Ano XXV - 19 de abril de 2024

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BANCO DE CÂMBIO

CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

SFN - ROTEIROS DE PESQUISA E ESTUDO

MNI - MANUAL DE NORMA E INSTRUÇÕES - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

MNI 01-06-09 - BANCO DE CÂMBIO (Revisado em 21-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. INTRODUÇÃO
    • BANCO DE CÂMBIO
    • FORFAITING FINANCIAL
    • MERCADO FOREX
    • LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
  2. ASPECTOS CONSTITUTIVOS E ADMINISTRATIVOS
    • CONSTITUIÇÃO E INSTRUÇÃO DE PROCESSOS
    • ADMINISTRAÇÃO - MNI 1-3
    • GOVERNANÇA CORPORATIVA
  3. ASPECTOS OPERACIONAIS
    • OPERAÇÕES ATIVAS - OPERAÇÕES PASSIVAS
    • PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    • NORMAS OPERACIONAIS
  4. ASPECTOS CONTÁBEIS
    • NORMAS CONTÁBEIS
      • COSIF - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
      • CADOC - Catálogo de Documentos
    • AUDITORIA INTERNA E AUDITORES INDEPENDENTES
    • CONTABILIDADE CUSTOS
  5. ASPECTOS TRIBUTÁRIAS
    • TRIBUTOS INCIDENTES
    • FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
      • FEDERAL (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IOF, CPMF, IR-FONTE)
      • MUNICIPAL ( ISS sobre Serviços - Tarifas Bancárias)
    • PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E IRREGULARIDADES FISCAIS E TRIBUTÁRIAS
  6. NORMAS FISCAIS, CRIMINAIS E PENAIS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. INTRODUÇÃO

  1. BANCO DE CÂMBIO - DEFINIÇÃO
  2. FORFAITING FINANCIAL
  3. MERCADO FOREX
  4. LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE BANCOS DE CÂMBIO

1.1. BANCO DE CÂMBIO - DEFINIÇÃO

O banco de câmbio é instituição financeira especializada na realização das operações de compra e venda de moeda estrangeira, transferências de recursos do e para o exterior, financiamento de importação e de exportação, adiantamento sobre contratos de câmbio e outras operações, inclusive de prestação de serviços, previstas na regulamentação do mercado de câmbio, devendo conter em sua denominação social a expressão "Banco de Câmbio", segundo o disposto na Resolução CMN 3.426/2006.

A forma de contabilização dessas operações está descrita no COSIF 1.28 - Operações de Câmbio , com exemplos no Esquema 43 - Operações de Câmbio.

Aos bancos de câmbio aplicam-se as mesmas condições de constituição e de funcionamento aplicáveis as demais instituições financeiras. As instruções com tais finalidades estão no MNI 10 - SISORF. No SISORF, também estão as normas.

Tal como acontece com todas as demais instituições financeiras, o Banco de Câmbio também está sujeito a limites operacionais e de capital mínimo. Entre esses limites estão os de imobilização, de exposição por cliente e de patrimônio de referência (PR) compatível com o grau de risco de suas operações

Segundo o artigo 2º da Circular BCB 3.380/2008, é facultado aos bancos de câmbio a titularidade da conta Reservas Bancárias de que trata a Circular BCB 3.438/2009 no inciso II do seu artigo 4º.

Veja no MNI 1-2-2 - Níveis Mínimos de Capital Realizado e no MNI 2-2 - Limites. (Res 3426 art. 5º

1.2. FORFAITING FINANCIAL

Na internet são encontradas duas denominações aplicáveis aos Bancos de Câmbio (Forfaiter): FORFAITING ou FORFEITING. Mas, a forma certa é FORFAITING FINANCIAL segundo o site Dictionary.com, disponível através do site UOL Educação - Dicionários.

O referido dicionário define forfaiting como o serviço financeiro de compra definitiva (sem direito à retrocessão) de duplicata de fatura, nota promissória, letra de câmbio, carta de crédito, entre outros papéis emitidos por comprador no exterior e entregue ao respectivo exportador como título sujeito a protesto no caso de inadimplência do devedor (importador no exterior ou no Brasil). Portanto, o Banco de Câmbio (Forfaiting Financial) é um tipo de empresa de factoring, sendo que esta última não é autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil para realização de uma espécie desconto bancário de títulos e valores mobiliários vinculados aos processos de importação e exportação.

Os colaboradores do wikipedia (em inglês traduzido pelo Google) escreveram que no financiamento de comércio exterior, forfaiting, ou financiamento de bens de capital de médio prazo, é uma transação financeira que envolve a compra de recebíveis de exportadores (Notas de Crédito de Exportação) por terceiros conhecidos como forfaiter. O forfaiter (Banco de Câmbio) assume todos os riscos associados aos recebíveis, mas ganha uma margem. O forfaiter também pode ser imunizado de certos riscos se a transação envolver pagamento por meio de instrumento negociável . O forfaiting é uma transação envolvendo a venda de uma das mercadorias ou dos produtos transacionados pela empresa. Factoring também é uma transação financeira envolvendo a compra de ativos financeiros, mas o factoring envolve a venda de qualquer parte dos recebíveis de uma empresa. A palavra forfaiting deriva da palavra francesa forfait, que significa renunciar a um direito.

Assim sendo, poderíamos dizer que no exterior (e desde a década de 1990 no Brasil) é chamada de Forfaiting Financial a instituição financeira geralmente constituída em paraísos fiscais que tem a mesma função do Banco de Câmbio instituído pelo Conselho Monetário Nacional (brasileiro) por meio da já mencionada Resolução CMN 3.426/2006. Em suma, esse tipo de banco geralmente opera no financiamento internacional de bens de capital ou bens de produção. Ou seja, entre os serviços prestados pelo Banco de Câmbio está o financiamento de exportações e importações (Comércio Exterior

São bens de capital ou bens de produção as máquinas e os demais equipamentos necessários à produção de bens de consumo. A forfaiting de paraísos fiscais, também pode realizar o financiamento de edifícios de escritório, numa transação semelhante à realizada pelas empresas de arrendamento mercantil financeiro (leaseback). Veja também na NBC-TG-28 - Propriedade para Investimento

Os financiamentos feitos pelos Bancos de Câmbio geralmente acontecem mediante a aquisição de direitos creditórios baseados em Notas Promissórias, Letras de Câmbio, Notas de Exportação, Notas de Importação e outros Títulos de Crédito à Exportação ou Importação garantidas por Bancos e outros tipos de instituições financeiras. Veja todos os Títulos de Crédito no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários

As operações de forfaiting na prática equivalem às operações de Factoring - Fomento Comercial ou Mercantil, que também se baseia na aquisição de direitos creditórios, não na qualidade de instituição financeira, mas, sim, na qualidade de investidor em títulos e valores mobiliários, tal como as Companhias de Securitização de Créditos. Estas foram regulamentadas pelo Banco Central, enquanto as empresas de Factoring não foram regulamentados pelo Banco Central em razão de lobby nesse sentido, efetuado pela ANFAC - Associação Nacional de Factoring

1.3. MERCADO FOREX

Como o mercado FOREX é especializado em operações câmbio, tal como os Bancos de Câmbio e os Forfaiting Financials, seria importante a leitura do Alerta editado pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários sobre o Mercado FOREX

1.4. LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE BANCOS DE CÂMBIO

  1. Resolução CMN 3.426/2006 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de instituições financeiras especializadas na realização de operações de câmbio
  2. Circular BCB 3.380/2008 - Dispõe sobre a aplicação de prerrogativas e obrigações aos bancos de câmbio, de investimento e múltiplos sem carteira comercial.
  3. Circular BCB 3.398/2008 - Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões mínimos regulamentares que especifica. REVOGADA pela Resolução BCB 69/2021 a partir de 01/03/2021
  4. Circular BCB 3.438/2009 - Regulamenta a conta Reservas Bancárias e a Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil. REVOGADA pela Resolução BCB 105/2021 a partir de 01/07/2021
  5. Carta Circular BCB 3.450/2010 - Define atributo "B" e elenco de contas do Cosif para utilização pelos bancos de câmbio, altera nomenclatura desse atributo e o inclui em desdobramento de subgrupo e títulos contábeis.  REVOGADA pela Instrução Normativa BCB 276/2022 a partir de 01/07/2022.

2. ASPECTOS CONSTITUTIVOS E ADMINISTRATIVOS

  1. CONSTITUIÇÃO E INSTRUÇÃO DE PROCESSOS
  2. ADMINISTRAÇÃO - MNI 1-3
  3. GOVERNANÇA CORPORATIVA

Aplicam-se aos bancos de câmbio as mesmas condições de constituição e de funcionamento aplicáveis às demais instituições financeiras, inclusive os limites de imobilização, de exposição por cliente e de Patrimônio de Referência (PR) compatível com o grau de risco de suas operações.

Os bancos de câmbio devem observar, permanentemente, os limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais) e a Exposição em Moedas Estrangeiras.

Sobre as demais limitações operacionais exigidas pelo BACEN de modo geral para todas as instituições do SFN, veja o MNI 2-2- Limites

3. ASPECTOS OPERACIONAIS

  1. OPERAÇÕES ATIVAS
  2. OPERAÇÕES PASSIVAS
  3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
  4. NORMAS OPERACIONAIS

3.1. OPERAÇÕES ATIVAS

São operações ativas dos Bancos de Câmbio:

  1. compra e venda de moeda estrangeira
  2. transferências de recursos do e para o exterior
  3. financiamento de importação e de exportação
  4. adiantamento sobre contratos de câmbio
  5. outras operações, inclusive de prestação de serviços, previstas na regulamentação do mercado de câmbio.

Resumindo, pode realizar as operações constantes do COSIF 1.28 - Operações de Câmbio. A contabilização de tais operações está no Esquema 43 - Operações de Câmbio.

  1. Financiamento de importação e de exportação (Forfaiting Financial = forma de financiamento internacional de bens de capital, que pode envolver também o financiamento de exportações e importações. São exemplos de bens de capital os edifícios de escritórios, máquinas e equipamentos necessários à produção de bens de consumo.
  2. Adiantamento sobre contratos de câmbio - Esquema de Contabilização 43
  3. Títulos de Crédito de Exportação
    • Exports Notes = Notas de Exportação
    • Import Notes = Notas de Importação

3.2. OPERAÇÕES PASSIVAS

Os bancos de câmbio podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:

  1. Realização de repasses interbancários (Repasses Interfinanceiros)
  2. Captar depósitos interfinanceiros CDI = DI
  3. Captar Recursos Financeiros no Exterior
  4. Captar recursos financeiros com lastro em Títulos de Crédito de Exportação

3.3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

  1. Transferências de recursos financeiros do e para o exterior
  2. Prestação dos Serviços previstos nas normas regulamentares do mercado de câmbio

3.4. NORMAS OPERACIONAIS

  1. NOTAS DE NEGOCIAÇÃO
  2. LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO
  3. SISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA
  4. SISTEMAS DE REGISTRO E CUSTÓDIA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
  5. SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCO E DE CONTROLES INTERNOS
  6. MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários
  7. RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais

4. ASPECTOS CONTÁBEIS

  1. NORMAS CONTÁBEIS
    • COSIF - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
    • CADOC - Catálogo de Documentos
  2. MNI 2-1-20 - AUDITORIA INTERNA E EXTERNA - Compliance - ABR - Auditoria Baseada em Riscos
  3. COSIF 1.34 - Auditoria
  4. CONTABILIDADE CENTRALIZADA E DESCENTRALIZADA
  5. CONTABILIDADE DE CUSTOS NO SFN
  6. IRREGULARIDADES CONTÁBEIS - CONTABILIDADE CRIATIVA

5. ASPECTOS TRIBUTÁRIAS

  1. TRIBUTOS INCIDENTES
  2. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - Contabilidade Fiscal e Tributária
    • FEDERAL (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IOF, CPMF, IR-FONTE)
    • MUNICIPAL ( ISS sobre Serviços - Tarifas Bancárias)
  3. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E IRREGULARIDADES FISCAIS E TRIBUTÁRIAS


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