Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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O LEASEBACK E O ESQUENTAMENTO



O LEASEBACK E O ESQUENTAMENTO "CAIXA DOIS"

LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO

São Paulo, escrito antes de 1996 (Revisado em 18/02/2024)

Sonegação Fiscal - Planejamento Tributário - Contas Bancárias Fantasmas, Fraudes no Mercado de Câmbio, Evasão de Divisas - Reservas Monetárias - Contas CC5 de não-residentes, Lavagem de Dinheiro, Ocultação de Bens, Direitos e Valores, Crime de Falsidade - artigo 64 da Lei 8.383/1991, Operações não identificadas - operações ao portador - Lei 8.088/90 e Lei 8.021/1990

  1. HISTÓRICO DAS FRAUDES COM OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO
  2. COMBATE ÀS CONTAS FANTASMAS
  3. LEI 8.383/1991 - COMBATE ÀS CONTAS CORRENTES FANTASMAPROIBIÇÃO DAS OPERAÇÕES "AO PORTADOR"
  4. LEI 8.021/1990 - EXTINGUE OS PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS
  5. LEI 8.088/1990 - PROIBIÇÃO DA EMISSÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
  6. UTILIZANDO AS CONTAS "CC5" DE NÃO RESIDENTES
  7. LAVAGEM DO DINHEIRO UTILIZANDO O "LEASEBACK"

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

1. HISTÓRICO DAS FRAUDES COM OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO

De que forma o dinheiro do "CAIXA DOIS" das empresas é esquentado no exterior?

Parece difícil, mas é muito simples. A utilização do leaseback é apenas uma das formas de esquentamento do Caixa Dois das empresas. Caixa Dois é denominação dada ao local em que é guardado o dinheiro obtido na ilegalidade ou na informalidade, também conhecido como "Dinheiro Sujo".

Textos Elucidativos:

  1. LEASING - Operações Simuladas e Dissimuladas - Planejamento Tributário Nacional e Internacional
  2. Roteiro de Pesquisa e Estudo sobre Arrendamento Mercantil
  3. Diferenças entre Arrendamento Financeiro e Operacional
  4. LEASEBACK - Arrendamento Financeiro Nacional e Internacional
  5. LEASING - Vantagens Fiscais - Irregularidades Constatadas
  6. Normas Contábeis do Banco Central - COSIF 1.7 - Operações de Arrendamento
  7. COSIF - Rendas de Arrendamento Mercantil - Contabilização - Contas
  8. Títulos de Crédito na área do Arrendamento Mercantil - Legislação e Normas Regulamentares
  9. MNI - 2-4 - Arrendamento Mercantil - Normas Operacionais
  10. MNI 2-3-8- - Refinanciamento de Contratos de Arrendamento
  11. NBC-TG-06 - Arrendamento - Normas Brasileiras de Contabilidade do CFC
  12. Esquema de Contabilização das Operações de Arrendamento - Na Empresa Arrendatária
  13. Esquema de Contabilização das Operações de Arrendamento - Na empresa Arrendadora
  14. Liquidação Antecipada do Contrato de Arrendamento Mercantil
  15. Antecipação do Valor Residual em Operações de Arrendamento
  16. COSIF - Normas Básicas - Antecipação do Valor Residual Garantido
  17. Crédito Fiscal ou Tributário do ICMS Sobre Leassing
  18. Lei 6.099/1974 - Aspectos Tributários das Operações de Arrendamento Mercantil
  19. Resolução CMN 2.309/1996 - Disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil.

2. COMBATE ÀS CONTAS FANTASMAS

Antes da existência do Mercado de Taxas Flutuantes no Brasil a partir de 1989, com a larga utilização das famosas contas correntes bancárias de não residentes, vulgarmente conhecidas como CC5, o dinheiro das operações paralelas das empresas geralmente ficava em uma conta bancária em nome de um "laranja", testa-de-ferro ou simplesmente de um "fantasma" com identidade e inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda, entre outros documentos, totalmente falsificados.

Foi exatamente em razão desses tipos de ocorrências que o artigo 64 da Lei 8.383/91 estabeleceu penalidades para os gerentes e administradores de instituições financeiras que permitirem a abertura dessas "contas fantasmas".

3. LEI 8.383/1991 - COMBATE ÀS CONTAS CORRENTES FANTASMA

  • Art. 64 Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhados que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome:
  • I - falso;
  • II - de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente;
  • III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.
  • § único - É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar ao Departamento da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes.

4. PROIBIÇÃO DAS OPERAÇÕES "AO PORTADOR"

Antes do advento da Lei 8.021/90, que proibiu a emissão de cheques "ao portador" e obrigou a identificação dos compradores e vendedores nas operações de liquidação, resgate e cessão de títulos e valores mobiliários, eram comuns as operações de compra e venda de títulos sem a identificação dos seus respectivos proprietários. Esses investimentos "ao portador" muitas vezes abrigavam a economia paralela das empresas, assim como as operações de doleiros, narcotraficantes, bicheiros e outros contraventores.

Existia até a regulamentação por parte do Banco Central do Brasil de um Fundo de Investimentos "Ao Portador", para abrigar o dinheiro paralelo que circulava no Brasil.

5. LEI 8.021/1990 - EXTINGUE OS PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS

  • Art.1º. A partir da vigência desta Lei, fica vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como dos seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado.
    • § único - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável pelo pagamento ou resgate à multa igual ao valor da operação, corrigido monetariamente a partir da data da operação até o dia do seu efetivo pagamento.
  • Art. 2º. A partir da data de publicação desta Lei, fica vedada:
    • I - a emissão de quotas ao portador ou nominativas - endossáveis, pelos fundos ou condomínios;
    • II - a emissão de títulos e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou nominativas-endossáveis;
    • III - a emissão de cheques de valor superior ao equivalente a cem bônus do tesouro nacional, no mês de emissão, sem a identificação do beneficiário.
    • § único - Os cheques emitidos em desacordo com o estabelecido no inciso III deste artigo não serão compensáveis por meio do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.
  • Art. 7º. A autoridade fiscal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, bem como, solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros.
    • § 1º - As informações deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação. O não cumprimento desse prazo sujeitará a instituição à multa de valor equivalente a mil BTN fiscais por dia útil de atraso.
    • § 2º - As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeito de verificação do cumprimento de obrigações tributárias.
    • § 3º - O servidor que revelar informações que tiver obtido na forma deste artigo estará sujeito às penas previstas no art. 325 do Código Penal Brasileiro.
  • Art. 8º. Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei 4595, de 31 de dezembro de 1964.
    • § único - As informações, que obedecendo ás normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação, aplicando‑se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no § 1º do art. 7º.

6. LEI 8.088/1990 - PROIBIÇÃO DA EMISSÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR

Para melhor garantir essas vedações estabelecidas pela legislação, foi também proibida a emissão de títulos "ao portador" pela Lei 8.088/90, onde se lê:

  • Art. 19. Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto.
  • § 1º - Revestir-se-ão de forma nominativa os títulos, valores mobiliários e cambiais em circulação antes da vigência desta Lei, quando, por qualquer motivo, reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados.
  • § 2º - A emissão em desobediência à forma nominativa prevista neste artigo torna inexigível qualquer débito representado pelo título, valor mobiliário ou cambial irregular.
  • § 3º - A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará o disposto neste artigo em relação aos valores mobiliários.

Apesar da existência dessas Leis, o Banco Central do Brasil, sobrepujando-as, continuou permitindo a realização de operações cambiais sem identificação, quando seus valores fossem inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É claro que o contraventor passou a fazer uma infinidade de operações no valor de R$ 9.999,00 cada uma como forma de burlar a norma e as citadas leis.

7. UTILIZANDO AS CONTAS "CC5" DE NÃO RESIDENTES

Evidentemente que depois de fechadas as citadas válvulas de escape, deveria ser aberta outra. E essa de permitir a realização de operações cambiais inferiores a R$ 10.000,00 sem identificação é muito simplória. 

Foi a partir de 1991 que se popularizou algo bem mais sofisticado: a utilização das contas "CC5" e do "Mercado de Taxas Flutuantes" como meio de esconder e lavar o dinheiro obtido na economia paralela e também o obtido em atividades ilícitas.

Essa foi a época em que tornou-se comum a abertura de contas bancárias de não-residentes (CC5) pela instituições fantasmas constituídas em paraísos fiscais, que passaram a atuar no Brasil num Sistema Financeiro Paralelo (não oficial). Veja em Paraísos Fiscais como atuavam as instituições fantasmas constituídas nessas "ilhas do inconfessável". Veja ainda as normas atuais para utilização dessas contas CC5 no RMCCI - Regulamento do Mercado de Cambio baixado em março de 2005.

8. LAVAGEM DO DINHEIRO UTILIZANDO O "LEASEBACK"

Vejamos então como se processava o esquentamento do dinheiro através de uma operação de leaseback.

Inicialmente os recursos gerados pelas vendas sem emissão de notas fiscais ou qualquer outro tipo de “Caixa 2” gerado nas empresas podia ser depositado na conta CC5 de não-residente de um doleiro proprietário de uma instituição financeira em um paraíso fiscal. Proprietário é modo de dizer, porque a instituição na realidade tem sua sede numa caixa postal e nada mais que a referencie como uma instituição bancária nos padrões conhecidos.

É claro que o dinheiro remetido ao exterior ficará em nome de uma outra empresa especialmente constituída pela geradora dos recursos paralelos ou por seus testas-de-ferro.

Com o dinheiro agora em nome de uma empresa estrangeira é possível comprar imóveis no Brasil sem deixar rastros de que o dinheiro pertence à empresa vendedora. E um desses imóveis obviamente será o da sede da própria empresa geradora do “Caixa 2”.

Esse imóvel adquirido pelo dito investidor estrangeiro pode ser alugado ao vendedor brasileiro no sistema conhecido com “leaseback” (arrendamento mercantil financeiro), que na verdade se trata de uma operação de financiamento de capital de giro.

Melhor explicando: a empresa geradora do “Caixa Dois" necessita de capital giro, pois o que tinha desviou para a empresa constituída no paraísos fiscal que administra seu “Caixa Dois”. Como os recursos agora estão no exterior e é necessário trazê-los de volta, deve ser oficializada a venda da sede brasileira da empresa para o pretenso investidor estrangeiro.

Efetuada a venda, imediatamente é celebrado um contrato de locação em que aparece como locador o investidor estrangeiro e como locatário a empresa vendedora.

Além do esquentamento do dinheiro por intermédio da venda do imóvel, o contrato de locação firmado possibilitará a geração de despesas dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social das pessoas jurídicas no Brasil.

O pagamento dos alugueis gerará lucros não tributáveis no exterior, que podem ser novamente investidos no Brasil na forma de empréstimos, participações de capital, aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

Se os empréstimos forem feitos para a empresa brasileira geradora dos recursos, estes poderão gerar mais despesas dedutíveis e, conseqüentemente, mais recursos no exterior.

O dinheiro no exterior poderá ser utilizado, ainda, para comprar de empresas privatizadas. Poderá ser gasto no financiamento de campanhas políticas, na formação de "lobbies" ou em corrupção.







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