DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
(do art. 146 ao art. 619)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (do art. 218 ao art. 540)
Subtítulo III - Lucro Real (do art. 244 ao art. 515)
Capítulo VII -
RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS (do art. 418 ao art. 445)
Seção I - Ganhos e Perdas de Capital (do art. 418 ao art. 433)
Subseção V - Resultado na Alienação de Investimento (do art. 425 ao art. 427)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
Veja as Perguntas e Respostas da Receita Federal sobre Ganhos e Perdas de Capital.
Avaliado pelo Custo de Aquisição
Art.425. O ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base no valor contábil (art. 418, §1º)(Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 31, §3º). (Veja a NOTA DO COSIFE a seguir)
Parágrafo único. A provisão para perdas constituídas até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível na apuração do lucro real nos termos da legislação aplicável, deverá ser considerada na determinação do ganho ou perda de capital.
NOTA DO COSIFE:
Eis a seguir, a Nova Redação do Decreto-Lei 1.598/1977, art. 31, §3º).
Art. 31. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação (§ 4º), na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
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§ 3º - O ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base no valor contábil (§ 1º), diminuído da provisão para perdas (art. 32) que tiver sido computada na determinação do lucro real. (REVOGADO a partir de 01/01/2015 pela Lei 12.973/2014)
§ 4º - O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital na alienação de bens desapropriados, desde que:
a) o transfira para reserva especial de lucros;
b) aplique, no prazo máximo de 2 anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;
c) discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata a letra b, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período.
Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
Art.426. O valor contábil para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido (art. 384), será a soma algébrica dos seguintes valores (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 33, e Decreto-Lei 1.730, de 1979, art. 1º, inciso V): (Veja a NOTA DO COSIFE a seguir)
I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;
II - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real;
III - provisão para perdas que tiver sido computada, como dedução, na determinação do lucro real, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
NOTA DO COSIFE:
Nova Redação dada ao artigo 33 do Decreto-lei 1.598/1977 pelo artigo 2º da Lei 12.973/2014:
Art. 33. O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido (art. 20), será a soma algébrica dos seguintes valores: (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;
II - de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, ainda que tenham sido realizados na escrituração comercial do contribuinte, conforme previsto no art. 25 deste Decreto-Lei; (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
III - (Revogado pelo Decreto-lei 1.730, 1979)
IV - provisão para perdas (art. 32) que tiver sido computada na determinação do lucro real. (REVOGADO a partir de 01/01/2015 pela Lei 12.973/2014)
§ 1º - Os valores de que tratam os itens II a IV serão corrigidos monetariamente. (REVOGADO a partir de 01/01/2015 pela Lei 12.973/2014)
§ 2º Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda por variação na porcentagem de participação do contribuinte no capital social da investida. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
Art.427. A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida de avaliação pelo valor do patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data (Lei 7.799, de 1989, art. 27, e Lei 9.249, de 1995, art. 4º).
Art.428. Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda de capital por variação na percentagem de participação do contribuinte no capital social da coligada ou controlada (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 33, §2º, e Decreto-Lei 1.648, de 1978, art. 1º, inciso V). (Veja a NOTA DO COSIFE a seguir)
Parágrafo único. Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, decorrentes da variação no percentual de participação, no capital da investida, terão o tratamento previsto no art. 394 (Lei 9.249, de 1995, art. 25, §6º).
NOTA DO COSIFE:
Nova Redação dada ao § 2º do artigo 33 do Decreto-lei 1.598/1977 pelo artigo 2º da Lei 12.973/2014:
§ 2º Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda por variação na porcentagem de participação do contribuinte no capital social da investida. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)