Resolução CMN 4.958/2021)
- Circular BCB 3.637 /2013 - Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às
exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de taxa de juros cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAJUR4), de que trata a Resolução CMN 4.193/2013. (Esta Resolução foi REVOGADA e substituída pela Resolução CMN 4.958/2021)
- Circular BCB 3.645/2013 - Dispõe sobre os valores dos parâmetros a serem utilizados pelas instituições financeiras no cálculo das parcelas RWAJUR1, RWAJUR2, RWAJUR3 e RWAJUR4 dos ativos ponderados pelo risco (RWA), de que tratam as:
Circular BCB 3.634/2013, Circular BCB 3.635 /2013, Circular BCB 3.636 /2013 e Circular BCB 3.637 /2013.
- Circular BCB 3.638 /2013 - Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à variação do preço de ações cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWAACS), de que trata a
Resolução CMN 4.193/2013, a qual foi REVOGADA Resolução CMN 4.958/2021
- Circular BCB 3.639 /2013 - Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), referente às exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias (commodities) cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWACOM), de que trata a
Resolução CMN 4.193/2013, a qual foi REVOGADA pela
Resolução CMN 4.958/2021)
- Circular BCB 3.641 /2013 - Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWACAM), de que trata a
Resolução CMN 4.193/2013, a qual foi REVOGADA pela
Resolução CMN 4.958/2021)
- Circular BCB 3.646 /2013 - Estabelece os requisitos mínimos e os procedimentos para o cálculo, por meio de modelos internos de risco de mercado, do valor diário referente à parcela RWAMINT dos ativos ponderados pelo risco (RWA), de que trata a
Resolução CMN 4.193/2013, a qual foi REVOGADA pela
Resolução CMN 4.958/2021) e dispõe sobre a autorização para uso dos referidos modelos.
- Carta Circular BCB 3.695/2015 - Dispõe sobre as informações que devem constar no relatório de que trata a Circular BCB 3.646/2013.
3. Parcelas do montante RWA relativas ao RISCO OPERACIONAL (RWAOPAD e RWAOAMA)
- MNI 2-1-35 - Sistemas de Controle de Risco Operacional
- Documento “Informações sobre o Modelo AMA (Modelo Interno de Risco Operacional)”
- Circular BCB 3.640/2013 - Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada (RWAOPAD), de que trata a Resolução CMN 4.193/2013,3, a qual foi REVOGADA pela
Resolução CMN 4.958/2021
- Carta Circular BCB 3.315/2008 - Esclarece sobre os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente ao risco operacional (POPR), de que trata a Circular BCB 3.383/2008 que foi REVOGADA pela Circular BCB 3.640/2013.
- Carta Circular BCB 3.316/2008 - Detalha a composição do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE).
- Circular BCB 3.647 /2013 - Estabelece os requisitos mínimos para a utilização de abordagem avançada, baseada em modelo interno, no cálculo da parcela relativa ao risco operacional (RWAOAMA), dos ativos ponderados pelo risco (RWA), de que trata a
Resolução CMN 4.193/2013, a qual foi REVOGADA pela
Resolução CMN 4.958/2021
- Resolução CMN 4.606/2017 que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos.
- Circular BCB 3.863/2017 - 07/12/2017 - Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada simplificada (RWAROSimp), de que trata a Resolução CMN 4.606/2017.
- Comunicado BCB 32.251/2018 - 29/06/2018 - Comunica às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, optantes pelo Segmento 5 (S5), a disponibilização para consulta do cálculo do requerimento mínimo de que trata a Resolução CMN 4.606/2017
4. OUTRAS INFORMAÇÕES
Os itens deste MNI 02-02-04 tiveram sua base normativas revogadas, vigorando as seguintes:
- Carta Circular BCB 3.498/2011 que esclarece a metodologia utilizada na apuração do valor da volatilidade-padrão e do multiplicador para o dia "t", a serem divulgados diariamente pelo BACEN, para fins de apuração da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às
exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real (PJUR[1]).
- Carta Circular BCB 3.499/2011 que esclarece a metodologia utilizada na apuração das parcelas do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referentes às
exposições sujeitas à variação de taxas dos cupons de moedas estrangeiras (PJUR[2]), de taxas dos cupons de índices de preços (PJUR[3]) e de taxas dos cupons de taxas de juros (PJUR[4]).
5. EXEMPLOS DE CÁLCULO DA PARCELA POPR
- Abordagem do Indicador Básico
- Abordagem Padronizada Alternativa
- Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada
Tendo em vista o disposto no MNI 2-2-3, no que se refere à Parcela POPR, objetivando esclarecer os procedimentos para o seu cálculo, com base em uma das três metodologias: Abordagem do Indicador Básico, Abordagem Padronizada Alternativa e Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada, são apresentados a seguir exemplos de cálculos que devem ser realizados pelas instituições, considerada a data-base junho de 2008: (Cta Circ. 3315 I/VIII)
A Carta Circular 3.315/2008 continua em vigor, mas a
Circular BCB 3.383/2008 a que se refere foi REVOGADA pela
Circular BCB 3.640/2013
5.1. Abordagem do Indicador Básico
a) cálculo do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE), conforme disposto na alínea "b" do
item 2-2-3-54: (Cta Circ. 3315 I)
| |
ANO 1 |
| 30/6/2008 |
31/12/2007 |
| Receitas de intermediação financeira |
100,00 |
120,00 |
| Receitas com prestação de serviços |
50,00 |
80,00 |
| Despesas de intermediação financeira |
10,00 |
12,00 |
| Subtotal |
140,00 |
188,00 |
| Ganhos na alienação de títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação |
20,00 |
0,00 |
| Perdas na alienação de títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação |
4,00 |
0,00 |
| TOTAL |
124,00 |
188,00 |
| Indicador de Exposição (IE) |
312,00 |
| |
ANO 2 |
| 30/6/2007
|
31/12/2006 |
| Receitas de intermediação financeira |
110,00 |
120,00 |
| Receitas com prestação de serviços |
60,00 |
60,00 |
| Despesas de intermediação financeira |
12,00 |
14,00 |
| Subtotal |
158,00 |
166,00 |
| Ganhos na alienação de títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação |
0,00 |
0,00 |
| Perdas na alienação de títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação |
0,00 |
0,00 |
| TOTAL |
158,00 |
166,00 |
| Indicador de Exposição (IE) |
324,00 |
| |
ANO 3 |
| 30/6/2006
|
31/12/2005 |
| Receitas de intermédiação financeira |
120,00 |
130,00 |
| Receitas com prestação de serviços |
70,00 |
80,00 |
| Despesas de intermédiação financeira |
10,00 |
11,00 |
| Subtotal |
180,00 |
199,00 |
| Ganhos na alienação de títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação |
0,00 |
0,00 |
| Perdas na alienação de títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação |
0,00 |
0,00 |
| TOTAL |
180,00 |
199,00 |
| Indicador de Exposição (IE) |
379,00 |
b) cálculo do valor da parcela POPR, com base na fórmula constante do
item 2-2-3-55: (Cta Circ. 3315 II)
POPR = Z x (312,00 x 0,15+324,00 x 0,15+379,00 x 0,15)/ 3
POPR = Z x 50,75
de 1/7/2008 até 31/12/2008: Z = 0,20
POPR = 0,20 x 50,75
POPR = 10,15;
5.2. Abordagem Padronizada Alternativa
c) cálculo do IE, conforme disposto na alínea "b" do
item 2-2-3-54, para as linhas de negocio mencionadas nos incisos III/VIII da alínea "e" do mesmo item: (Cta Circ. 3315 III)
| Linhas de Negócio |
ANO 1 |
| Receitas-Despesas |
IE |
| 30/6/2008 |
31/12/2007 |
| Finanças corporativas |
100,00 |
100,00 |
200,00 |
| Negociação e vendas |
210,00 |
250,00 |
460,00 |
| Pagamentos e liquidações |
600,00 |
620,00 |
1.220,00 |
| Serviços de agente financeiro |
120,00 |
130,00 |
250,00 |
| Administração de ativos |
80,00 |
110,00 |
190,00 |
| Corretagem de varejo |
50,00 |
40,00 |
90,00 |
| Linhas de Negócio |
ANO 2 |
| Receitas-Despesas |
IE |
| 30/6/2007 |
31/12/2006 |
| Finanças corporativas |
110,00 |
110,00 |
220,00 |
| Negociação e vendas |
350,00 |
190,00 |
540,00 |
| Pagamentos e líquidações |
580,00 |
570,00 |
1.150,00 |
| Serviços de agente financeiro |
130,00 |
140,00 |
270,00 |
| Administração de ativos |
120,00 |
130,00 |
250,00 |
| Corretagem de varejo |
60,00 |
70,00 |
130,00 |
| Linhas de Negócio |
ANO 3 |
| Receitas-Despesas |
IE |
| 30/6/2006 |
31/12/2005 |
| Finanças corporativas |
120,00 |
120,00 |
240,00 |
| Negociação e vendas |
550,00 |
830,00 |
1.380,00 |
| Pagamentos e liquidações |
590,00 |
620,00 |
1.210,00 |
| Serviços de agente financeiro |
120,00 |
130,00 |
250,00 |
| Administração de ativos |
140,00 |
150,00 |
290,00 |
| Corretagem de varejo |
60,00 |
80,00 |
140,00 |
d) cálculo do Indicador Alternativo de Exposição ao Risco Operacional (IAE), conforme disposto nas normas enumeradas no
MNI 2-2-3, para as linhas de negocio Varejo e Comercial: (Cta Circ. 3315 IV)
| Varejo |
| |
ANO 1 |
| 30/6/2008 |
31/12/2007 |
| Saldo das operações de crédito |
46.567,14 |
21.142,86 |
| Saldo das operações de arrendamento mercantil |
12.041,52 |
16.914,29 |
| Saldo de outras operações com características de concessão de crédito |
10.021,05 |
4.228,57 |
| Saldo Semestral |
68.629,71 |
42.285,72 |
| Média dos Saldos Semestrais |
55.457,72 |
|
| IAE = Média dos Saldos Semestrais X 0,035 |
1.941,02 |
|
| Varejo |
| |
ANO 2 |
| 30/6/2007 |
31/12/2006 |
| Saldo das operações de crédito |
16.500,00 |
13.500,00 |
| Saldo das operações de arrendamento mercantil |
13.200,00
|
10.800,00 |
| Saldo de outras operações com características de concessão de crédito |
3.300,00 |
2.700,00 |
| Saldo Semestral |
33.000,00 |
27.000,00 |
| Média dos Saldos Semestrais |
30.000,00 |
| IAE = Média dos Saldos Semestrais X 0,035 |
1.050,00 |
| Varejo |
| |
ANO 3 |
| 30/6/2006 |
31/12/2005 |
| Saldo das operações de crédito |
17.914,29 |
13.514,29 |
| Saldo das operações de arrendamento mercantil |
14.331,43 |
10.811,43 |
| Saldo de outras operações com características de concessão de crédito |
3.582,86 |
2.702,86 |
| Saldo Semestral |
35.828,58 |
27.028,58 |
| Média dos Saldos Semestrais |
31.428,58 |
| IAE = Média dos Saldos Semestrais X 0,035 |
1.100,00 |
| Comercial |
| |
ANO 1 |
| 30/6/2008 |
31/12/2007 |
| Saldo das operações de crédito |
80.400,00 |
79.800,00 |
| Saldo das operações de arrendamento mercantil |
20.810,00 |
19.770,00 |
| Saldo de outras operações com características de concessão de crédito |
15.370,00 |
12.948,00 |
| Saldo dos títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação |
5.201,14 |
0 |
| Saldo Semestral |
121.781,14 |
112.518,00 |
| Média dos Saldos Semestrais |
117.149,57 |
| IAE = Média dos Saldos Semestrais X 0,035 |
4.100,24 |
| Comercial |
| |
ANO 2 |
| 30/6/2007 |
31/12/2006 |
| Saldo das operações de crédito |
78.100,00 |
77.350,00 |
| Saldo das operações de arrendamento mercantil |
18.750,00 |
18.340,00 |
| Saldo de outras operações com características de concessão de crédito |
12.360,00 |
11.650,00 |
| Saldo dos títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação |
0 |
0 |
| Saldo Semestral |
109.210,00 |
107.340,00 |
| Média dos Saldos Semestrais |
108.275,00 |
| IAE = Média dos Saldos Semestrais X 0,035 |
3.789,63 |
| Comercial |
| |
ANO 3 |
| 30/6/2006 |
31/12/2005 |
| Saldo das operações de crédito |
78.880,00 |
79.400,00 |
| Saldo das operações de arrendamento mercantil |
18.790,00 |
19.360,00 |
| Saldo de outras operações com características de concessão de crédito |
11.430,00 |
12.150,00 |
| Saldo dos títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação |
0 |
0 |
| Saldo Semestral |
109.100,00 |
110.910,00 |
| Média dos Saldos Semestrais |
110.005,00 |
| IAE = Média dos Saldos Semestrais X 0,035 |
3.850,18 |
e) cálculo do valor da parcela POPR, com base na fórmula constante das normas enumeradas no
MNI 2-2-3: (Cta Circ. 3315 V)
| LINHAS DE NEGOCIO |
B |
ANO 1 |
| Indicador (IAE ou IE) |
Indicador *B |
| Varejo |
0,12 |
1.941,02 |
232,92 |
| Comercial |
0,15 |
4.100,24 |
615,04 |
| Finanças corporativas |
0,18 |
200,00 |
36,00 |
| Negociação e vendas |
0,18 |
460,00 |
82,80 |
| Pagamentos e liquidações |
0,18 |
1.220,00 |
219,60 |
| Serviços de agente financeiro |
0,15 |
250,00 |
37,50 |
| Administração de ativos |
0,12 |
190,00 |
22,80 |
| Corretagem de varejo |
0,12 |
90,00 |
10,80 |
| Somatório Anual |
|
|
1.257,46 |
| LINHAS DE NEGOCIO |
B |
ANO 2 |
| Indicador (IAE ou IE) |
Indicador * B |
| Varejo |
0,12 |
1.050,00 |
126,00 |
| Comercial |
0,15 |
3.789,63 |
568,44 |
| Finanças corporativas |
0,18 |
220,00 |
39,60 |
| Negociação e vendas |
0,18 |
540,00 |
97,20 |
| Pagamentos e liquidações |
0,18 |
1.150,00 |
207,00 |
| Serviços de agente financeiro |
0,15 |
270,00 |
40,50 |
| Administração de ativos |
0,12 |
250,00 |
30,00 |
| Corretagem de varejo |
0,12 |
130,00 |
15,60 |
| Somatório Anual |
|
|
1.124,34 |
| LINHAS DE NEGOCIO |
B |
ANO 3 |
| Indicador (IAE ou IE) |
Indicador * B |
| Varejo |
0,12 |
1.100,00 |
132,00 |
| Comercial |
0,15 |
3.850,18 |
577,53 |
| Finanças corporativas |
0,18 |
240,00 |
43,20 |
| Negociação e vendas |
0,18 |
1.380,00 |
248,40 |
| Pagamentos e liquidações |
0,18 |
1.210,00 |
217,80 |
| Serviços de agente financeiro |
0,15 |
250,00 |
37,50 |
| Administração de ativos |
0,12 |
290,00 |
34,80 |
| Corretagem de varejo |
0,12 |
140,00 |
16,80 |
| Somatório Anual |
|
|
1.308,03 |
(B = símbolo beta)
POPR = Z x (1.257,46 + 1.124,34 + 1.308,03) / 3
POPR = Z x 1.229,94;
de 1/7/2008 até 31/12/2008: Z = 0,20
POPR = 0,20 x 1.229,94; POPR = 245,99;
5.3. Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada
Cálculo do IE, conforme disposto nas nomras enumeradas no
MNI 2-2-3, apurado de forma agregada para as operações não incluídas nas linhas de negocio mencionadas nos incisos I e II da alínea "e" do mesmo item: (Cta Circ. 3315 VI)
| ANO 1 |
| Receitas-Despesas |
IE 1 |
| 30/6/2008 |
31/12/2007 |
| 1.160,00 |
1.250,00 |
2.410,00 |
| ANO 2 |
| Receitas-Despesas |
IE 2 |
| 30/6/2007 |
31/12/2006 |
| 1.350,00 |
1.210,00 |
2.560,00 |
| ANO 3 |
| Receitas-Despesas |
IE 3 |
| 30/6/2006 |
31/12/2005 |
| 1.580,00 |
1.930,00 |
3.510,00 |
Cálculo do IAE, conforme disposto nas normas enumeradas no
MNI 2-2-3, apurado de forma agregada para as linhas de negocio Varejo e Comercial: (Cta Circ. 3315 VII)
| Comercial e Varejo |
| |
ANO 1 |
| |
(a) |
(b) |
| |
30/6/2008 |
31/12/2007 |
| Saldo das operações de crédito |
126.967,14 |
100.942,86 |
| Saldo das operações de arrendamento mercantil |
32.851,52 |
36.684,29 |
| Saldo de outras operações com características de concessão de crédito |
25.391,05 |
17.176,57 |
| Saldo dos títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação |
5.201,14 |
0,00 |
| Saldo Semestral |
190.410,85 |
154.803,72 |
| Média dos Saldos Semestrais |
172.607,29 |
| IAE = Média dos Saldos Semestrais X 0,035 |
6.041,25 |
| Comercial e Varejo |
|
ANO 2 |
| |
(a) |
(b) |
| |
30/6/2007 |
31/12/2006 |
| Saldo das operações de crédito |
94.600,00 |
90.850,00 |
| Saldo das operações de arrendamento mercantil |
31.950,00 |
29.140,00 |
| Saldo de outras operações com características de concessão de crédito |
15.660,00 |
14.350,00 |
| Saldo dos títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação |
0,00 |
0,00 |
| Saldo Semestral |
142.210,00 |
134.340,00 |
| Média dos Saldos Semestrais |
138.275,00 |
| IAE = Média dos Saldos Semestrais X 0,035 |
4.839,63 |
| Comercial e Varejo |
|
ANO 3 |
| |
(a) |
(b) |
| |
30/6/2006 |
31/12/2005 |
| Saldo das operações de crédito |
96.794,29 |
92.914,29 |
| Saldo das operações de arrendamento mercantil |
33.121,43 |
30.171,43 |
| Saldo de outras operações com características de concessão de crédito |
15.012,86 |
14.852,86 |
| Saldo dos títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação |
0,00 |
0,00 |
| Saldo Semestral |
144.928,58 |
137.938,58 |
| Média dos Saldos Semestrais |
141.433,58 |
| IAE = Média dos Saldos Semestrais X 0,035 |
4.950,18 |
Cálculo do valor da parcela POPR, com base na fórmula constante das normas enumeradas no
MNI 2-2-3: (Cta Circ. 3315 VIII)
| Ano |
IE |
IAE |
IE * B (B=0,18) |
IEA * B (B=0,15) |
Somatório Anual |
| Ano 1 |
2.410,00 |
6.041,25 |
433,80 |
906,19 |
1.339,99 |
| Ano 2 |
2.560,00 |
4.839,63 |
460,80 |
725,94 |
1.186,74 |
| Ano 3 |
3.510,00 |
4.950,18 |
631,80 |
742,53 |
1.374,33 |
(B = símbolo beta)
POPR = Z x (1.339,99+ 1.186,74+ 1.374,33) / 3
POPR = Z x 1.300,35;
de 1/7/2008 até 31/12/2008: Z = 0,20
POPR = 0,20 x 1.300,35; POPR = 260,07