Ano XXV - 19 de abril de 2024

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A CRISE ECONÔMICA E O EXUBERANTE LUCRO DOS BANCOS


A CRISE ECONÔMICA E O EXUBERANTE LUCRO DOS BANCOS

DESEMPREGO, INADIMPLÊNCIA E FALÊNCIA DAS EMPRESAS

São Paulo, 16/04/2019 (Revisada em 13/03/2024)

Referências: Planejamento Tributário - Elisão Fiscal (Lei Complementar 104/2001), Fraude Cambial e Evasão de Divisas (Reservas Monetárias, Lei 7.492/19786), A Riqueza dos Magnatas que atuam no Shadow Banking System = Sistema Bancário Sombrio ou Fantasma de Paraísos Fiscais (Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/1990), Incapacidade Administrativa Federal, Estadual e Municipal = Privatização e Terceirização = Falência da Macroeconomia pela Impossibilidade de Gerenciamento das Políticas Econômica, Monetária e Fiscal = Recessão, Desemprego, Inadimplência = Falta de Arrecadação Tributária = Desigualdade, Preconceito, Discriminação, Segregação Social => Falsa Solução dos Problemas = Reformas Trabalhista e Previdenciária + Lei da Terceirização = Reimplantação do Trabalho Escravo.

O QUE DISSE O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DO BACEN?

Para o site UOL - Economia, o Diretor de Fiscalização do BACEN disse, quase no final dos primeiros 100 dias do Governo Bolsonaro:

"Esse crescimento do lucro [dos bancos] está relacionado à redução da inadimplência e de provisão para perdas...".

De fato foi o que aconteceu. Porém, faltam alguns esclarecimentos.

1. A NÃO DEDUTIBILIDADE DA PDD - PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS

A citada PDD - Provisão para Perdas com Devedores Duvidosos (que não é dedutível para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) torna-se menor ou até nula quando não há inadimplência. Portanto, quanto maior for a inadimplência, maior serão as perdas das empresas de modo geral.

Sobre a NÃO dedutibilidade, veja no RIR/2018 - Provisões.

Nesses casos em que a legislação tributária não permita a dedução de determinadas provisões ou ajustes, inclusive despesas não aplicáveis (injustificáveis) diante do objeto social da entidade jurídica, estes encargos devem ser contabilizadas como Ajustes de Avaliação Patrimonial, assim afetando o Patrimônio Líquido, mas, sem afetar o resultado tributável.

Portanto, quando for efetuado o lançamento contábil das Perdas com o não Recebimento de Créditos (a seguir explicadas), o valor dessas perdas consideradas efetivas de acordo com a legislação vigente deve ser baixado daquela Provisão para Devedores Duvidosos contabilizada como Ajuste de Avaliação Patrimonial.

Contudo, de acordo com o descrito no COSIF 1.6 - Operações de Crédito, mensalmente a PDD, pelo BACEN há muito tempo chamada de Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa, deve ser recalculada.

Veja em 1.6.9.00.00-8 - Provisões para Operações de Crédito e também na conta 1.8.9.99.00-0 - Provisão para Outros Créditos de Liquidação Duvidosa.

2. A DEDUTIBILIDADE DAS PERDAS COM O NÃO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS

Havendo inadimplência, de conformidade com as regras estipuladas pela Lei 9.430/1996, podem ser contabilizadas as chamadas de Perdas no Recebimento de Créditos, que na realidade são perdas pelo NÃO recebimento de créditos. Estas, sim, são dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ e da CSLL, se contabilizadas de acordo com o descrito na Lei e em normativo da Receita Federal.

Sobre a dedutibilidade, veja no RIR/2018 - Perdas no Recebimento de Créditos. Mas, deve-se levar em conta que o artigo 12 da Lei 9.430/1996, constante do artigo 343 do RIR/2018, foi alterado pela Lei 12.715/2012.

3. O DIRETOR DO BACEN ENROLOU O JORNALISTA

Diante dessas explicações, podemos ver que a resposta dada ao jornalista pelo Diretor de Fiscalização do BACEN foi extremamente simplória diante da gravidade do problema a ser enfrentado.

O problema é tão significativo (importante) que merece ser atentamente acompanhado pelos nossos gestores de Políticas Econômica e Monetária.

Mas, "eles não estão nem aí", como diz o Povão.

Ou seja, no neoliberalismo anárquico quem manda é o detentor do grande capital. O governo é figura decorativa. Só serve para intimidar o Povo e tirar os direitos sociais que deveria ter.

4. NÃO HOUVE A DIMINUIÇÃO DA INADIMPLÊNCIA

O que se pode dizer, sem medo de errar?

Na verdade, não houve diminuição da inadimplência. Simplesmente houve a recuperação momentânea de contratos de financiamento que foram lançados como prejuízo no passado, no mesmo exercício fiscal ou em exercícios anteriores.

Então, em determinado momento, apresentou-se a possibilidade de recuperação desse prejuízo mediante a formulação de (novos) contratos de refinanciamento da dívida de diversos clientes inadimplentes.

Deve-se relembrar que no passado a constante (ou intermitente) renegociação de dívidas resultou na liquidação extrajudicial de muitos bancos que foram incorporados pelos atualmente existentes que agora estão na mesma situação dos bancos de outrora.

Por isso, se a conjuntura econômico-financeira e social não for alterada (para melhor), mediante Políticas Governamentais que de fato nos tire da recessão, haverá a possibilidade daqueles clientes transformarem-se novamente em inadimplentes, assim colocando novamente os bancos na situação de insolventes.

Então, como política econômica paliativa, o Banco Central estabelece a diminuição do Depósito Compulsório como forma de novamente capitalizar os bancos insolventes para que voltem a emprestar o dinheiro necessário à reativação da economia.

Mas, como o risco de emprestar (e perder) é muito grande, os bancos obviamente vão aplicar esse dinheiro em títulos públicos porque, segundo as normas do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia - Suíça, isto geraria melhor índice de liquidez para o banco insolvente (quase falido).

Entretanto, esse método utilizado pelo governo, por meio do Ministério da Economia ou da Fazenda, pode significar uma PEDALADA FISCAL porque o dinheiro sai do Banco Central e vai para o Tesouro Nacional para cobrir o déficit público que vem ocorrendo em razão da diminuição da Arrecadação Tributária. Em 2020, por exemplo, para evitar um trauma geral, foi divulgado que a arrecadação tributária foi recorde no mês de janeiro.

Pergunta-se: Como a arrecadação foi recorde se a economia está parada e a expectativa de aumento do PIB - Produto Interno Bruto é quase nula?

Como nada disso foi falado ao repórter, talvez por falta de tempo para maiores explicações, o Diretor de Fiscalização do BACEN indiretamente mentiu (por ter deixado de se aprofundar na resposta à questão formulada).

Esse aprofundamento da resposta talvez fosse inútil porque o jornalista precisaria ser um Contador (Auditor) para que de fato pudesse entender o que deveria ser explicado. É o que tentaremos fazer a seguir tendo-se em vista que muitos dos usuários do COSIFE são contadores ou são estudantes dessa ciência (para alguns matéria curricular).

Como ninguém mais entende semelhantes explicações, geralmente textos como este não são publicados (pelos agentes dos meios de comunicação), pois estamos falando em "contabilês", que seria o dialeto dos contadores, assim como o "economês" é o dialeto dos economistas. E o dialeto dos advogados é ainda mais incompreensível, é em latim, uma língua morta já esquecida pelos padres e pelos demais membros da igreja católica.

5. A INADIMPLÊNCIA FOI ARTIFICIALMENTE REDUZIDA

Do jeito como tudo aconteceu ou do modo acertado como foi contabilizado o refinanciamento da dívida (de acordo com o contido no artigo 12 da Lei 9.430/1996 = RIR/2018 - Artigo 343, a inadimplência foi artificialmente reduzida mediante a reestruturação de dívidas.

Sobre essa recomposição de dívidas de pessoas jurídicas, veja o texto denominado Uso de Debêntures na Reestruturação de Dívidas.

As debêntures, a grosso modo, dão ao seu beneficiário (investidor) ou grupo de beneficiários (investidores) o direto de fiscalizar de que forma os dirigentes das empresas estão administrando aquele dinheiro que lhes foi emprestado. No endereço indicado pode ser observado que as disposições sobre debêntures estão na Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações.

6. COMO SE FAZ O PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA?

Algo semelhante ocorre no Parcelamento da Dívida Ativa Federal, Estadual e Municipal.

Explicando: Todo contribuinte de tributos que se torna inadimplente é inscrito na DÍVIDA ATIVA (onde são contabilizados os tributos não pagos ou não quitados). Isto só ocorre quando ele (o contribuinte) deixou de pagar  impostos, taxas ou contribuições exigidos pela legislação vigente. Por isso diz-se que aquele contribuinte devedor tornou-se um inadimplente.

Então, uma lei especial, que deve ser sancionada nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal) tem a função de regulamentar o mencionado parcelamento da Divida Ativa (que são os Valores a Receber pelo Estado, que não foram quitados no prazo estabelecido pela legislação).

Depois de firmado o acordo de parcelamento, o contribuinte de tributos imediatamente deixa de ser um inadimplente, enquanto estiver pagando as pertinentes prestações. O mesmo ocorre no setor privado.

7. AS EMPRESAS TAMBÉM FAZEM O PARCELAMENTO DE SUA DÍVIDA ATIVA

Nas empresas, a Divida Ativa também passa a existir quando o cliente fica inadimplente. Assim, respeitadas as condições estabelecidas pelo texto legal sobre as Perdas no Recebimento de Créditos, tais valores podem ser contabilizados como Bens, Direitos e Valores Baixados como Prejuízo. Esses valores ficam contabilizados em Contas de Compensação (NBC-ITG-2000) até que haja a possibilidade de um acordo de pagamento pelo cliente.

Dessa forma, as empresas de modo geral, entre elas os bancos e as demais instituições do sistema financeiro, refinanciam os contratos que não foram liquidados (quitados ou pagos) pelos seus clientes que se tornaram inadimplentes.

Isto significa que, no sistema financeiro, os contratos de empréstimos vencidos e não liquidados foram baixados (lançados, registrados ou contabilizados) como prejuízo (no passado).

8. OS LUCROS GERADOS PELA REESTRUTURAÇÃO DE DÍVIDAS

Depois dos contratos de financiamento serem baixados como Prejuízo, porque os devedores tornaram-se inadimplentes, só resta como alternativa para o credor a repactuação ou reestruturação da dívida mediante a formulação de novo contrato de empréstimo. A outra opção, bem mais complicada seria a Cobrança por meio do Poder Judiciário.

Para que não fosse utilizado o extremamente burocrático Poder Judiciário, foram feitos acordos individuais com cada cliente bancário. Foram refeitos (reestruturados ou parcelados) muitos dos contratos por meio da fixação de novos prazos de vencimento ou da prorrogação de seus prazos de pagamento.

Desse modo, foram geradas as atuais Receitas ou foram gerados os Lucros mencionados pelo UOL - Economia.

A grosso modo, em contabilidade diz-se que foi estornado o prejuízo contabilizado no passado. Mas, daqui a 3 meses, por exemplo, o cliente bancário pode voltar a ser inadimplente. Assim acontecendo, aquele novo contrato de refinanciamento da dívida também pode ser contabilizado como Prejuízo.

Então, o banco pode fazer outro novo contrato com aquele cliente. E assim, sucessivamente, o banco vai empurrando (com a barriga) a sua inevitável falência durante muitos anos. Ou seja, tudo aquilo que tinha sido contabilizado como Prejuízo, volta a ser contabilizado como Lucro enquanto o antigo devedor estiver pagando as prestações do tal parcelamento de dívidas.

9. O REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS NÃO SIGNIFICA O SEU EFETIVO RECEBIMENTO

O leitor deve ter notado que todo esse processo não significa que efetivamente o banco tenha recebido o valor do contrato anterior que foi contabilizado como Prejuízo.

De imediato o valor refinanciado é contabilizado com Receita e sobre o Novo Contrato ainda incidem juros. A soma desses dois valores é contabilizada como Contas a Receber no futuro. E os juros são contabilizados como Receita (Lucro) a medida que forem recebidas as prestações.

Assim, diz-se que os juros são contabilizados pelo Regime de Competência. É o que também está escrito na Lei das Sociedades por Ações e na Legislação Tributária consolidada no RIR/2018. Assim também está escrito nos Princípios de Contabilidade e nas Normas Brasileiras de Contabilidade. A aplicação do chamado de Princípio de Contabilidade da Competência resulta no chamado de Regime de Competência da contabilização.

10. COMO PAGAR DÍVIDAS SEM PRODUÇÃO, SEM EMPREGO E SEM CONSUMIDORES?

No caso específico das pessoas físicas trabalhadoras (desempregadas) que se tornaram devedoras (inadimplentes), estas precisam ter emprego e bons salários para que possam pagar suas dívidas.

De outro lado, as empresas precisam ter consumidores para quem possam vender e obter lucros, assim gerando empregos.

Diante do exposto, se não forem gerados novos empregos com bons salários, essa crise vai durar no mínimo os 20 anos de estagnação econômica imposto por Michel Temer.

E o novo governo nada fez ou talvez nada possa fazer para mudar essa situação se os eleitos para o Poder Legislativo forem aliados de Michel Temer.

Embora jubilado pelo eleitor, Temer por intermédio de seus seguidores (os parlamentares aliados) continua mandando e desmandando. É como aquele traficante que foi preso, mas continua comandando o tráfico de dentro da cadeia.

11. PODE SER UM GRANDIOSO PROJETO DE PRIVATIZAÇÃO DO BRASIL

Esse grandioso projeto de privatização do Brasil iniciado por Collor de Melo, incrementado no Governo FHC e prosseguido por Michel Temer, obviamente também está sendo perseguido por Bolsonaro que vem tentando colocar em prática o desejado por Temer, ou seja, vem tentando tirar dos trabalhadores todos os seus Direitos Sociais garantidos pela Constituição Federal de 1988. Este sempre foi o grande objetivo dos Patrões, que se têm revelado como grandes Inimigos dos Trabalhadores.

Como esses inimigos do Povo (ou falsos representantes do Povo) não podem modificar a Constituição Federal, revogando o seu artigo 6º dos Direitos Sociais, querem indiretamente reimplantar aquele velho sistema escravocrata utilizado pelos antepassados da nossa elite preconceituosa e discriminadora que em várias ocasiões tentou reimplantar o nosso antigo regime monárquico (herdado de Portugal) na qualidade de Parlamentarista. Aliás, podemos dizer que na prática o nosso sistema republicano é parlamentarista.

Os nossos parlamentares não podem ser destituídos de seus mandatos pelo presidente, mas o presidente pode ser destituído pelos parlamentares, independentemente da vontade popular. No verdadeiro parlamentarismo o presidente pode fechar o Congresso Nacional e convocar novas eleições.

E estes entes do Poder Legislativo também podem impedir a governabilidade do País mediante a não aprovação das chamadas de Medidas Provisórias ou dos projetos de lei elaborados por ministérios com a supervisão da Casa Civil da Presidência da República.

12. VOLTANDO AOS PREJUÍZOS COM OS INADIMPLENTES

Ainda existe um outro detalhe interessante naquele mencionado estorno do Prejuízo contabilizado como Perdas no Recebimento de Créditos (Lei 9.430/1996 - artigos 9º a 12 - RIR/2018 - Perdas no Recebimento de Créditos), antes dessa Lei, chamada de PDD = Provisão para Devedores Duvidosas.

Para seja contabilizado como Lucro no exercício fiscal atual, é preciso que o mencionado Prejuízo tenha sido contabilizado em algum exercício fiscal anterior. Isto pode vir acontecendo desde que a atual crise econômica foi criada por Joaquim Levy, nomeado durante o Governo de Dilma Russeff por imposição dos agentes do Mercado Financeiro e de Capitais. Essa crise por ele artificialmente criada, gerou a grande massa de desempregados e automaticamente (essa massa de desempregados) foi transformada em inadimplente.

13. O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E A FISCALIZAÇÃO DA SONEGAÇÃO FISCAL

Mesmo nos dias de hoje, passados até 5 anos do fato gerador da crise, uma fiscalização pormenorizada poderia concluir que ela (a crise) teria sido artificialmente gerada com o intuito de criação de um sistema de Planejamento Tributário que possibilitasse a contabilização dessas Perdas no Recebimento de Créditos, tendo como efeito prático a postergação do pagamento do IRPJ e da CSLL para exercícios fiscais seguintes.

14. O FEITIÇO VIROU CONTRA O FEITICEIRO

O tiro saiu pela culatra, ou seja, o plano para postergação do pagamento de tributos teve efeito contrário ao esperado, porque resultou na insolvência (pré-falência) dos bancos, indiretamente promovida pelos inadimplentes (desempregados), que também quebraram as empresas de modo geral porque deixaram de ser consumidores. Sem esses consumidores também não há PIB - Produto Interno Bruto, que tende a ser cada vez menor.

Este pode não ser considerado um grande problema a ser enfrentado porque alguns dos nossos bancos privados foram acusados de ter dinheiro clandestino em paraísos fiscais, circulando no Shadow Banking System = Sistema Bancário Fantasma.

Nesse mercado financeiro não oficializado (portanto, fora do controle dos bancos centrais) atuam os Bancos Offshore  e as empresas multinacionais ou transnacionais também offshore, que não podem operar naqueles "países" (as ilhas do inconfessável) em que foram constituídas.

15. CONTABILIDADE CRIATIVA = CONTABILIDADE FRAUDULENTA

Suponhamos que os dirigentes dos bancos tenham ordenado a contabilização desses prejuízos sem que de fato fossem permitidos pela legislação tributária.

Neste caso, haveria a falsificação material e Ideológica da escrituração contábil, segundo o parágrafo 1º do artigo 7º do Decreto-Lei 1.598/1977. Isto também implicaria em punição ao Auditor Independente que não apontou tal irregularidade.

Veja na Lei 9.447/1997 - Lei da Responsabilidade Solidária dos Controladores de Empresas e dos seus Auditores.

Veja também Histórico do Combate à Contabilidade Criativa.

16. SEMELHANTE FATO GEROU A CRISE MUNDIAL DE 2008

Esse mesmo tipo de manipulação de resultados foi praticado pelo Banco de Crédito Imobiliário e Hipotecário Lehman Brothers nos Estados Unidos, o qual foi considerado o causador da Crise Mundial iniciada em 2008.

Assim sendo, ou seja, se de fato houve manipulação de resultados pelos bancos brasileiros, para o não pagamento tributos durante o Governo Dilma, esses bancos estariam sujeitos a pagar o IRPJ e a CSLL retroativamente com multa de 150%, na qualidade de Crime de Sonegação Fiscal (Lei 4.729/1965) e como Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (Lei 8.137/1990).

17. LEI SANCIONADA PARA EVITAR O PAGAMENTO DE TRIBUTOS\

Vejamos um fato interessante ocorrido no passado não muito distante. O artigo 36 da Lei 10.637/2002, a última firmada no Governo FHC, teve esse mesmo intuito de permitir o não pagamento de tributos pelas grandes empresas durante o Governo Lula, fato este comentado pelo Jornal Valor Econômico, àquela época.

Então, diante da insignificante arrecadação tributária durante o Governo Lula, as investigações chegaram ao Planejamento Tributário instituído por aquele dispositivo legal. Para estancar a sonegação fiscal autorizada pela citada Lei, foi expedida a Medida Provisória 232/2004 que, mediante o seu artigo 15, revogava aquele artigo 36 da Lei 10.637/2002.

A MP foi em parte rejeitada pelos membros do Poder Legislativo. Como consequência, o artigo 36 da Lei 10.637/2002 só foi revogado pelo inciso III do artigo 133 da Lei 11.196/2005, passando a vigorar a partir de 2006. Isto significa que a sonegação fiscal permitida pela legislação vigorou durante três anos de 2003 a 2005.

Veja explicações pormenorizadas em Novo Golpe Contra o Brasil. E depois daquele aconteceram muitos outros casos semelhantes.

18. REMINISCÊNCIAS - FATOS DO PASSADO SEMPRE SE REPETEM

Sobre o retorno ao uso de tais hipóteses de Planejamento Tributário, o Secretário da Receita Federal (Marcos Cintra), nomeado no Governo Bolsonaro, bem que poderia ordenar uma específica fiscalização. E o Presidente (Roberto Campos Neto) do BACEN também.

19. OS BANQUEIROS VERSUS OS LÍDERES DOS INDUSTRIAIS BRASILEIROS

Mais um detalhe interessante. Ainda em razão do grande índice de inadimplência causado pelo desemprego em massa gerado também pelos industriais filiados à CNI - Confederação da Indústria, tem-se dito que apenas 5% de não pagamentos em relação ao total de Ativos dos bancos (entre eles os empréstimos concedidos a seus clientes), podem representar a perda de aproximadamente 50% do seu patrimônio líquido daqueles bancos que tenham essa grande quantidade de devedores duvidosos (insolventes).

20. O BACEN COMO ÓRGÃO INCUMBIDO DE EVITAR O RISCO SISTÊMICO

Nestes casos, para evitar o chamado de Risco Sistêmico, com a ocorrência de falências encadeadas, o normal (segundo a Lei 6.024/1974) seria a decretação da intervenção no banco ou a decretação de sua liquidação extrajudicial, o que seria feito pelo Banco Central do Brasil. Mas, também poderia ser decretada a bem das finanças públicas a administração temporária com base no Decreto-Lei 2.321/1987.

Entretanto, depois da extinção do quadro de Auditores do Banco Central (composto por Contadores devidamente habilitados pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade), que ocorreu no final da década de 1980, não mais existem profissionais em número suficiente para o exercício dessa primordial função.

Então, diante da negativa conjuntura atual, que vem se arrastando desde que Michel Temer aplicou o Golpe Institucional, o BACEN praticamente seria obrigado a fechar todos os bancos. Porém, essa antiga atividade fiscalizadora do BACEN (inspetora) tornou-se apenas supervisora (distante), especialmente depois da expedição da Resolução CMN 4.502/2016 já no oficial Desgoverno Temer.

21. PLANO DE RECUPERAÇÃO VERSUS INTERVENÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA

Não mais podendo fazer (o BACEN) esse tipo de intervenção no Sistema Financeiro, na qualidade de guardião da estabilidade econômico-financeira, primeiramente porque isto na atual conjuntura resultaria numa verdadeira Catástrofe Econômica e Social, por meio da referida Resolução CMN 4.502/2016 foi criada sem previsão legal que a figura do Plano de Recuperação (Extrajudicial ou Ordinária) para evitar a Recuperação Judicial prevista na Lei de Falências.

Então, quase um ano e meio depois daquela Resolução do CMN, foi sancionada a Lei 13.506/2017 (que está no MNI 5-1 - Ação Fiscalizadora do Banco Central). Ela teve como uma de suas finalidades, dar legalidade à mencionada Resolução do Conselho Monetário Nacional (brasileiro).

22. A RECEITA FEDERAL AUTUA E O CARF EXAMINA O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Sabendo-se, ainda, que o CARF - Conselho Administrativos de Recursos Fiscais tem examinado autuações feitas em razão da transferência de resultados para paraísos fiscais, como Luxemburgo, por exemplo, é provável que alguns bancos tenham trazido parte desse dinheiro internacionalizado de volta para o Brasil na qualidade de lucros obtidos no exterior, o que tornou possível à promissora existência dos lucros tidos como exorbitantes diante da negativa conjuntura atual.

23. CONCLUSÃO

Em síntese, considerando que no passado os bancos não podiam ficar infinitamente renovando os contratos de empréstimos com mesmos clientes, poderíamos dizer que atualmente as Demonstrações Contábeis das instituições do sistema financeiro estão sendo manipuladas (embelezadas pela contabilidade criativa), partindo-se do pressuposto que essas dívidas nunca serão quitadas porque as empresas devedoras (assim como as pessoas físicas trabalhadoras) estão irremediavelmente insolventes por falta de potenciais consumidores.

24. TEXTOS PUBLICADOS PELO UOL-ECONOMIA

  1. Lucro do Itaú em 2018 é o maior da história entre bancos, diz levantamento - 05/02/2019
  2. Três maiores bancos privados pagam R$ 33 bilhões a acionistas, alta de 43% - 06/02/2019
  3. Lucro dos 4 maiores bancos bate recorde, sobe 20% e vai a R$ 69 bilhões - 14/02/2019
  4. Lucro de bancos com ações na Bolsa sobe 19% e soma R$ 74,6 bi em 2018 - 01/04/2019
  5. Lucro dos bancos sobe 17% em 2018, a R$ 98,5 bi, e é o mais alto desde 1994 - 11/04/2019

Veja ainda o texto intitulado Ativo Fiscal Intangível e a Contribuição Não Mensurável, cujo sistema utilizado foi publicado pelo Jornal Folha de São Paulo, quando citou outros casos, endereçados naquele texto. Torna-se importante explicar que essas duas denominações para fatos estranhos, ocorridos em Luxemburgo (paraíso fiscal europeu), tratam-se de neologismos até àquela data desconhecidos pelos Auditores Independentes e também desconhecidos pelas nossas autoridades monetárias constituídas. Portanto, este COSIFE prestou um grande serviço à Nação ao decifrar o que realmente ocorreu, mediante a utilização dessas denominações esdrúxulas.







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