MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI - 1 - ORGANIZAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DO SFN OU NÃO
Constituição - 1
Constituição, Funcionamento, Transferência do Controle Societário, Reorganização e Cancelamento - 1
MNI 01-01-01 (Revisada em 04-11-2024)
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Na data em que foi revisada esta página, os normativos aqui mencionados estavam vigorando. Então, torna-se importante verificar se continuam a vigorar ou se tiveram partes alteradas em data posterior. Para isto, basta clicar nos respectivos endereçamentos encontrados em cada uma das páginas.
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1. CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO
A constituição e o funcionamento de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, bancos cooperativos, cooperativas de crédito, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, agências de fomento e sociedades de crédito ao microempreendedor e empresa de pequeno porte sujeitam-se as disposições da regulamentação em vigor, além do disposto nesta página e no MNI 10 - SISORF
Base Normativa:
2. FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES - ASPECTOS OPERACIONAIS
AUTORIZADAS E NÃO AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
MNI 10 - SISORF - Instrução de Processos - autorização para funcionamento, alterações de controle, reorganizações societárias.
4. Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte
Resolução CMN 4.721/2019 - SCM - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte
A constituição e o funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor e a empresa de pequeno porte dependem de autorização do Banco Central do Brasil, observado o disposto nos MNI 1-1-2, MNI 1-1-3, MNI 1-2-2, MNI 1-4-1, MNI 2-1-7, MNI 2-1-8, MNI 2-1-10, MNI 2-1-16, MNI 2-2-2, MNI 2-7-2, MNI 2-8-1, no MNI 10 - SISORF e no MNI 2-17
6. Disposições Gerais - Postos de Atendimento Bancário (MNI 01-04-01)
As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem obter, até o inicio das atividades de suas agências e Postos de Atendimento Bancário, laudo técnico firmado por profissional legalmente habilitado atestando que as respectivas instalações atendem aos requisitos de acessibilidade previstos no Decreto 5.296/2004 que regulamenta a Lei 10.048/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e a Lei 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,
Por sua vez a Circular BCB 3.369/2007 dispõe acerca da comprovação do cumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos no Decreto 5.296/2004, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Cabe ao Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 255 da Lei 6.404/1976, autorizar a alienação do controle das instituições por ele autorizadas a funcionar.
Para o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), valem como comprovação os registros pertinentes a cada instituição e suas dependências, existentes no UNICAD.
A Resolução BCB 209/2022 dispõe sobre o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (UNICAD).