DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo III - Lucro Real
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL
Seção IV - Outros Resultados Operacionais
Subseção IV - Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
Veja:
Dever de Avaliar pelo Valor de Patrimônio Líquido
Art.384. Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos relevantes da pessoa jurídica (Lei 6.404, de 1976, art. 248, e Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 67, inciso XI):
I - em sociedades controladas; e
II - em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com vinte por cento ou mais do capital social.
§1º São coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la (Lei 6.404, de 1976, art. 243, §1º).
§2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (Lei 6.404, de 1976, art. 243, §2º).
§3º Considera-se relevante o investimento (Lei 6.404, de 1976, art. 247, parágrafo único):
I - em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a dez por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora;
II - no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a quinze por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora.
Desdobramento do Custo de Aquisição
Art.385. O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 20):
(Veja a NOTA DO COSIFE a seguir)
I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e
II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o
custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso anterior.
(Veja a NOTA DO COSIFE a seguir)
§1º O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do investimento (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 20, §1º).
(Veja a NOTA DO COSIFE a seguir)
§2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 20, §2º): (REVOGADO a partir de 01/01/2015 pela Lei 12.973/2014)
I - valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade; (REVOGADO a partir de 01/01/2015 pela Lei 12.973/2014)
II - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros; (REVOGADO a partir de 01/01/2015 pela Lei 12.973/2014)
III - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. (REVOGADO a partir de 01/01/2015 pela Lei 12.973/2014)
§3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 20, §3º).
(Veja a NOTA DO COSIFE a seguir)
NOTA DO COSIFE:
O artigo 20 do Decreto-lei 1.598/1977 foi alterado pelos artigos 2º e 117 da Lei 12.973/2014, a saber:
Art. 20. O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em:(Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo 21; e
II - mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de que trata o inciso I do caput; e(Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
III - ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do caput.(Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
§ 1º Os valores de que tratam os incisos I a III do caput serão registrados em subcontas distintas.(Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
§ 2º - (REVOGADO a partir de 01/01/2015 pela Lei 12.973/2014)
§ 3º O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação.(Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
§ 4º - (Revogado pelo Decreto-lei 1.648, de 1978).
§ 5º A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige o reconhecimento e a mensuração:(Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
I - primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e(Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
II - posteriormente, do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra vantajosa.(Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
§ 6º O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 5º, que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento, será computado na determinação do lucro real no período de apuração da alienação ou baixa do investimento.(Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, podendo estabelecer formas alternativas de registro e de apresentação do laudo previsto no § 3º. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
Tratamento Tributário do Ágio ou Deságio nos Casos de Incorporação, Fusão ou Cisão
Art.386. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no artigo anterior (Lei 9.532/1997, art. 7º, e Lei 9.718, de 1998, art. 10):
I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata o inciso I do §2º do artigo anterior, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;
II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o inciso III do §2º do artigo anterior, em contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização;
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o inciso II do §2º do artigo anterior, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração;
IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata o inciso II do §2º do artigo anterior, nos balanços correspondentes à apuração do lucro real, levantados durante os cinco anos-calendário subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração.
§1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação, amortização ou exaustão (Lei 9.532/1997, art. 7º, §1º).
§2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar (Lei 9.532/1997, art. 7º, §2º):
I - o ágio em conta de ativo diferido, para amortização na forma prevista no inciso III;
II - o deságio em conta de receita diferida, para amortização na forma prevista no inciso IV.
§3º O valor registrado na forma do inciso II (Lei 9.532/1997, art. 7º, §3º):
I-será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu causa ou na sua transferência para sócio ou acionista, na hipótese de devolução de capital;
II - poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa.
§4º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a posterior utilização econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento dos tributos ou contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de mora e multa, calculados de conformidade com a legislação vigente (Lei 9.532/1997, art. 7º, §4º).
§5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como custo do direito (Lei 9.532/1997, art. 7º, §5º).
§6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando (Lei 9.532/1997, art. 8º):
I - o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor do patrimônio líquido;
II - a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.
§7º Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV, a pessoa jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido, alternativamente ao disposto no §2º deste artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado (Lei 9.718, de 1998, art. 11).
NOTA DO COSIFE:
Com base na reavaliação de bens, o artigo 36 da Lei 10.637/2002, sancionada como último ato legal do governo FHC, combinado com o artigo 386 do RIR/99, passou a permitir uma grande trama de planejamento tributário, fazendo com que algumas grandes empresas passassem cinco anos sem pagar imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido, o que coincidia com o mandato do Presidente Lula.
Descoberta a trama, no final de 2004, o presidente, cujo governo ficou prejudicado, firmou a Medida Provisória 232/2004 que, mediante seu artigo 15, revogou o artigo 36 da Lei 10.637/2002.
Sobre o assunto veja o texto Novo Golpe Contra o Brasil, onde, no final, estão transcritos os mencionados textos legais.
Art.387. Em
cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de
patrimônio líquido da coligada ou controlada, de acordo com o disposto no
art.
248 da Lei 6.404, de 1976, e as seguintes normas (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 21, e Decreto-Lei 1.648, de 1978, art. 1º, inciso III):
(Veja a NOTA DO COSIFE a seguir)
I - deverá registrar o valor do ágio
ou deságio cujo fundamento seja o de que trata o inciso I do § 2º do artigo anterior, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que
lhe deu causa; (Veja a NOTA DO COSIFE a seguir)
II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o
inciso III do § 2º
do artigo anterior, em contrapartida a
conta de ativo permanente, não sujeita a amortização;
(Veja a NOTA DO COSIFE a seguir)
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o
inciso II do § 2º
do artigo anterior, nos balanços
correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à
incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo,
para cada mês do período de apuração; (Veja a NOTA DO COSIFE a seguir)
IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata o
inciso II do § 2º
do artigo anterior, nos balanços
correspondentes à apuração do lucro real, levantados durante os cinco
anos - calendário subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de
um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração.
(Veja a NOTA DO COSIFE a seguir)
NOTA DO COSIFE:
Nova redação dada pelo artigo 2º da Lei 12.873/2014 ao artigo 21 do Decreto-lei 1.598/1977, a saber:
Art. 21. Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da investida, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com as seguintes normas: (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
I - o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até 2 (dois) meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o imposto sobre a renda; (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
II - se os critérios contábeis adotados pela investida e pelo contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da investida os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios; (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
III - o balanço ou balancete da investida, levantado em data anterior à do balanço do contribuinte, deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período; (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
IV - o prazo de 2 (dois) meses de que trata o inciso I do caput aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que a investida participe, direta ou indiretamente, com investimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para efeito de determinar o valor de patrimônio líquido da investida; (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
V - o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a aplicação sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os números anteriores da porcentagem da participação do contribuinte na investida; e (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
VI - no caso de filiais, sucursais, controladas e coligadas, domiciliadas no exterior, aplicam-se as normas da legislação correspondente do país de domicílio. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação, amortização ou exaustão (Lei 9.532/1997, art. 7º, § 1º).
§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar (Lei 9.532/1997, art. 7º, § 2º):
I - o ágio em conta de ativo diferido, para amortização na forma prevista no inciso III;
II - o deságio em conta de receita diferida, para amortização na forma prevista no inciso IV.
§ 3º O valor registrado na forma do inciso II (Lei 9.532/1997, art. 7º, § 3º):
I - será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu causa ou na sua transferência para sócio ou acionista, na hipótese de devolução de capital;
II - poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa.
§ 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a posterior utilização econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento dos tributos ou contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de mora e multa, calculados de conformidade com a legislação vigente (Lei 9.532/1997, art. 7º, § 4º).
§ 5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como custo do direito (Lei 9.532/1997, art. 7º, § 5º).
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando (Lei 9.532/1997, art. 8º):
I - o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até dois meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o imposto de renda;
II-se os critérios contábeis adotados pela coligada ou controlada e pelo contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da coligada ou controlada os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios;
III - o balanço ou balancete da coligada ou controlada levantado em data anterior à do balanço do contribuinte deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;
IV - o prazo de dois meses de que trata o inciso I aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente, com investimentos relevantes que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para efeito de determinar o valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada;
V - o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os incisos anteriores, da percentagem da participação do contribuinte no capital da coligada ou controlada.
Ajuste do Valor Contábil do Investimento
Art.388. O valor do investimento na data do balanço (art. 387, I), deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no artigo anterior, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 22).
(Veja a NOTA DO COSIFE a seguir)
§1º Os lucros ou dividendos distribuídos pela coligada ou controlada deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor de patrimônio líquido do investimento, e não influenciarão as contas de resultado (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 22, parágrafo único).
(Veja a NOTA DO COSIFE a seguir)
§2º Quando os rendimentos referidos no parágrafo anterior forem apurados em balanço da coligada ou controlada levantado em data posterior à da última avaliação a que se refere o artigo anterior, deverão ser creditados à conta de resultados da investidora e, ressalvado o disposto no §2º do art. 379, não serão computados na determinação do lucro real.
§3º No caso do parágrafo anterior, se a avaliação subseqüente for baseada em balanço ou balancete de data anterior à da distribuição, deverá o patrimônio líquido da coligada ou controlada ser ajustado, com a exclusão do valor total distribuído.
NOTA DO COSIFE:
Nova Redação dada ao artigo 22 do Decreto-Lei 1.598/1977 pelo artigo 2º da Lei 12.973/12014, a saber:
Art. 22. O valor do investimento na data do balanço, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 20, deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no art. 21, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
Parágrafo único. Os lucros ou dividendos distribuídos pela investida deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do investimento, e não influenciarão as contas de resultado. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
Contrapartida do Ajuste do Valor do Patrimônio Líquido
Art.389.A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 23, e Decreto-Lei 1.648, de 1978, art. 1º, inciso IV).
§1º Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortização do ágio ou deságio na aquisição de investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no País (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 23, parágrafo único, e Decreto-Lei 1.648, de 1978, art. 1º,
inciso IV).
§2º Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior pelo método da equivalência patrimonial continuarão a ter o tratamento previsto nesta Subseção, sem prejuízo do disposto no art. 394 (Lei 9.249, de 1995, art. 25, §6º).
NOTA DO COSIFE:
Nova Redação dada ao § único do artigo 23 do Decreto-lei 1.598/1977 pelo artigo 2º da Lei 12.973/12014, a saber:
Art. 23 - ...
Parágrafo único. Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, derivados de investimentos em sociedades estrangeiras que não funcionem no País. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
Reavaliação de Bens na Coligada ou Controlada
Art.390. A contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrimônio líquido do investimento em virtude de reavaliação de bens do ativo da coligada ou controlada, por esta utilizada para constituir reserva de reavaliação, deverá ser compensada pela baixa do ágio na aquisição do investimento com fundamento no valor de mercado dos bens reavaliados (art. 385, §2º, inciso I)(Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 24).
§1º O ajuste do valor de patrimônio líquido correspondente à reavaliação de bens diferentes dos que serviram de fundamento ao ágio, ou a reavaliação por valor superior ao que justificou o ágio, deverá ser computado no lucro real do contribuinte, salvo se este registrar a contrapartida do ajuste como reserva de reavaliação (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 24, §1º). (Veja a NOTA DO COSIFE a seguir)
§2º O valor da reserva constituída nos termos do parágrafo anterior deverá ser computado na determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento, ou em que utilizar a reserva de reavaliação para aumento do seu capital social (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 24, §2º). (Veja a NOTA DO COSIFE a seguir)
§3º A reserva de reavaliação do contribuinte será baixada mediante compensação com o ajuste do valor do investimento, e não será computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 24, §3º):
I - nos períodos de apuração em que a coligada ou controlada computar sua reserva de reavaliação na determinação do lucro real (art. 435); ou
II - no período de apuração em que a coligada ou controlada utilizar sua reserva de reavaliação para absorver prejuízos.
NOTA DO COSIFE:
Artigos 24-A e 24-B incluídos no Decreto-lei 1.598/1977 pelo artigo 2º da Lei 12.973/2014, a saber:
Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida (Incluído pela Lei 12.973/2014)
Art. 24-A. A contrapartida do ajuste positivo, na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
§ 1º O ganho relativo à contrapartida de que trata o caput, no caso de bens diferentes dos que serviram de fundamento à mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20, ou relativo à contrapartida superior ao saldo da mais-valia, deverá ser computado na determinação do lucro real, salvo se o ganho for evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
§ 2º O valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e o ganho respectivo não será computado na determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar o ganho na determinação do lucro real. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
§ 3º O ganho relativo ao saldo da subconta de que trata o § 1º deverá ser computado na determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas de que trata este artigo. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
Art. 24-B. A contrapartida do ajuste negativo na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
§ 1º A perda relativa à contrapartida de que trata o caput, no caso de bens diferentes dos que serviram de fundamento à menos-valia, ou relativa à contrapartida superior ao saldo da menos-valia não será computada na determinação do lucro real e será evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
§ 2º O valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e a perda respectiva não será computada na determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar a perda na determinação do lucro real. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
§ 3º A perda relativa ao saldo da subconta de que trata o § 1º poderá ser computada na determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
§ 4º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no § 1º, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o controle em subcontas de que trata este artigo. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
Amortização do Ágio ou Deságio
Art.391. As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o art. 385 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 426 (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 25, e Decreto-Lei 1.730, de 1979, art. 1º, inciso III).
(Veja a NOTA DO COSIFE a seguir)
Parágrafo único. Concomitantemente com a amortização, na escrituração comercial, do ágio ou deságio a que se refere este artigo, será mantido controle, no LALUR, para efeito de determinação do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento (art. 426).
NOTA DO COSIFE:
Nova Redação dada ao artigo 25 do Decreto-Lei 1.598/1977 pelo artigo 2º da Lei 12.973/2014, a saber:
Redução da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
Art. 25. A contrapartida da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 não será computada na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 33. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)