COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.16 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO
COSIF 1.16.4 - Reservas de Reavaliação (Revisado em 20-02-2024)
1.16.4.1 - Fica vedada às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a realização de reavaliação de ativos de uso próprio e a constituição das respectivas reservas de reavaliação. (Res 3565 art 1º)
1.16.4.2 - A vedação para a constituição das reservas de reavaliação aplica-se, inclusive, para aquelas decorrentes de reavaliação de bens de coligadas e controladas. (Res 3565 art 1º § único)
1.16.4.3 - O saldo das reservas de reavaliação existentes na data da entrada em vigor da Resolução 3.565, de 29 de maio de 2008, deve ser mantido até a data de sua efetiva realização por depreciação e baixa, inclusive por alienação do ativo reavaliado. (Res 3565 art 2º)
1.16.4.4 - Enquanto remanescerem saldos de reservas de reavaliação, as instituições referidas no item 1.16.4.1 devem evidenciar, em notas explicativas às demonstrações contábeis, os critérios e procedimentos de realização da reserva e os respectivos efeitos na base de cálculo de distribuição de participações, dividendos e bonificações. (Res 3565 art 3º)
NOTA DO COSIFE:
Veja as informações contidas nas contas:
Veja também:
Veja o texto em que se discorre sobre o LAPRE - LICRO DE APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA EXIGIDO.
Sobre a Reserva de Reavaliação, veja também a Circular BCB 3.386/2008
O BANCO CENTRAL ADVERTE:
COSIF 1.1.1.3 - Sendo o Plano Contábil um conjunto integrado de normas, procedimentos e critérios de escrituração contábil de forma genérica, as diretrizes nele consubstanciadas, bem como a existência de títulos contábeis, não pressupõem permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização do Banco Central. (Circ. 1273)