Ano XXVI - 12 de outubro de 2024

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ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING


LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ARRENDAMENTOS

INTRODUÇÃO (Revisada em 07-03-2024)

SUMÁRIO:

  1. ROTEIRO DE PESQUISA E ESTUDO
    1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
    2. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO VERSUS SONEGAÇÃO FISCAL
    3. CONTABILIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE LEASING
    4. NORMAS DO BACEN VERSUS NORMAS DE CONTABILIDADE
    5. NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE VERSUS NORMAS DO COMITÊ DE SUPERVISÃO BANCÁRIA
    6. CRIAÇÃO DO CPC - COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
    7. REAVALIAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE
    8. AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
  2. REGULAMENTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFE

1. ROTEIRO DE PESQUISA E ESTUDO SOBRE O CHAMADO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Trata-se de um roteiro de pesquisa para estudo sobre Arrendamento Mercantil que pode ser acessado por assinantes na qualidade de autodidatas.

Visa mostrar aos interessados as principais operações de LEASING nacional e internacional e suas respectivas contabilizações.

Mostra também como essas operações foram utilizadas para um falso planejamento tributário nacional e internacional, inclusive para o esquentamento de recursos financeiros sem origem tributada, obtidos na economia informal  (CAIXA DOIS).

1.2. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO VERSUS SONEGAÇÃO FISCAL

Sobre o mencionado planejamento tributário, na verdade sonegação fiscal, veja:

  1. Formas de Planejamento Tributário que Infringem à Lei - Arrendamento Mercantil - Leasing
  2. O Leaseback e o Esquentamento do Caixa Dois

1.3. CONTABILIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE LEASING0

Além da contabilização das operações típicas e da cessão e aquisição de créditos por instituições arrendadoras, num outro esquema contábil é mostrada a forma de contabilização nas pessoas jurídicas arrendatárias (que também podem ser instituições financeiras). São mostrados ainda os benefícios fiscais que permitem a redução da incidência de tributos sobre lucros.

Veja no COSIF 1.7 - Arrendamento Mercantil as explicações do Banco Central sobre a forma de contabilização nas Arrendadoras. Mas o Banco Central não se manifesta sobre as operações atípicas que visam o mencionado planejamento tributário que tem o intuito de artificialmente reduzir o valor do Imposto de Renda das Pessoas jurídicas (IRPJ) e o valor da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Nestes casos a fiscalização dessas operações pode ser feita indiretamente pelo BACEN, especialmente quando é decreta intervenção ou liquidação extrajudicial da instituição do sistema financeiro, porém, as regras tributárias são estipuladas pela pertinente legislação e pela Receita Federal.

1.4. NORMAS DO BACEN VERSUS NORMAS DE CONTABILIDADE

Ainda serão comentadas as divergências das normas do Banco Central do Brasil em relação à Legislação Tributária no que se refere à impossibilidade de contabilização da mais valia de bens adquiridos por valor residual irrisório pelas instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional que se caracterizam como arrendatárias e a sua influência na situação liquida patrimonial das mesmas.

1.5. NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE VERSUS NORMAS DO COMITÊ DE SUPERVISÃO BANCÁRIA

Torna-se importante alertar que o Banco Central do Brasil utiliza-se da regras estipuladas pelo Comitê de Supervisão Bancária de BASILEIA - SUÍÇA (Veja em Inócuas Regras do Comitê), enquanto as demais empresas no Brasil utilizam-se das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, que deve ser obrigatoriamente utilizada por todos os contabilistas sob pena de abertura de Processo Administrativo pelo CFC de acordo com o disposto na NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador).

Veja o que está escrito no COSIF 1.1.2.5 E NO COSIF 1.1.2.8 em comparação com o que está no artigo 61 da Lei 11.941/2009.

1.6. CRIAÇÃO DO CPC - COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

Para evitar que os órgãos oficiais (BACEN, CVM, SUSEP, PREVIC e as demais Agências Nacionais Reguladoras) sejam obrigadas a contratar contadores, auditores ou peritos contábeis para seus quadros de fiscalização (regulação e supervisão), o artigo 5º da Lei 11.638/2007 indiretamente (antes mesmo de ser sancionada) obrigou que fosse criado o CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Porém, para os referidos profissionais devidamente habilitados, de acordo com o disposto no Código Civil Brasileiro (artigo 1.182), só valem as normas expedidas e publicadas pelo CFC, conforme o disposto no Código de Ética Profissional do Contador.

1.7. REAVALIAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE

Sobre a reavaliação de bens objeto de arrendamento mercantil, existem as regras impostas pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, que deveriam ser obedecidas para que se chegue à perfeita situação líquida patrimonial das entidades jurídicas.

  • NBC-TG-06 - Operações de Arrendamento Mercantil
  • NBC-ITG-03 - Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil

A partir de 01/01/2019 vigoram as novas regras publicadas pelo CFC em 2017. Estas ficarão no mesmo endereço das antigas regras. Por sua vez, as antigas regras passam a ocupar outra página.

Porém, no COSIF 1.16.4 - RESERVAS DE REAVALIAÇÃO está claro que é vedada às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a realização de reavaliação de ativos de uso próprio e a constituição das respectivas reservas de reavaliação.

1.8. AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

Entretanto, o BACEN estabeleceu algumas regras para realização dos AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL.

Mesmo com tantas divergências de proceddimentos, tentaremos agradar a "gregos e troianos".

2. REGULAMENTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

A Sociedade de Arrendamento Mercantil é a instituição do SFN - Sistema Financeiro Nacional que pratica operações de leasing de bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e de bens imóveis em ambos os casos adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio de pessoa jurídica ou física arrendatárias.

O Regime Tributário das Operações de Arrendamento Mercantil está na Lei 6.099/1974.

A empresa de arrendamento mercantil deve ser constituída sob a forma de sociedade por ações (Lei 6.404/1976), devendo constar obrigatoriamente na sua denominação social a expressão "Arrendamento Mercantil", que é privativa da sociedade de que se trata (ver a Resolução CMN 2.309/1996).

Veja as normas do Banco Central concernentes à Constituição de Instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional, entre elas, as Empresas de Arrendamento Mercantil - Leasing.

Veja explicações básicas sobre as Operações de Leasing no site do Banco Central do Brasil.



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