MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS DIVERSOS - 3
REFINANCIAMENTO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 8
MNI 02-03-08 (Revisada em 03/03/2024)
1 - Os bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e as sociedades de crédito, financiamento e investimento podem contratar operações de refinanciamento de contratos de arrendamento mercantil realizadas por sociedades arrendadoras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, mediante utilização de recursos de aceites cambiais. (Res 869 I; Res 1557 I; Res 2099)
2 - As operações de que trata o item anterior devem ter como garantia principal os próprios contratos de arrendamento mercantil. (Res 869 II; Res 1557 I)
3 - mediante convenio a ser celebrado entre as partes interessadas, a cobrança das prestações devidas pelos arrendatários, relativas aos contratos objeto de refinanciamento, pode ficar sob responsabilidade da sociedade arrendadora. (Res 869 IV)
4 - As operações previstas nesta seção não podem ter por base contratos de arrendamento mercantil celebrados com lastro em empréstimos externos ou que contenham cláusula de variação cambial. (Res 869 IX; Res 2309 RA art 23)
A Resolução CMN 2.309/1996 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pela Resolução CMN 4.977/2021 que passou a disciplinar as operações de arrendamento mercantil com o tratamento tributário previsto na Lei 6.099/1974.
Vejas as NBC-TG-06 - Arrendamentos (Arrendamento Mercantil)