Ano XXV - 29 de março de 2024

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ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING

LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL

VANTAGENS, DESVANTAGENS E SUAS CAUSAS

  1. AS VANTAGENS FISCAIS
  2. OS AUMENTOS DE PREÇOS (INFLAÇÃO)
  3. LEASING INTERNACIONAL E "LEASEBACK"
  4. CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÕES EM PARAÍSOS FISCAIS E O "CAIXA DOIS"
  5. ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL

Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFE

1. AS VANTAGENS FISCAIS

Sobre os bens imobilizáveis podem ser calculadas depreciações proporcionais ao tempo de vida útil do bem, que são incorporadas aos custos dos produtos.

Por exemplo: os automóveis são depreciáveis à taxa de 20% a.a (5 anos de vida útil); os caminhões, ônibus e tratores são depreciáveis à base de 25% a.a. (4 anos de vida útil); os imóveis em 25 anos (4% a.a.) e assim por diante.

No sistema de "leasing" o tempo de arrendamento pode ser reduzido para períodos inferiores ao tempo de vida útil dos bens. No caso dos automóveis de 5 para 2 anos, o que proporciona o aumento da taxa de depreciação de 20% para 50% ao ano. Então, muitas empresas preferem aplicar seu capital de giro no mercado de capitais ou em outros investimentos do que comprar bens de produção. No lugar de comprá-los, os arrendam.

O sistema de aluguel acaba reduzindo o tempo de depreciação, diminuindo proporcionalmente o valor do imposto de renda incidente sobre os lucros das pessoas jurídicas, reduzindo também o valor da contribuição social.

Veja o Comparativo entre as Despesas de Depreciação e as Despesas com Arrendamento Mercantil

No gráfico acima a barra amarela indica o artifício de Planejamento Tributário que concentrava quase 100% das despesas de arrendamento no primeiro do contrato. As autoridades tributárias consideraram isso como uma operação de compra e venda a prazo.

2. OS AUMENTOS DE PREÇOS (INFLAÇÃO)

O aumento dos custos dos produtos fabricados, mediante a redução do tempo de depreciação com a maior apropriação de despesas, ajuda os empresários, mediante a confecção de planilhas de custo, a solicitarem às autoridades a permissão para elevação do preço de venda dos bens produzidos, proporcionando, assim, o retorno mais rápido do capital investido, sem pagar imposto de renda e contribuição social já citados.

Pela falta de legislação que traçasse normas mais rígidas para operações de arrendamento mercantil é que os ditos "planejadores" acabaram desvirtuando a utilização desse sistema de financiamento.

Foi dessa forma que, mais uma vez, apelaram para o aumento das despesas dedutíveis (para efeito do cálculo do imposto de renda) e para o aumento de preços ao consumidor (acima dos padrões normais de inflação). Além do menor prazo de depreciação (prazo de arrendamento menor), os bens arrendados passaram a concentrar maior volume monetário nas primeiras prestações em detrimento das últimas.

Vejamos um exemplo para que fique mais claro. No sistema de aquisição em definitivo, um automóvel é pago à vista e será depreciado em cinco anos à taxa anual de 20%. O mesmo automóvel, no sistema de arrendamento por 36 meses, 90% das parcelas podem ser pagas e lançadas como despesa no primeiro ano e os restantes 10%, nos anos seguintes, quando o normal seria 33% ao ano com 1% de valor residual final.

No exemplo citado, o valor residual deveria corresponder ao preço de mercado do veículo ao final do período de arrendamento. Isto é, o valor residual deveria ser de aproximadamente 40% do preço de um veículo novo. Porém, para elevar a despesa a ser contabilizada nos primeiros períodos do arrendamento, o valor residual é sempre fixado o mais baixo possível.

Terminado o prazo de arrendamento, os veículos são vendidos ou leiloados a funcionários mais graduados das empresas por preços abaixo da realidade do mercado (uma espécie de gratificação não tributável). Há inclusive o artifícios de tirar peças importantes do veículos para desvalorizá-los e não aparecerem interessados no leilão, quando então o funcionário compra porque já tem aquela peça na sua mão.

Como os fiscais do imposto de renda andavam tributando tal prática, o veículo passou a ficar em nome da empresa, contudo, de uso privativo do funcionário ou de seus familiares. Neste caso, a empresa continua pagando ou simplesmente deduzindo toda a despesa com o veículo, que passa a ser salário indireto, não tributável na pessoa física.

Outra forma utilizada, é a contabilização de toda a despesa, independentemente de tê-la pago, transferindo os recursos para o "CAIXA DOIS".

Com base nos custos inflados de forma artificial por intermédio dessa jogada contábil e financeira o antigo CIP - Conselho Interministerial de Preços e, mais recentemente, as já antigas Câmaras Setoriais de Preços acabavam concedendo aumentos de preços, provocando a explosão da inflação.

A legislação do imposto de renda permite a apropriação de depreciação acelerada nos período em que isso é permitido por legislação específica e apenas quando a utilização do bem se faz em tempo contínuo, com o proporcional aumento da produção.

Como a concessão de aumentos de preços não está ligada a dedutibilidade das prestações de arrendamento para efeito do cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas, as autoridades encarregadas de concedê-los não entram no mérito da dedutibilidade das despesas, podendo o empresário aumentar os seus custos de forma artificial, conforme demonstramos.

3. LEASING INTERNACIONAL E "LEASEBACK"

Basicamente a operação de arrendamento mercantil internacional é igual a nacional. A diferença está apenas na origem dos recursos financeiros. No leasing nacional a arrendadora está no Brasil e no leasing internacional a arrendadora está no exterior.

Pela falta de recursos no mercado interno e necessitando de divisas (dinheiro estrangeiro), o governo passou a autorizar a remessa de recursos para o exterior com a finalidade de pagamento de aluguel (arrendamento) de bens vindos do exterior ou adquiridos aqui por estrangeiros.

Para viabilizar a entrada de recursos externos, pode ser feita uma operação conhecida como "leaseback". Consiste na venda de bens existentes em uma empresa para outra, que imediatamente o aluga para a vendedora, que passa da condição de proprietária para a de arrendatária do bem. Esse tipo de operação geralmente tem como objeto os imóveis. 

O "leaseback" no Brasil também é praticado por fundos de pensão (fundações de previdência privada fechadas ou instituições de previdência privada abertas), que neste caso praticam o arrendamento mercantil financeiro, que não é privativo das instituições financeiras, assim consideradas as instituições de arrendamento mercantil autorizadas pelo Banco Central do Brasil e os Bancos Múltiplos com carteira de Arrendamento Mercantil.

No caso do "leaseback internacional", a empresa nacional, ao efetuar a venda de seu bem de produção ou imóveis para outra estrangeira, está obtendo capital de giro, que será resgatado em prestações, na forma de aluguel. Se os recursos fossem obtidos na forma de empréstimo, somente parte das prestações seria dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda, os juros. No sistema de locação, a prestação (o aluguel) é totalmente dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda, constituindo-se dessa forma numa boa opção de planejamento tributário.

Os protagonistas da "ENGENHARIA FINANCEIRA" acabaram utilizando-se dessa sistemática, que visa indubitavelmente a entrada de recursos no Brasil, para efetuar a remessa de lucros sem o pagamento de impostos, concentrando nas primeiras prestações valores mais elevados, além de elevar os custos dos produtos, provocando inflação interna

Certa operação de arrendamento internacional que visava o esquentamento de recursos foi publicada pela Revista Veja. Eis o Gráfico.

leasing internacional (arrendamento mercantil externo)

Normas Regulamentares:

Resolução CMN 1.969/1992: estabelece critérios a serem observados nas operações de leasing internacional (arrendamento mercantil externo).

Resolução CMN 2.309/1996: disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil. Três artigos de seu regulamento foram alterados da seguinte forma:

i) artigo 6º pela Resolução CMN 2.465/1998;

ii) artigo 9º pela Resolução CMN 3.175/2004; e artigo 21 pela Resolução CMN 2.595/1999.

Circular BCB 3.025/2001: estabelece critérios relativos à vida útil dos bens objeto de arrendamento mercantil de que trata a Resolução CMN 1.969/1992, de 1992.

4. CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÕES EM PARAÍSOS FISCAIS E O "CAIXA DOIS"

Com as facilidades de remessa de recursos para o exterior, depois da introdução do mercado de taxas flutuantes ("dolar-turismo"), regulamentado a partir de 1989, e  com a utilização das famosas contas correntes bancárias de não residentes, conhecidas como "CC5", passaram a ser constituídas em paraísos fiscais instituições financeiras cuja sede é uma mera caixa postal.

Essas instituições passaram a receber recursos de várias partes do mundo, inclusive do Brasil, oriundos da "lavagem de dinheiro". Foi por esse motivo que o Congresso Nacional aprovou a Lei 9.613/1998 que estabeleceu as penalidades para os crimes nela previstos.

Porém, no período entre a introdução do mercado de taxas flutuantes a até sanção da citada lei nenhuma penalidade bem definida existia.

Foi nesse período que o "CAIXA DOIS" das empresas era remetido para o exterior, voltando na forma de investimento de capital (participações diretas no capital das empresas), de investimento nas Bolsas de Valores, de empréstimos e de "leaseback". Até mesmo o dinheiro utilizado na compra de instituições privatizadas ou adquiridas por empresas estrangeiras pode ter saído daqui do Brasil.

Considera-se "CAIXA DOIS" não só os recursos paralelos (não contabilizados) das empresas como também os recursos financeiros obtidos em atividades ilegais praticadas por contraventores e criminosos.

Se as empresas brasileiras optarem pelo "leaseback" internacional, como fizeram também algumas estatais, em breve todos os bens existentes no Brasil serão de propriedade de "ESTRANGEIROS".

No caso do arrendatário brasileiro desistir de readquirir o bem, como por exemplo, os imóveis, pelo seu valor residual, que geralmente é muito baixo, perderá o bem em definitivo para o adquirente estrangeiro.

Tanto no caso das Estatais como no das demais empresas, a não opção de compra pode ser considerada com desfalque, principalmente se o bem continuar sendo utilizado mediante a celebração de novo contrato de locação ou de arrendamento.

Se o arrendatário não readquirir o imóvel, ou outro bem qualquer, haverá dupla remessa de recursos para o exterior. A primeira, o "CAIXA DOIS", e a segunda, as prestações sem a recompra do bem.

Afinal, por que a Petrobrás e diversos bancos brasileiros, inclusive os estatais, têm contas e empresas em paraísos fiscais?

Dizem que é  para fazer Planejamento Tributário e competir com as demais.

Então, perguntamos: As empresas estatais têm a necessidade de fazer Planejamento Tributário?

Em tempo: O acionista controlador é o próprio beneficiário do tributo.

5. ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL

Devido aos abusos do Planejamento Tributário nas operações de Arrendamento Mercantil visando sempre o aumento dos custo em planilhas para solicitar aumento de preços de venda ao consumidor, o que inclusive devem ter feito os empresários da educação, foi que as autoridades tributárias passaram a dar mais atenção ao valor das contraprestações das operações e ao prazo dos contratos de arrendamento mercantil.

No caso da concentração das contraprestações no primeiro ano de arrendamento, que chegavam a ultrapassar a mais de 90% do valor de bem, as autoridades tributárias consideraram essas operações como compra e venda de bens a prestação e não arrendamento mercantil.

Neste caso as contraprestações deixaram de ser contabilizadas como custo ou despesa para serem registradas no Ativo Permanente das arrendatárias em Imobilizado de Uso, sofrendo as depreciações de praxe pelo tempo de vida útil do bem.

A partir desse momento as arrendadoras e as arrendatárias passaram a tomar mais cuidado com seu contratos.

Outra falha nos contratos era a fixação do Valor Residual, que correspondia ao valor da Opção de Compra e que sempre era irrisório, insignificante. A legislação cita o valor da Opção de Compra por parte da arrendatária como o valor de mercado ao final do contrato. Assim sendo, por presunção, um veículo com vida útil de 5 anos, num contrato de 3 anos, teria o valor da opção de compra da arrendatária fixada em aproximadamente 40% do valor do bem.

Foi por essa razão que algumas arrendadoras passaram a celebrar contrato de arrendamento em que o valor da opção de compra (Valor Residual) era pago juntamente com a contraprestação. Ou seja, a contraprestação no exemplo citado correspondia a 20% do valor total do bem e a antecipação do valor residual era 13,33% do mesmo valor do bem (Ver gráfico). E por que faziam assim? Se deixassem a arrendatária pagar ao final do contrato, esta fatalmente não exerceria a opção, ficando a arrendadora com um veículo usado e com pouca margem de negociação do mesmo.

O problema que isso acarretou foi que algumas arrendatárias lançavam o total da prestação como custo ou despesa, quando somente 20% do valor total do bem era despesas e os 13,33% restantes era Antecipação do Valor Residual, que devia ser registrado no Realizável a Longo Prazo.

Venda (Baixa) de Bens pelo Valor Residual

A venda de bens oriundos de arrendamento mercantil pelo seu valor residual pode ser considerada distribuição disfarçada de lucros, tanto quando vendidos para sócios da empresa como para seus funcionários. Isso porque a distribuição de resultados é tributada e não é dedutível, quando recebida por cotistas ou acionistas. As gratificações a empregados também são total mente dedutíveis, exceto o décimo terceiro salário.



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