MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS
MNI 2-1 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
MNI 2-1-35 - RISCO OPERACIONAL
MNI 02-01-35
(Revisada em 19-09-2024)
- DEFINIÇÃO DE RISCO OPERACIONAL
- NORMAS REGULAMENTARES
- OUTRAS NORMAS SOBRE REGULAÇÃO PRUDENCIAL
- TEXTOS ELUCIDATIVOS
Veja também: MNI 2-2 - LIMITES - Patrimônio de Referência (PR)
- MNI 2-2-1 - Disposições Gerais sobre Limites
- MNI 2-2-2 - Limites de Endividamento, de Imobilizações, de Exposição de Clientes e de Risco
- MNI 2-2-3 - Regulação Prudencial - Patrimônio de Referência (PR)
- MNI 2-2-4 - Procedimentos e Metodologia para Cálculo de Parcelas do PR
- MNI 2-2-5 - Acompanhamento e Remessas de Informações
- MNI 2-15-1 - Participações Societárias
- MNI 2-1-40 - Estrutura de Gerenciamento de Riscos e Estrutura de Gerenciamento de Capital
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. DEFINIÇÃO DE RISCO OPERACIONAL
A Resolução CMN 3.380/2006 (REVOGADA) definia como Risco Operacional a possibilidade de ocorrência de perdas (prejuízos) resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos ou controles internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos.
Em síntese, poderíamos dizer que estão entre os RISCOS OPERACIONAIS todos os atos e fatos que causem prejuízos ao Patrimônio Empresarial, incluindo-se nesse rol as fraudes e os crimes cometidos contra o empreendimento empresarial.
Essa definição para Risco Operacional inclui o risco legal associado à inadequação ou deficiência em contratos firmados pela instituição, bem como a sanções em razão de descumprimento de dispositivos legais e a indenizações por danos a terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas pela instituição.
Entre os eventos de risco operacional, incluem-se:
- fraudes internas;
- fraudes externas;
- demandas trabalhistas e segurança deficiente do local de trabalho;
- práticas inadequadas relativas a clientes, produtos e serviços;
- danos a ativos físicos próprios ou em uso pela instituição;
- aqueles que acarretem a interrupção das atividades da instituição;
- falhas em sistemas de tecnologia da informação;
- falhas na execução, cumprimento de prazos e gerenciamento das atividades na instituição.
2. NORMAS REGULAMENTARES
-
Resolução CMN 4.557/2017 - Dispõe sobre a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos e de capital.
-
Circular BCB 3.640/2013 - Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), relativa ao cálculo do capital requerido para o
risco operacional mediante abordagem padronizada (RWAOPAD), de que trata a
Resolução CMN 4.193/2013.
- Carta Circular BCB 3.625/2013 - Dispõe sobre as informações a serem enviadas ao Banco Central do Brasil acompanhando a solicitação de autorização para uso de abordagem padronizada alternativa para cálculo da parcela RWAOPAD, de que trata a Circular BCB 3.640/2013
- MNI 2-1-40 -
Estrutura de Gerenciamento de Riscos e Estrutura de Gerenciamento de Capital.
- MNI 2-2 - Limites Operacionais
OBSERVAÇÕES:
Obviamente as constantes alterações das normas regulamentares acontecem porque houve reclamação
formulada pelas instituições fiscalizadas ("supervisionadas") e,
assim, os dirigentes do BACEN chegaram à conclusão de que se tratava de um método de apuração desnecessário porque tais objetivos já estão descritos nas
NBC-TG
- Normas Técnicas de Contabilidade e nas
NBC-TA
- Normas Técnicas de Auditoria.
Isto significa dizer que as buscas a esses riscos operacionais já estão entre as incumbências ou obrigações dos AUDITORES INTERNOS (Apurações de Fraudes ou Crimes Contra o Patrimônio Empresarial) e dos AUDITORES INDEPENDENTES (Apuração de Fraudes ou Crimes Contra Investidores), trabalhos estes que são feitos com base no descrito no MNI 2-1-20 - ABR - Auditoria Baseada em Riscos.
Veja também o texto sobre
COMPLIANCE OFFICER que seria uma das incumbências da AUDITORIA INTERNA.
Em substituição a este MNI 2-1-35, veja o contido no MNI 2-1-40 -
Estrutura de Gerenciamento de Riscos e Estrutura de Gerenciamento de Capital.
3. OUTRAS NORMAS SOBRE REGULAÇÃO PRUDENCIAL
- Compliance Officer que, entre outras tarefas, é o auditor interno encarregado do Gerenciamento de Riscos, entre outros Controles Internos, para dar conformidade à aplicação da legislação e das normas em vigor.
- Resolução CMN 3.056/2002 - Dispõe sobre a auditoria interna das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- MNI 5 - Ação Fiscalizadora do Banco Central
- MNI 2-1-2 - Risco de Liquidez - Sistemas de Controle
- MNI 2-1-5 - Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro
- MNI 2-1-22 - Irregularidades no Fornecimento de Informações
- MNI 2-1-24 - Cadastro e Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS
- MNI 2-1-27 - Sistema de Controles Internos
- MNI 2-1-29 - Representação no Brasil de Instituições Financeiras ou Assemelhadas Sediadas no Exterior
- MNI 2-1-32 - Prevenção de Riscos na Contratação de Operações e Prestação de Serviços (Terceirização)
- MNI 2-1-33 - Certificação de Empregados para Intermediação da compra e venda de Títulos e Valores Mobiliários = Agentes Autônomos de Investimentos
- MNI 2-1-34 - Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informações (RDR)
- MNI 2-1-36 - Risco de Mercado
- MNI 2-1-37 - Ouvidoria
- MNI 2-1-39 - Risco de Crédito
- RMCCI - Normas Regulamentares do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais
4. TEXTOS ELUCIDATIVOS
- Os Dilemas da Supervisão Bancária
- As Inócuas Regras do Comitê de Supervisão Bancária - Basileia - Suíça
- Uso de Debêntures para Reestruturação de Dívidas