Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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ARRENDAMENTO MERCANTIL


FORMAS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO QUE INFRINGEM À LEI

ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING") (Revisada em 07/03/2024)

  1. Introdução
  2. Venda (Baixa) de Bens pelo Valor Residual - tributação
  3. Irracionalidade dos Prazos de Arrendamento e do Valor Residual
  4. Irracionalidade do Valor das Prestações
  5. Depreciação Acelerada - Arrendamento Mercantil
  6. "Leaseback" - Nacional e Internacional

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. INTRODUÇÃO

Definição

O arrendamento mercantil ("LEASING") é uma forma de financiamento para empresários que não dispõem de recursos para aquisição de bens de produção ou, mais precisamente, de bens que serão registrados no Permanente.

Os bens do Ativo Permanente são divididos em três grupos: investimentos, imobilizações de uso e intangíveis. No Imobilizado de Uso são contabilizados os bens passíveis de arrendamento.

Os precursores do "PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO" conseguiram desvirtuar a finalidade desse sistema de financiamento, utilizando-o como meio de obter vantagens fiscais e de justificar aumentos de preços dos produtos vendidos em época em que eram controlados pelo governo.

"Leaseback"

O "Leaseback" (arrendamento mercantil financeiro) consiste na venda de bens móveis ou imóveis para capitalista, alugando‑os do mesmo por contraprestações de valor superior ao baseado na taxa de depreciação por período mais curto de tempo.

Entretanto, se houver prejuízo na venda do imóvel ao capitalista, este não será dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda. Portanto, de nada adianta querer gerar prejuízos com o intuito de reduzir a carga tributária.

2. Venda (Baixa) de Bens Adquiridos pelo Valor Residual

A venda de bens adquiridos pelo seu valor residual pago no final do contrato de arrendamento mercantil, sendo notoriamente inferior ao seu valor de mercado, pode ser considerada distribuição disfarçada de lucros, tanto quando vendidos para sócios da empresa como para seus funcionários, sendo, portanto, a diferença entre o valor de mercado e o valor da operação tributada como honorários pagos.

A partir de 01/01/1996 deixou de haver limite para as retiradas a título de pro-labore e a distribuição de lucros deixou de ser tributada quando recebida por cotistas ou acionistas em igualdade de condições e proporcional ao investimento de cada um.

Também a partir de 01/01/1996 deixou de ser limitada a distribuição de gratificações a empregados. Mas, estas estão sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte.

As Vantagens Fiscais

Sobre os bens imobilizáveis podem ser calculadas depreciações proporcionais ao seu tempo de vida útil. As depreciações são incorporadas aos custos dos produtos fabricados. Por exemplo: os automóveis são depreciáveis à taxa de 20% a.a. (5 anos de vida útil); os caminhões, ônibus e tratores são depreciáveis à base de 25% a.a. (4 anos de vida útil); os imóveis em 25 anos (4% a.a.) e assim por diante.

No sistema de "LEASING" o tempo de arrendamento pode ser reduzido para períodos inferiores ao tempo de vida útil dos bens. No caso dos automóveis de 5 para 2 anos, o que proporciona o aumento da taxa de depreciação de 20% para 50% ao ano.

Assim, muitas empresas preferem aplicar seu capital de giro no mercado de capitais do que comprar os bens de produção à vista. No lugar de comprá-los, os arrendam. As empresas que não têm capital de giro, no lugar do financiamento para aquisição dos bens, preferem o leasing.

O sistema de aluguel acaba reduzindo o tempo de depreciação, diminuindo proporcionalmente o valor do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido incidente sobre os resultados positivos das pessoas jurídicas.

3. Irracionalidade dos Prazos de Arrendamento e do Valor Residual

Gerando o Aumento dos Preços ao Consumidor Final (Inflação)

O aumento dos custos dos produtos fabricados, mediante a redução do tempo de depreciação com a maior apropriação de despesas, ajuda aos empresários a solicitarem às autoridades a permissão para elevação do preço de venda dos bens produzidos, proporcionando, assim, o retorno mais rápido do capital investido, sem pagar imposto de renda.

4. Irracionalidade do Valor das Prestações

Pela falta de legislação que traçasse normas mais rígidas para operações de arrendamento mercantil é que os ditos "planejadores tributários" acabaram desvirtuando a utilização desse sistema de financiamento de bens de produção.

5. Depreciação Acelerada - Arrendamento Mercantil

Foi dessa forma que, mais uma vez, apelaram para o aumento das despesas dedutíveis (para efeito do cálculo do imposto de renda) e para o aumento de preços ao consumidor (acima dos padrões normais de inflação). Além do menor prazo de depreciação (prazo de arrendamento menor), passaram a concentrar maior volume monetário nas primeiras prestações em detrimento das últimas.

Vejamos um exemplo para que fique mais claro:

No sistema de aquisição em definitivo, um automóvel é pago à vista, sendo depreciável em cinco anos à taxa anual de 20%;

O mesmo automóvel, no sistema de arrendamento por 36 meses, 97% das parcelas podem ser pagas e lançadas como despesa no primeiro ano e os restantes 4%, nos anos seguintes, quando o normal seria 33% ao ano com 1% de valor residual final.

No exemplo citado, o valor residual deveria corresponder ao preço de mercado do veículo ao final do período de arrendamento. Isto é, o valor residual deveria ser de aproximadamente 40% do preço de um veículo novo. Porém, para elevar a despesa a ser contabilizada nos primeiros períodos do arrendamento, o valor residual é sempre fixado o mais baixo possível.

Terminado o prazo de arrendamento, os veículos são vendidos a funcionários mais graduados das empresas por preços abaixo da realidade do mercado (uma espécie de gratificação não tributável). Como os fiscais do imposto de renda andavam tributando tal prática, o veículo passou a ficar em nome da empresa, contudo, de uso privativo do funcionário ou de seus familiares. Neste caso, a empresa continua pagando ou simplesmente deduzindo toda a despesa com o veículo, que passa a ser salário indireto, não tributável na pessoa física. Outra forma utilizada, é a contabilização de toda a despesa, independentemente de tê‑la pago, transferindo os recursos para o "CAIXA 2".

Com base nos custos artificialmente inflados, por intermédio dessa jogada contábil e financeira, no passado, o CIP ‑ Conselho Interministerial de Preços e depois as Câmaras Setoriais de Preços concediam aumentos de preços, provocando a explosão da inflação, que durante muito tempo reinou no Brasil.

LEASING - Redução de Receitas na Arrendadora

CONTRATOS COM VALOR RESIDUAL GARANTIDO

Ao assinar o contrato de arrendamento, o arrendatário compromete-se a pagar duas parcelas distintas. Uma correspondente ao arrendamento e outra referente à antecipação do valor residual., quando num contrato de arrendamento tradicional, a receita total da instituição arrendadora ( contraprestação) seria a soma das duas parcelas.

A parcela relativa ao valor residual, num contrato de 36 meses em que o bem tenha vida útil de 60 meses, será igual ao valor de dois anos de depreciação (20% ao ano), dividido pelo número de meses do contrato de arrendamento (36 meses).

CONTABILIZAÇÃO DO CONTRATO

- Na Instituição Arrendadora

No exemplo esboçado, em cada ano, serão pagos pelo arrendatário 13% a título de adiantamento do valor residual e 20% como contraprestação ou aluguel. No total, a arrendadora receberá 33% ao ano, mas, a registrará como receita somente 20% ao ano.

- Na Empresa Arrendatária

Esta, por sua vez, poderá registrar como despesa somente os 20% ao ano do valor do contrato e lançará os 13% como ADIANTAMENTO PARA FUTURA IMOBILIZAÇÃO, no Ativo Circulante.

Assim, o arrendatário fica prejudicado porque contabilizando despesas a menor paga mais imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido.

POSTERGAÇÃO DA RECEITA E DOS IMPOSTOS

A vantagem da arrendadora está no  recebimento da contraprestação menor. Dessa forma, contabilizará uma receita menor. Neste exemplo, a parcela do valor residual será lançada como antecipação de recursos, com a postergação dos impostos incidentes sobre a futura receita.

No gráfico a seguir, mostramos as três parcelas distintamente:

A antecipação de recursos - adiantamento do valor residual do bem - neste exemplo corresponde a 13% do valor total do bem

A prestação propriamente dita - valor aluguel ou arrendamento - neste exemplo corresponde a 20% do valor total do bem,

A soma das duas parcelas mencionadas - que corresponde a 33% do valor total do bem - é o efetivo valor da mensalidade.

A parcela contida no quarto período, é o valor residual constante de um contrato de arrendamento tradicional, que neste exemplo seria rateado pelo período como antecipação do valor residual.

6. "Leaseback" - Nacional e Internacional

CAPTAÇÃO DE RECURSOS EXTERNOS

Pela falta de recursos no mercado interno e necessitando de divisas (dinheiro estrangeiro), o governo passou a autorizar a remessa de recursos para o exterior com a finalidade de pagamento de aluguel (arrendamento) de bens vindos do exterior.

Para viabilizar a entrada de recursos externos, pode ser feita uma operação conhecida como "Leaseback". Consiste na venda de bens existentes em uma empresa para outra, que imediatamente o aluga para a vendedora.

No caso do "LEASING internacional", a empresa nacional, ao efetuar a venda de seus bens de produção ou imóveis para outra estrangeira, está obtendo capital de giro, que será resgatado em prestações, na forma de aluguel.

Se os recursos fosses obtidos na forma de empréstimo, somente parte das prestações seria dedutível (os juros). No sistema de locação, a prestação (o aluguel) é totalmente dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda.

ESQUENTAMENTO DE RECURSOS INFORMAIS

Os protagonistas da "ENGENHARIA FINANCEIRA" acabaram utilizando a sistemática, que visa indubitavelmente a entrada de recursos no Brasil, para efetuarem a remessa de lucros sem o pagamento de impostos, concentrando nas primeiras prestações valores mais elevados, além de elevar os custos dos produtos, provocando inflação interna.

Com as facilidades de remessa de recursos para o exterior, depois da introdução do mercado de taxas flutuantes ("dólar-turismo") em 1989, o "CAIXA 2" das empresas passou a ser remetido para o exterior, imediatamente voltando ao Brasil na forma de investimento de capital (participações diretas no capital das empresas), de empréstimo e de "Leaseback".

Se as empresas optarem pelo "Leaseback", como fizeram também algumas estatais, em breve breve espaço de tempo todos os bens existentes no Brasil serão de propriedade de "ESTRANGEIROS" quando o arrendatário desistir de readquirir o bem, como por exemplo, os imóveis, pelo seu valor residual, que geralmente é muito baixo.

Se o arrendatário não readquirir o imóvel, ou outro bem qualquer, haverá dupla remessa de recursos para o exterior. A primeira, o "CAIXA DOIS", e a segunda, as prestações sem a recompra do bem.

No gráfico a seguir, vemos não só a possibilidade de esquentamento do “CAIXA DOIS” das empresas, como também a remessa de recursos para o exterior a título de DEPÓSITO À VISTA (sem qualquer remuneração) e o investimentos em papéis, tais como: “commercial papers” (notas promissórias), Títulos da Dívida Brasileira no Exterior, Fundos de Investimentos no Exterior (Fundo Imobiliário, Fundo da Dívida Brasileira, entre outros):



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