Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE CONTADORES PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS



HISTÓRIA DA LEGISLAÇÃO SOBRE CONTABILIDADE NO BRASIL

A ATUAÇÃO DOS AUDITORES INDEPENDENTES

São Paulo, 01/04/2007 (Revisado em 20-02-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE CONTADORES PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

Em 2007 houve a terceira das principais alterações efetuadas na Lei 6.404/1976 com a finalidade de atualizá-la em consonância com a legislação e as normas contábeis vigentes.

A Lei 11.638/2007 alterou a Lei das S/A na parte em que se refere à contabilização e às Demonstrações Contábeis, que os legisladores teimam em chamar de "demonstrações financeiras". A mesma Lei 11.638/2007 também  incluiu dispositivos na Lei 6.385/1976 que trata mais particularmente das companhias abertas.

Em seu artigo 5º, a Lei 11.638/2007 veio tornar obrigatória a manutenção majoritária de contadores nos quadros dos órgãos públicos incumbidos da padronização contábil para as empresas de sua área de atuação. Vejamos o que menciona o artigo 5º da Lei 11.638/2007:

  • Art. 5º A Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
  • Art. 10-A. A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com ENTIDADE que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.
  • Parágrafo único. A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.

Mas, como quase sempre ocorre, foram deixadas algumas brechas para o não cumprimento da lei.

Primeiramente foram colocados os termos poderão celebrar e podendo adotar, onde deveria constar deverão celebrar e devendo adotar, quando as entidades públicas mencionadas não tiverem contadores em número suficiente em seus quadros de servidores.

Em segundo lugar, não ficou devidamente claro que os órgãos públicos citados na Lei também estão obrigados a contratar contadores da mesma forma como a entidade conveniada.

Parece óbvio que não havendo contadores naquelas autarquias federais, não haverá quem consiga explicar, discutir ou implantar o que as mencionadas agências reguladoras pretenderiam saber junto ao CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis, único órgão habilitado diante das exigências do parágrafo único do artigo 10-A da Lei 6.385/1976, incluído pelo artigo 5º da Lei 11.638/2007.

Veja, ainda, no texto intitulado A INVIOLABILIDADE DO CONTADOR NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, outros Comentários sobre as Alterações Promovidas pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 12.249/2010







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