NOVO GOLPE CONTRA O BRASIL
ÁGIO EM OPERAÇÕES DE INCORPORAÇÃO REVERSA INDIRETA
São Paulo, 15/02/2005 (Revisado em 14-03-2024)
Planejamento Tributário, Sonegação Fiscal, Incentivo Fiscal para Sonegadores de Tributos, Lucro Presumido, Carga Tributária, Amortização do Ágio na Incorporação de Empresas, Fundo de Comércio, Goodwill, Aviamento. Artigo 15 da Medida Provisória 232/2004 e artigo 36 da Lei 10.637/2002.
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - NOVO GOLPE CONTRA O BRASIL
1.1. MOVIMENTO EMPRESARIAL EM FAVOR DA SONEGAÇÃO FISCAL
O Jornal da TV Cultura de São Paulo em 15/02/2005 voltou a apresentar as manifestações dos representantes do empresariado paulista do comércio e da indústria, contra o aumento do imposto de renda das empresas prestadoras de serviços que não têm contabilidade organizada. Estas, são as optantes pela tributação com base no Lucro Presumido.
Isto significa dizer que, sob a alegação de que a carga tributária é muito elevada, os grandes empresários do comércio e da indústria paulista estavam defendendo os pequenos empresários prestadores de serviços, assim tentando um novo golpe contra o governo constituído e contra a justiça fiscal prevista no § 1º do art. 145 da CF - Constituição Federal de 1988.
No citado parágrafo da CF lê-se que os impostos devem ser cobrados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Ou seja: quem ganha mais, deve pagar mais. E obviamente quem ganha mais que o trabalhador é o empresariado (patrão), principalmente o de médio e grande porte. Os verdadeiros micros e pequenos empresários também são trabalhadores.
1.2. A CARGA TRIBUTÁRIA DOS ASSALARIADOS
Ao contrário do que estabelece a Constituição Federal de 1988, diariamente é possível ver que a principal carga tributária incide sobre o trabalho assalariado que, além do imposto de renda retido na fonte, paga impostos indiretos como o IPI e o ICM (incluso no preço das mercadorias) e o ICMS incidente sobre água, luz e telefonia.
Isto significa que o trabalhador (principal consumidor) paga tributo sobre tudo que consome, inclusive sobre remédios e produtos alimentícios, o que é um grande absurdo.
Mas, contra a absurda carga tributária dos assalariados nenhuma organização das classes empresariais se manifesta.
Afinal, os rendimentos pessoais dos empresários estão protegidos contra essa excessiva carga tributária mediante diversos artifícios legais e operacionais engendrados por seus também indiretamente bem remunerados consultores em planejamento tributário.
Para realização de mais um desses tipos de golpes contra a justiça fiscal, os dirigentes de várias associações de classes empresariais queriam que o governo federal retirasse a MP - Medida Provisória 232/2004, sob a alegação de que nela estava embutido um sensível aumento da carga tributária. Pura balela. A verdadeira intenção era outra.
1.3. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS SEM CONTABILIDADE
O aumento imposto de renda pretendido incidia sobre o Lucro Presumido das empresas prestadoras de serviços que não tivessem contabilidade devidamente organizada. Mesmo assim, o aumento seria de apenas de 1,2% sobre o faturamento (receita bruta). Isto é, para cada R$ 1000 de faturamento a empresa pagaria mais R$ 12, que equivalia ao valor da tarifa bancária cobrada por um ou dois DOCs - Documentos de Créditos através dos quais se transfere dinheiro de um banco para outro.
Outro detalhe importante na questão, é que o aumento da tributação das empresas prestadoras de serviços atingiria, como já foi dito, apenas e tão somente aquelas que não tivessem contabilidade organizada de conformidade com os padrões legais e que, por esse motivo (a inexistência de contabilidade), tais empresas optavam pela tributação com base no Lucro Presumido.
Isto significa dizer que o governo estava incentivando que as empresas, principalmente as pequenas e médias, passassem a ter contabilidade devidamente organizada, o que possibilitaria melhor controle financeiro e operacional. A existência desse controles evidentemente contribuiria para a redução de tributos, para a racionalização de despesas e para a redução de custos de produção, administrativo e operacionais.
Diante desses controles fatalmente haveria melhor qualidade nos serviços prestados e, consequentemente, melhores lucros. Assim sendo, até poderíamos dizer que na verdade o governo estava querendo aumentar o padrão de qualidade das pequenas e médias empresas prestadoras de serviços.
Note que a citada Medida Provisória NÃO AUMENTAVA os impostos das empresas prestadoras de serviços que tinham contabilidade organizada. Estas, além de não sofrerem o aumento de tributação, tendo contabilidade, possuíam melhores controles financeiros e operacionais, o que possibilitaria a obtenção de maiores lucros.
Na realidade a MP 232/2004 tinha a característica de incentivo fiscal à contabilização. Isto é, a empresa que não tivesse contabilidade organizada de conformidade com o definido pelo Decreto-Lei 486/1969, pagaria mais.
1.4. A MP 232/2004 E O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Então, vamos ver porque os opositores ao governo queriam rejeitar a MP, ou seja, onde realmente está o golpe.
O dispositivo mais importante da citada MP era o contido no seu artigo 15, que realmente ia causar grande impacto contra os grandes empresários partidários do planejamento tributário que resultava em crime de sonegação fiscal.
1.5. COMENTÁRIOS SOBRE OS SONEGADORES DE TRIBUTOS
Estes empresários sonegadores de tributos na realidade gastam rios de dinheiro com consultores e lobistas para conseguirem a votação de leis que os beneficiem diretamente. Essas leis, tais como as mencionadas neste texto, por intermédio das “brechas” propositalmente inseridas pelos legisladores (falsos representantes do povo), têm indiretamente isentado do pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido as empresas mais poderosas.
Assim sendo, os grandes empresários, por meio de seus sindicatos patronais e de suas associações de classe, utilizando os meios de comunicação veiculam propaganda enganosa, tentando convencer a classe média formadora de opinião e os médios, pequenos e microempresários, a marcharem contra o governo federal e mais especialmente contra os defensores dos diretos sociais dos trabalhadores, simplesmente porque este não pertencem às correntes partidárias em que está alinhada a classe empresarial mais endinheirada. Essa elitista classe social de vira-latas, como dizia Nelson Rodrigues, é partidária da semiescravidão dos menos favorecidos e, assim, totalmente contrária a melhor distribuição da renda nacional.
1.6. APROVAÇÃO DE LEI QUE INDIRETAMENTE RETIRAM DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES
Foi exatamente para a artificial retirada de direitos dos trabalhadores que no governo FHC foram sancionadas leis estabelecendo as condições para que o empresariado de alto poder aquisitivo pudesse indiretamente sonegar diretos contidos na CLT - Consolidação das Lei Trabalhistas. Assim, ficaram artificialmente anulados direitos dos trabalhadores que efetivamente não foram revogados. Mas, as alternativas estabelecidas pela nova legislação, deixa para o trabalhador a opção pelo sistema antigo ou pelo novo. Porém, se o trabalhador optar pelo sistema antigo não consegue o emprego. Assim, espertamente foram indiretamente revogados alguns dos direitos trabalhistas e previdenciários conquistados durante o século XX.
1.7. A MARCHA DA FAMÍLIA COM DEUS PELA LIBERDADE SOMENTE DOS RICOS
As manifestações da elite empresarial brasileira no início de 2005 nos levavam a relembrar o que aconteceu antes do Golpe Militar de 1964.
Naquela época, a chamada elite brasileira conseguiu convencer a classe média empresarial e assalariada a marchar contra o invisível perigo do comunismo. Conclusão: a maior prejudicada com o Golpe de Estado de 1964 foi justamente a citada classe média. Foi a partir dali que as pequenas e microempresas passaram a fechar suas portas e o povo passou a ficar mais pobre.
Foi a partir de quando começou o crescimento assustador das grandiosas favelas agora existentes, que, devido ao descaso dos governantes de extrema-direita, foram tomadas de assalto por bandidos e transformadas em esconderijo do crime organizado, inclusive subvertendo parte dos menos favorecidos, que, aniquilados, foram direta ou indiretamente obrigados a ingressar nas fileiras da criminalidade.
2. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO NA INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS
2.1. O GOLPE CONTRA O PRESIDENTE LULA
Deixando de lado os entrementes, vejamos, afinal, qual é a oculta vantagem dos grandes empresários com a retirada da MP 232/2004.
O artigo 15 da mencionada MP tinha o intuito de revogar o artigo 36 da Lei 10.637/2002, último texto legal do governo FHC.
O fato que passou despercebido até dos especialistas em tributação foi o estabelecido pelo artigo 36 da Lei 10.637/2002 aliado ao contido no art. 386 do RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda. Os dois textos legais, interpretados em conjunto, possibilitavam uma grande jogada de planejamento tributário quase que exclusivamente para os grandes empresários.
Mediante artifícios legais e societários as grandes empresas podiam ficar pelo menos cinco anos sem pagar imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido. Isto significa que, com as benesses da legislação, os grandes empresários ficariam sem pagar imposto durante todo o governo do Presidente Lula.
2.2. A SURPRESA DOS CONSULTORES EM PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Sobre este fato, em 06/01/2005, Josette Goulart, do jornal Valor Econômico, em diversas partes de seu texto escreve:
“A benesse que esse dispositivo trazia era tão magistral que advogados contam que não só demoraram a confirmar que o artigo permitia mesmo um planejamento fiscal tão eficiente como muitas empresas se recusavam a acreditar que não se tratava de um presente de grego e deixaram de usar a lei para pagar menos imposto”.
A articulista continua escrevendo que:
“O advogado Alessandro Amadeu da Fonseca, do escritório Mattos Filho, explica que esses tributos ficavam diferidos e só seriam cobrados no caso de venda da empresa. Então, se uma empresa de participações (empresa A), por exemplo, possuísse ações de uma empresa operacional (empresa B), bastava criar uma terceira empresa (empresa C) que recebia todo o capital da ‘empresa B’ com um ágio. Era este ágio que atualizava o capital para o valor de mercado. Para isso, bastava um laudo contábil que provasse que o patrimônio da empresa estava defasado. Mas não era só isso. O artigo 36 permitia ainda que a ‘empresa C’ incorporasse a ‘empresa B’ e neste ponto da operação entrava o benefício da 'dedutibilidade do ágio'”.
Trata-se do explicado no texto denominado Ágio em Operações de Incorporação Reversa Indireta.
2.3. ARTIGO SOB ENCOMENDA
Ainda a citada articulista menciona:
“A sensação de 'artigo sob encomenda' ficou em muitos tributaristas e advogados”.
Continuando explica:
"O advogado Eduardo Fleury conta um caso real de uma empresa que valorizou seu capital de R$ 800 milhões para R$ 8 bilhões. O desconto desse ágio” de R$ 7,2 bilhões "permitiu uma economia de R$ 200 milhões por ano em imposto de renda. Essa empresa hoje, apesar de lucrativa, não paga nada de IR. Não se sabe ao certo porque o governo Fernando Henrique introduziu esse artigo na legislação."
2.4. O QUE DIZ O RIR/1999 BAIXADO POR DECRETO DE FHC
O artigo 386 do RIR/1999 estabelece que a pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio,... poderá amortizar o valor do ágio ... nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração.
Assim podemos dizer que os dispositivos legais constantes do artigo 386 do RIR/99 (Tratamento Tributário do Ágio ou Deságio nos Casos de Incorporação, Fusão ou Cisão ), absurdamente favoráveis aos grandes empresários, principalmente aos adquirentes das empresas estatais privatizadas, também deviam ser revogados.
O citado artigo se baseia na seguinte legislação: Lei 9.532/1997 e Lei 9.718/1998, ambas sancionadas durante o governo FHC.
Com a retirada da MP 232/2004 e a entrada de um novo projeto de lei, ficou adiada por mais um ano a possibilidade de se efetuar o dito Planejamento Tributário permitido pelo Governo FHC.
Isto é, as empresas que ainda não o tinham aproveitado, porque não tinham dinheiro para contratar caríssimos consultores, agora, ao saberem da possibilidade, também poderão efetuar os mesmos artifícios legais e societários para evitar o pagamento de tributos durante o Governo Lula.
Somente a partir de 01/01/2006 o citado artigo 36 da Lei 10.637/2002 foi revogado pelo artigo 133 da Lei 11.196/2005.
2.5. CONCLUSÃO
Na verdade os representantes das classes empresariais do comércio e da indústria, que têm espaço nos meios de comunicação, estão simplesmente defendendo seus interesses particulares e movimentando as massas populacionais mediante propaganda enganosa contra o governo legalmente constituído, contribuindo assim para mais golpe contra a justiça fiscal, mediante a redução de impostos para os que mais deveriam pagar.
Para tal propósito eleitoreiro e de sonegação fiscal, estão usando como álibi o aumento de imposto de renda as empresas prestadoras de serviços que praticamente estão na informalidade por não possuírem contabilidade organizada.
2.6. DEDICATÓRIA
Josette Goulart, do jornal Valor Econômico, merece nosso voto de louvor por ter sido a única a levar ao conhecimento do público tão bem engendrado golpe contra nação brasileira. Ela é um exemplo que deveria ser seguido por todos os jornalistas brasileiros que se encontram subjugados pela ditadura e censura imposta por seus patrões.
Veja ainda o texto intitulado O GOLPE DA ELITE VINGOU e todos os citados textos legais a seguir:
2.7. OBSERVAÇÃO
Em tempo: Em agosto de 2006, Afif Domingos (PFL-SP; DEM-SP e PSD-SP), logo no início de sua propaganda eleitoral gratuita na televisão como candidato ao Senado por São Paulo, cita que foi ele o responsável pela "Frente" contra a MP 232/2004 citada no texto. Na época ele era presidente da ASCP - Associação Comercial de São Paulo, que em nada representa os empresários prestadores de serviços.
Veja o texto esclarecedor do Diário do Comércio, da ASCP, do qual Afif Domingos é presidente do Conselho Editorial. Veja ainda o texto integral da MEDIDA PROVISÓRIA 232/2004 e sua conversão na Lei 11.119/2005 sem os artigos que "prejudicavam" os empresários.
3.1. MEDIDA PROVISÓRIA 232/2004 (REJEITADA):
Art. 15. Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, e o art. 36 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
3.2. LEI 10.637/2002
Art. 36. Não será computada, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica, a parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica.
§ 1º O valor da diferença apurada será controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e somente deverá ser computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido:
I - na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da participação subscrita, proporcionalmente ao montante realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica para a qual a participação societária tenha sido transferida realizar o valor dessa participação, por alienação, liquidação, conferência de capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título.
§ 2º Não será considerada realização a eventual transferência da participação societária incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, observadas as condições do § 1º.
3.3. RIR/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA (ANTIGO)
NOTA DO COSIFE: Em substituição ao artigo 386 do RIR/1999 abaixo transcrito, veja o artigo 433 do RIR/2018 que está atualizado com as alterações feitas tardiamente pela Lei 12.973/2014 (com 7 anos de atraso). Esta Lei (entre outras providências) trata do GOODWILL que seria o ÁGIO pago na aquisição de Participações Societárias. Porém, espertinhos "consultores" tentaram burlar a legislação vigente simulando ou dissimulando operações (obviamente fictícias, entre empresa de um mesmo conglomerado), dizendo que estavam a fazer uma reestruturação acionária (societária) para efeito de Planejamento Tributário, que na realidade era um ato espúrio com intento de SONEGAÇÃO FISCAL. Esse indicado artigo 433 do RIR/2018 está no grupamento que trata Investimentos em Sociedades Avaliadas pelo Valor do Patrimônio Líquido.
Tratamento Tributário do Ágio ou Deságio nos Casos de Incorporação, Fusão ou Cisão
Art.386. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no artigo anterior (Lei 9.532, de 1997, art. 7º , e Lei 9.718, de 1998, art. 10):
I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata o inciso I do §2º do artigo anterior, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;
II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o inciso III do §2º do artigo anterior, em contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização;
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o inciso II do §2º do artigo anterior, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração;
IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços correspondentes à apuração do lucro real, levantados durante os cinco anos-calendário subsequentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração.
§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação, amortização ou exaustão (Lei 9.532, de 1997, art. 7º, §1º).
§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar (Lei 9.532, de 1997, art. 7º, § 2º):
I - o ágio em conta de ativo diferido, para amortização na forma prevista no inciso III;
II - o deságio em conta de receita diferida, para amortização na forma prevista no inciso IV.
§ 3º O valor registrado na forma do inciso II (Lei 9.532, de 1997, art. 7º, §3º):
I - será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu causa ou na sua transferência para sócio ou acionista, na hipótese de devolução de capital;
II - poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa.
§ 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a posterior utilização econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento dos tributos ou contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de mora e multa, calculados de conformidade com a legislação vigente (Lei 9.532, de 1997, art. 7º, §4º).
§ 5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como custo do direito (Lei 9.532, de 1997, art. 7º, §5º).
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando (Lei 9.532, de 1997, art. 8º ):
I - o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor do patrimônio líquido;
II - a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.
§ 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV, a pessoa jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido, alternativamente ao disposto no §2º deste artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado (Lei 9.718, de 1998, art. 11).