Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL


LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL

A ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL E A VENDA DO BEM POR VALOR INFERIOR AO DE MERCADO (Revisada em 07-03-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFE

Devido aos abusos do Planejamento Tributário nas operações de Arrendamento Mercantil, visando sempre o aumento artificial dos custo em planilhas remetidas aos órgãos públicos para obtenção da autorização para aumentar de preços de venda no atacado, as autoridades tributárias passaram a dar mais atenção ao valor das contraprestações das operações e ao prazo dos contratos de arrendamento mercantil. O aumentos de preços considerados abusivos aconteceram em determinada época na área empresarial da educação, quando diversas instituições ficaram sob suspeita de manipulação de planilhas de custos. O mesmo aconteceu depois das privatizações das empresas estatais. Todos podem observar que os preços cobrados pelas empresas privatizadas foram elevados em percentuais muito acima da inflação registrada.

No caso da concentração das contraprestações no primeiro ano de arrendamento, que chegavam a ultrapassar a 90% do valor de bem, as autoridades tributárias consideraram essas operações como compra e venda a prazo de bens ou prestação de serviços, não as considerando como operações de arrendamento mercantil. Neste caso as contraprestações deixaram de ser contabilizadas como custo ou despesa para serem registradas no Ativo Permanente das arrendatárias em Imobilizado de Uso como compras a prazo, sofrendo as depreciações de praxe pelo tempo de vida útil do bem. A partir desse momento as arrendadoras e as arrendatárias passaram a tomar mais cuidado com seus contratos.

Outra falha nos contratos era a fixação do Valor Residual, que correspondia ao valor da Opção de Compra e que sempre era irrisório, insignificante. A legislação cita que o valor da Opção de Compra por parte da arrendatária deve corresponder ao valor de mercado previsto ao final do contrato. Assim sendo, por presunção, um veículo com vida útil de 5 anos, num contrato de 3 anos, teria o valor da opção de compra da arrendatária fixada em aproximadamente 40% do valor do bem.

Foi por essa razão que algumas arrendadoras passaram a celebrar contrato de arrendamento em que o valor da opção de compra (Valor Residual) era pago juntamente com a contraprestação. Ou seja, a contraprestação no exemplo citado correspondia a 20% do valor total do bem e a antecipação do valor residual era 13,33% do mesmo valor do bem (Ver o gráfico ao lado).

Por que os contratos eram celebrados assim? 

Se deixassem a arrendatária pagar ao final do contrato, esta fatalmente não exerceria a opção, ficando a arrendadora com um veículo usado e com pouca margem de negociação do mesmo, tendo em vista que o valor de mercado poderia ser inferior ao valor residual, quando a arrendadora teria prejuízo.

O problema acarretado por esse sistema foi que algumas arrendatárias lançavam o total da prestação como custo ou despesa, quando somente 20% do valor total do bem era Despesa de Arrendamento e os 13,33% restantes correspondia à Antecipação do Valor Residual, que devia ser registrado no Realizável a Longo Prazo.

Venda (Baixa) de Bens pelo Valor Residual

Durante aquele período em que eram comuns os contrato de arrendamento com valor residual irrisório, a venda desses bens pelo arrendatário, se efetuada por este valor residual a alguma pessoa ligada direta ou indiretamente, podia ser considerada como distribuição disfarçada de lucros. Ou seja, a venda do bens por valor notoriamente inferior ao de mercado, tanto quando vendidos para sócios da empresa como para seus funcionários, podia ser considerada como distribuição disfarçada de lucros. Isto acontecia antes de 1996, quando a distribuição de resultados era tributada e havia limite para pagamento de gratificações a empregados.

Era considerada como distribuição disfarçada de lucros porque os lucros devem ser tributados antes de sua distribuição, enquanto que mediante a prática adotada  os lucros eram previamente reduzidos pelo valor das contraprestações pagas. Assim sendo, era considerado que a distribuição de resultados foi efetuada antes da tributação do Lucro Real pelo IRPJ - Imposto Renda da Pessoa Jurídica e do pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A distribuição de resultado só pode ser efetuada depois da tributação. De outro lado, se o bem fosse vendido pelo valor de mercado ou superior, este preço obtido seria maior que o valor contábil, gerando, portanto, o lançamento de lucros tributáveis.



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