Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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MNI 01-01-01 - CONSTITUIÇÃO, TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE SOCIETÁRIO, REORGANIZAÇÃO


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI - 1 - ORGANIZAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DO SFN OU NÃO

Constituição - 1

Constituição, Funcionamento, Transferência do Controle Societário, Reorganização e Cancelamento - 1

MNI 01-01-01 (Revisada em 04-11-2024)

  1. Constituição de Entidades do Sistema Financeiro
  2. Funcionamento das Instituições - Aspetos Operacionais - Bancos Múltiplos, Bancos Comerciais, Bancos de Investimento, Bancos de Desenvolvimento, Bancos de Câmbio, Bancos Cooperativos, Sociedades de Crédito Imobiliário, Companhias Hipotecarias, Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, Sociedades de Arrendamento Mercantil, Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Sociedades Corretoras de Câmbio e Agências de Fomento
  3. Cooperativas de Crédito
  4. Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte
  5. Condições Especiais
  6. Disposições Gerais - Postos de Atendimento Bancário (PAB)

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. MNI 1-1-2 - CARACTERÍSTICAS, OBJETIVOS E CLASSIFICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

Na data em que foi revisada esta página, os normativos aqui mencionados estavam vigorando. Então, torna-se importante verificar se continuam a vigorar ou se tiveram partes alteradas em data posterior. Para isto, basta clicar nos respectivos endereçamentos encontrados em cada uma das páginas.

Veja informações sobre as atualizações no índice geral.

1. CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO

A constituição e o funcionamento de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, bancos cooperativos, cooperativas de crédito, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, agências de fomento e sociedades de crédito ao microempreendedor e empresa de pequeno porte sujeitam-se as disposições da regulamentação em vigor, além do disposto nesta página e no MNI 10 - SISORF

Base Normativa:

  1. Resolução CMN 4.970/2021 - Disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições do SFN
  2. Resolução BCB 80/2021 - Constituição e funcionamento das instituições de pagamento; estabelece parâmetros para ingressar com pedidos de autorização de funcionamento; e dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. Instrução de Processos. Clique no endereçamento para ir ao SISORF que substituiu o conteúdo deste MNI 1 que versa sobre a Organização das Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

2. FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES - ASPECTOS OPERACIONAIS

AUTORIZADAS E NÃO AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

3. Cooperativas de Crédito

  1. Resolução CMN 4.434/2015 - Dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento das cooperativas de crédito e dá outras providências.
  2. Resolução CMN 5.042/2022 Estabelece as diretrizes que devem ser observadas para a realização das operações no mercado de câmbio.
  3. Resolução CMN 5.051/2022 - Dispõe sobre a organização e o funcionamento de cooperativas de crédito.

MNI 10 - SISORF - Instrução de Processos - autorização para funcionamento, alterações de controle, reorganizações societárias.

4. Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte

Resolução CMN 4.721/2019 - SCM - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte

A constituição e o funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor e a empresa de pequeno porte dependem de autorização do Banco Central do Brasil, observado o disposto nos MNI 1-1-2, MNI 1-1-3, MNI 1-2-2, MNI 1-4-1, MNI 2-1-7, MNI 2-1-8, MNI 2-1-10, MNI 2-1-16, MNI 2-2-2, MNI 2-7-2, MNI 2-8-1, no MNI 10 - SISORF e no MNI 2-17

5. Condições Especiais

  1. Resolução CMN 4.019/2011 dispõe sobre medidas prudenciais preventivas destinadas a assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
  2. Resolução CMN 4.553/2017 estabelece a segmentação do conjunto das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.
  3. Resolução CMN 4.985/2022 - Aprova a constituição, a organização e o funcionamento de Companhia Hipotecária.

6. Disposições Gerais - Postos de Atendimento Bancário (MNI 01-04-01)

As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem obter, até o inicio das atividades de suas agências e Postos de Atendimento Bancário, laudo técnico firmado por profissional legalmente habilitado atestando que as respectivas instalações atendem aos requisitos de acessibilidade previstos no Decreto 5.296/2004 que regulamenta a Lei 10.048/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e a Lei 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,

Por sua vez a Circular BCB 3.369/2007 dispõe acerca da comprovação do cumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos no Decreto 5.296/2004, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Cabe ao Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 255 da Lei 6.404/1976, autorizar a alienação do controle das instituições por ele autorizadas a funcionar.

Para o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), valem como comprovação os registros pertinentes a cada instituição e suas dependências, existentes no UNICAD.

A Resolução BCB 209/2022 dispõe sobre o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (UNICAD).



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