CONTABILIDADE BANCÁRIA
ESQUEMAS DE REGISTROS CONTÁBEIS - CONTABILIZAÇÃO
Esquema 30 - Operações de LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL (Revisada em 22-02-2024)
SUMÁRIO:
NOTA DO COSIFE:
Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFE
Embora existam neste COSIFE muitos textos sobre as modalidades de Arrendamento Mercantil, dúvidas existiam inclusive quanto às normas expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade com base nas Normas Internacionais baixadas pelo IASB - Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.
Veja as NBC-TG-06 - Operações de Arrendamento Mercantil e as NBC-ITG-03 - Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil. Estas serão substituídas por normas atualizadas a partir de 01/01/2019.
Veja explicações complementares sobre as divergências entre normas na página relativa à INTRODUÇÃO no Roteiro de Pesquisa e Estudo sobre LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Por sua vez, o item 19 da NBC-TG-13 versou pela primeira vez sobre a adoção inicial do contido na Lei 11.638/2007 e na Medida Provisória 449/2008 sendo que esta foi editada para corrigir erros contidos na citada Lei. Essa Medida Provisória foi convertida na Lei 11.941/2009, que acrescentou mais alguns artigos que os contidos na referida MP.
O maior problema existente entre as normas brasileiras e as internacionais é que no Brasil a Lei 6.099/1974 estabeleceu as regras para efeito de tributação e a Receita Federal expediu Instruções Normativas no sentido de conter o Planejamento Tributário que foi considerado ilegal pelas nossas autoridades fazendárias. Veja o Roteiro de Pesquisa e Estudo sobre Arrendamento Mercantil.
Diante de todas essas dúvidas, as Operações foram subdividas em três tipos básicos:
Embora existam esses tipos ou modalidades, o Banco Central, quando publicou o COSIF - Plano Contábil das Instituições dos SFN - Sistema Financeiro Nacional brasileiro, referiu-se às Portarias vigentes a partir de 1974 quando foi sancionada a Lei 6.099/1974 que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.
As portarias expedidas pelo MF - Ministério da Fazenda, desde a época em que existia SUMOC - Superintendência da Moeda e do Crédito, substituída pelo BACEN (BCB - Banco Central do Brasil), assim como os nortivos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Breasil, sempre tiveram como intuito o combate à sonegação fiscal na forma de ELISÃO FISCAL. Porém, o COSIF expedido em 1987 pelo BACEN continuou a referir-se às antigas portarias que não mencionavam a Lei 6.099/1974 porque ela dizia que o CMN e o BACEN eram os órgãos incumbidos da Regulamentação das Operações de Arrendamento Mercantil.
Por falta de atualização dos esquemas de contabilização constantes do COSIF desde 1987, o Banco Central tempos depois os extinguiu.
Como muitas das incertezas ainda perduram, especialmente no que se refere ao Leasing - Arrendamento Mercantil, não foi feita a atualização dos Esquemas de Contabilização neste COSIFE. Porém, textos isolados, em diversas épocas, abordam os problemas existentes. São eles:
Veja ainda:
OBSERVAÇÕES
1 - As operações de arrendamento mercantil com recursos externos seguem o mesmo esquema das operações com recursos internos, utilizando apenas as contas próprias.
2 - No que diz respeito às operações de arrendamento mercantil em atraso ou em liquidação (COSIF 1.6.2 e MNI 2-4), observe os registros pertinentes do Esquema de Contabilização 28 - Operações de Crédito:
3 - Os Esquemas de contabilização de Arrendamento Mercantil não estabelecem procedimentos para utilização das contas INSUFICIÊNCIAS DE DEPRECIAÇÃO e SUPERVENIÊNCIAS DE DEPRECIAÇÃO.
CONCLUSÃO
Com base em questão veiculada por um jornal, no Facebook do COSIFE foi escrita a seguinte informação.
A IFRS-16 refere-se às "Leases" que no Brasil eram chamadas de Operações de Arrendamento Mercantil e passaram a ser chamadas apenas de ARRENDAMENTOS. Com base na IFRS-16 o CFC - Conselho Federal de Contabilidade expediu a NBC-TG-06. A partir de 01/01/2019 vale a NBC-TG-06 (R3). Até 31/12/2018 valia a NBC-RG-06 (R2).
Para os contadores brasileiros, considerando-se os efeitos técnicos, científicos e legais, só vale o contido na norma brasileira. Assim sendo, a empresa citada pelo Jornal deveria mencionar no Brasil a NBC-TG-06 e não a IFRS-16. Portanto, trata-se de desrespeito às autoridades brasileiras, entre elas o CFC.
De outro lado, no Brasil, para os efeitos tributários, existe a Lei 6.099/1974 que versa sobre os Arrendamentos. Sobre o tema existe Instrução Normativa da Receita Federal e também normas expedidas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional (brasileiro) e pelo Banco Central do Brasil.
Então, os ajustes que a empresa tenha feito com base na norma estrangeira deve ser contabilizado como Ajuste de Avaliação Patrimonial que apenas altera o seu Patrimônio Líquido.
Para efeito da obtenção do lucro tributável (aqui legalmente chamado de Lucro Real), só valem as normas contidas na citada Lei e em normativos do Banco Central do Brasil e da Receita Federal do Brasil.
No site do COSIFE existem textos pormenorizados sobre essas operações e sobre as divergências existentes no Brasil por força da Lei 6.099/1974 com suas paulatinas alterações legais.
É lógico e verdadeiro que as operações de arrendamento têm prestações com valor prefixado lançadas como Despesas (reduzindo o lucro apurado mensalmente).
Mas, também parece lógico que em razão do desgoverno que assola o Brasil desde que Michel Temer foi eleito vice-presidente na chapa de Dilma Russeff, gerou o desemprego reinante, que por sua vez gerou grande inadimplência, também reduzindo o faturamento das empresas de modo geral. Por isso, milhões de empresas fecharam suas portas no Brasil, inclusive bancos estrangeiros.
Obviamente, não somente a citada empresa como todas as outras estão tendo dificuldades (prejuízos), razão pela qual a Arrecadação Tributária no Brasil foi reduzida de forma assustadora, conforme se verifica nos cortes de verbas adotas durante o Governo Bolsonaro, quando, seguindo o que foi feito (melhor, desfeito) por Michel Temer, o nosso PIB passou a ser a metade do que era em 2010. Destruir é fácil. Agora precisamos de uns 20 anos para atingir o PIB de 2010, isto se for revogada a vontade de Temer, que condenou o Brasil a 20 anos de estagnação.
Veja o texto da NBC-TG-06 (R3) semelhante ao da IFRS-16 em arquivo.PDF: