MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
LETRAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - LAM (Revisada em 08-06-2024)
1. DEFINIÇÕES
1.1. LAM - Letra de Arrendamento Mercantil
A LAM é um título de crédito nominativo, endossável e de livre negociação, devendo conter:
I - a denominação "Letra de Arrendamento Mercantil";
II - o nome do emitente;
III - o número de ordem, o local e a data de emissão;
IV - o valor nominal;
V - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VI - a descrição da garantia, real ou fidejussória, quando houver;
VII - a data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, a data de vencimento de cada parcela e o respectivo valor;
VIII - o local de pagamento; e
IX - o nome da pessoa a quem deve ser pago.
O endossante da LAM não responde pelo seu pagamento, salvo estipulação em contrário.
A LAM não constitui operação de empréstimo ou adiantamento, por sua aquisição em mercado primário ou secundário, nem se considera valor mobiliário para os efeitos da Lei 6.385/1976, que trata das sociedade de capital aberto.
A LAM será emitida sob a forma escritural, mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil. A transferência de titularidade da LAM será operada no citado sistema de liquidação financeira, que será responsável pela manutenção do registro das negociações.
Aplica-se à LAM a legislação cambiária (relativas às Letras de Câmbio), quando esta não contrariar a legislação básica que autorizou sua emissão.
Considerações sobre a LAM e o Arrendamento Mercantil Financeiro
De conformidade com o disposto no artigo 2º da MP 442/2008, convertida na Lei 11.882/2008, as empresas ou sociedades de arrendamento mercantil em tese poderiam emitir título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro, denominado Letra de Arrendamento Mercantil - LAM.
Mediante a captação de recursos financeiros por intermédio da LAM, criada pela Lei 11.882/2008, as instituições financeiras com carteira de arrendamento mercantil (leasing) passam a operar à semelhança das sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeiras) que captam recursos financeiros através de LC - Letras de Câmbio.
Assim, parece que a intenção do Banco Central seria a de permitir a realização de operações de financiamento da compra e venda de bens, que serão efetuadas na modalidade de arrendamento mercantil financeiro, com alienação fiduciária em garantia, somente pelas instituições financeiras com carteira de arrendamento mercantil.
Dessa forma, as empresas de leasing (sociedades de arrendamento mercantil) que operarem através do contrato de arrendamento mercantil financeiro à semelhança das financeiras (sociedades de crédito, financiamento e investimentos) podem ser autuadas pelos fiscalizadores (ditos “analistas”) do BACEN, com a abertura de processo administrativo que chegue à cassação da autorização para funcionar.
Na prática, parece que foi determinada a extinção das empresas de arrendamento mercantil não ligadas a conglomerados financeiros.
FINANCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Segundo a Lei 11.882/2008, que alterou o artigo 8º da Lei 6.385/1976, o CMN - Conselho Monetário Nacional poderá baixar resolução disciplinando as condições segundo as quais as instituições financeiras poderão adquirir ou comprar LAM e Debêntures de suas controladas, coligadas ou interdependentes que se especializarem em operações de arrendamento mercantil.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DESBUROCRATIZAÇÃO
É importante destacar o contido no artigo 6º da Lei 11.882/2008, onde se lê que em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei 9.503/1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.
No parágrafo 1º do seu artigo 6º , a Lei 11.882/2008 considera como nulos quaisquer convênios celebrados entre entidades de títulos e registros públicos e as repartições de trânsito competentes para o licenciamento de veículos, bem como portarias e outros atos normativos por elas editados, que disponham de modo contrário ao disposto no seu artigo 6º. No parágrafo 2º do seu artigo 6º a Lei adverte que o descumprimento do disposto sujeita as entidades e as pessoas envolvidas à Lei 6.015/1973, e à Lei 8.935/1994, ao disposto no art. 56 e seguintes da Lei 8.078/1990, e às penalidades previstas no art. 32 da Lei 8.935/1994.