Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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MNI 2-1-35 - RISCO OPERACIONAL


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS

MNI 2-1 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

MNI 2-1-35 - RISCO OPERACIONAL

MNI 02-01-35 (Revisada em 19-09-2024)

  1. DEFINIÇÃO DE RISCO OPERACIONAL
  2. NORMAS REGULAMENTARES
  3. OUTRAS NORMAS SOBRE REGULAÇÃO PRUDENCIAL
  4. TEXTOS ELUCIDATIVOS

Veja também: MNI 2-2 - LIMITES - Patrimônio de Referência (PR)

  1. MNI 2-2-1 - Disposições Gerais sobre Limites
  2. MNI 2-2-2 - Limites de Endividamento, de Imobilizações, de Exposição de Clientes e de Risco
  3. MNI 2-2-3 - Regulação Prudencial - Patrimônio de Referência (PR)
  4. MNI 2-2-4 - Procedimentos e Metodologia para Cálculo de Parcelas do PR
  5. MNI 2-2-5 - Acompanhamento e Remessas de Informações
  6. MNI 2-15-1 - Participações Societárias
  7. MNI 2-1-40 - Estrutura de Gerenciamento de Riscos e Estrutura de Gerenciamento de Capital

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. DEFINIÇÃO DE RISCO OPERACIONAL

A Resolução CMN 3.380/2006 (REVOGADA) definia como Risco Operacional a possibilidade de ocorrência de perdas (prejuízos) resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos ou controles internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos.

Em síntese, poderíamos dizer que estão entre os RISCOS OPERACIONAIS todos os atos e fatos que causem prejuízos ao Patrimônio Empresarial, incluindo-se nesse rol as  fraudes e os crimes cometidos contra o empreendimento empresarial.

Essa definição para Risco Operacional inclui o risco legal associado à inadequação ou deficiência em contratos firmados pela instituição, bem como a sanções em razão de descumprimento de dispositivos legais e a indenizações por danos a terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas pela instituição.

Entre os eventos de risco operacional, incluem-se:

  1. fraudes internas;
  2. fraudes externas;
  3. demandas trabalhistas e segurança deficiente do local de trabalho;
  4. práticas inadequadas relativas a clientes, produtos e serviços;
  5. danos a ativos físicos próprios ou em uso pela instituição;
  6. aqueles que acarretem a interrupção das atividades da instituição;
  7. falhas em sistemas de tecnologia da informação;
  8. falhas na execução, cumprimento de prazos e gerenciamento das atividades na instituição.

2. NORMAS REGULAMENTARES

  1. Resolução CMN 4.557/2017 - Dispõe sobre a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos e de capital.

  2. Circular BCB 3.640/2013 - Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada (RWAOPAD), de que trata a Resolução CMN 4.193/2013.
  3. Carta Circular BCB 3.625/2013 - Dispõe sobre as informações a serem enviadas ao Banco Central do Brasil acompanhando a solicitação de autorização para uso de abordagem padronizada alternativa para cálculo da parcela RWAOPAD, de que trata a Circular BCB 3.640/2013
  4. MNI 2-1-40 - Estrutura de Gerenciamento de Riscos e Estrutura de Gerenciamento de Capital.
  5. MNI 2-2 - Limites Operacionais

OBSERVAÇÕES:

Obviamente as constantes alterações das normas regulamentares acontecem porque houve reclamação formulada pelas instituições fiscalizadas ("supervisionadas") e, assim, os dirigentes do BACEN chegaram à conclusão de que se tratava de um método de apuração desnecessário porque tais objetivos já estão descritos nas NBC-TG - Normas Técnicas de Contabilidade e nas NBC-TA - Normas Técnicas de Auditoria.

Isto significa dizer que as buscas a esses riscos operacionais já estão entre as incumbências ou obrigações dos AUDITORES INTERNOS (Apurações de Fraudes ou Crimes Contra o Patrimônio Empresarial) e dos AUDITORES INDEPENDENTES (Apuração de Fraudes ou Crimes Contra Investidores), trabalhos estes que são feitos com base no descrito no MNI 2-1-20 - ABR - Auditoria Baseada em Riscos.

Veja também o texto sobre COMPLIANCE OFFICER que seria uma das incumbências da AUDITORIA INTERNA.

Em substituição a este MNI 2-1-35, veja o contido no MNI 2-1-40 - Estrutura de Gerenciamento de Riscos e Estrutura de Gerenciamento de Capital.

3. OUTRAS NORMAS SOBRE REGULAÇÃO PRUDENCIAL

  1. Compliance Officer que, entre outras tarefas, é o auditor interno encarregado do Gerenciamento de Riscos, entre outros Controles Internos, para dar conformidade à aplicação da legislação e das normas em vigor.
  2. Resolução CMN 3.056/2002 - Dispõe sobre a auditoria interna das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. MNI 5 - Ação Fiscalizadora do Banco Central
  4. MNI 2-1-2 - Risco de Liquidez - Sistemas de Controle
  5. MNI 2-1-5 - Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro
  6. MNI 2-1-22 - Irregularidades no Fornecimento de Informações
  7. MNI 2-1-24 - Cadastro e Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS
  8. MNI 2-1-27 - Sistema de Controles Internos
  9. MNI 2-1-29 - Representação no Brasil de Instituições Financeiras ou Assemelhadas Sediadas no Exterior
  10. MNI 2-1-32 - Prevenção de Riscos na Contratação de Operações e Prestação de Serviços (Terceirização)
  11. MNI 2-1-33 - Certificação de Empregados para Intermediação da compra e venda de Títulos e Valores Mobiliários = Agentes Autônomos de Investimentos
  12. MNI 2-1-34 - Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informações (RDR)
  13. MNI 2-1-36 - Risco de Mercado
  14. MNI 2-1-37 - Ouvidoria
  15. MNI 2-1-39 - Risco de Crédito
  16. RMCCI - Normas Regulamentares do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais

4. TEXTOS ELUCIDATIVOS

  1. Os Dilemas da Supervisão Bancária
  2. As Inócuas Regras do Comitê de Supervisão Bancária - Basileia - Suíça
  3. Uso de Debêntures para Reestruturação de Dívidas


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