Ano XXV - 28 de março de 2024

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DL 1.598/1977 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - Vigência e Aplicação

DECRETO-LEI 1.598/1977 - DOU de 27.12.1977

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Vigência e Aplicação

Art. 67 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação e a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas será aplicada, a partir de 1º de janeiro de 1978, de acordo com as seguintes normas:

I - o imposto anual das pessoas jurídicas no exercício financeiro da União de 1978 continuará regulado pela legislação anterior a este Decreto-lei, com as alterações introduzidas pelos seguintes dispositivos:

a) artigo 5º, sobre responsabilidade de sucessores;

b) artigo 38, sobre contribuições de subscritores de valores mobiliários, subvenções e doações;

c) artigo 64, sobre compensação de prejuízos;

II - o imposto devido pelas pessoas jurídicas que encerrarem sua liquidação no exercício financeiro de 1978 continuará regulado pela legislação anterior a este Decreto-lei com as alterações de que trata o item I;

Ill - o imposto sobre o lucro distribuído será cobrado somente até o exercício financeiro de 1978 e o artigo 38 da Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964 e demais disposições legais que o regulam ficarão revogados a partir de 1º de janeiro de 1979;

IV - as pessoas jurídicas pagarão o imposto anual do exercício financeiro de 1979:

a) de acordo, exclusivamente, com o disposto no artigo 1º, se seu exercício social a terminar em 1978, que servirá de base à tributação do exercício financeiro de 1979, tiver início em 1º de janeiro de 1978, ou se, constituídas durante o ano de 1977, encerrarem seu primeiro exercício após 31 de dezembro de 1977;

b) de acordo com o disposto neste Decreto-lei, com exceção dos artigos 39 a 57, relativos à correção monetária do balanço, se seu exercício social a terminar no ano de 1978, que servirá de base à tributação do exercício financeiro de 1979, tiver se iniciado no ano de 1977; a essas pessoas jurídicas continuará a se aplicar, exclusivamente no exercício financeiro de 1979, o disposto no artigo 15 do Decreto-lei 1.338, de 23 de julho de 1974, sobre manutenção do capital de giro próprio;

V - o imposto devido pelas pessoas jurídicas que encerrarem sua liquidação no exercício de 1979 será regulado pelo presente Decreto-lei;

VI - os artigos 60 a 62 deste Decreto-lei entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, ficando revogados os artigos 72 e 73 da Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964, sobre distribuição disfarçada de lucros;

VII - os seguintes dispositivos do presente Decreto-lei aplicar-se-ão a todas as pessoas jurídicas, independentemente do período-base em curso, em relação aos atos jurídicos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1978:

a) os §§ 3º a 5º do artigo 19, sobre não distribuição do valor de benefícios fiscais;

b) o § 2º do artigo 31, sobre vendas a longo prazo de bens do ativo permanente;

c) artigos 35 a 37, sobre reavaliação de bens;

VIII - o disposto nos artigos 27 a 29, sobre apuração do lucro em atividades imobiliárias, aplicar-se-á aos imóveis em estoque e ainda não vendidos no balanço da abertura do exercício que se iniciar no ano de 1978 e aos imóveis adquiridos a partir do início desse exercício;

IX - o novo regime do imposto sobre excesso de lucros ou reservas (arts. 65 e 66) aplicar-se-á aos lucros aprovados a partir do exercício social que se iniciar no ano de 1978;

X - fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 1978, o imposto incidente sobre valores brutos pagos a empreiteiros, criado pelo artigo 9º do Decreto-lei 401, de 30 de dezembro de 1968, com as alterações do Decreto-lei 1.153, de 1º de março de 1971.

XI - o lucro líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro exercício social iniciado após 31 de dezembro de 1977, com observância das disposições da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.



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