Ano XXV - 26 de abril de 2024

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RESERVAS DE REAVALIAÇÃO

TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 6.0.0.00.00-2 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO
GRUPO: 6.1.0.00.00-1 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO

SUBGRUPO: 6.1.4.00.00-3 - Reservas de Reavaliação

CÓDIGOS TÍTULOS CONTÁBEIS ATRIBUTOS E
6.1.4.10.00-0 UBDKIFJACTSWERLMNH--Z 610
6.1.4.30.00-4 UB--IFJACTSWE-LMNH--Z 610

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 272/2022

NOTA DO COSIFE:

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Veja o COSIF 1.16.4. Reservas de Reavaliação

Na área da AÇÃO FISCALIZADORA do Banco Central do Brasil (MNI 5-1), veja o COSIF 1.16.4 - RESERVAS DE REAVALIAÇÃO.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE A AVALIAÇÃO OU REAVALIAÇÃO DE ATIVOS

  1. DEFINIÇÃO DE RESERVA DE REAVALIAÇÃO
  2. O BANCO CENTRAL E O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
  3. REMINISCÊNCIAS SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA = REAVALIAÇÃO DE ATIVOS
  4. A LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ADAPTADA ÀS NBC
  5. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ADAPTADA ÀS NBC
  6. OS PRONUNCIAMENTOS DO CPC NÃO SÃO NORMAS DE CONTABILIDADE

1. DEFINIÇÃO DE RESERVA DE REAVALIAÇÃO

A RESERVA DE REAVALIAÇÃO equipara-se ao resultado obtido na Mensuração ou Avaliação pelo Valor Justo, assim definido pela Lei 6.404/1976 (artigo 183), pela Lei 12.973/2014 - artigos 13 a 15 (RIR/2018 - artigos 388 a 396) e pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC-TG-46).

Portanto, esses valores devem ficar como subtítulos da Conta AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL até que sejam realizados mediante venda ou baixa do Bem Reavaliado, quando será definido o valor do eventual Lucro Tributável.

Irregularmente, contrariando a legislação vigente, os dirigentes do BACEN não permitem a utilização da conta AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL de acordo como o previsto no § 3º do artigo 182 da Lei 6.404/1976.

2. O BANCO CENTRAL E O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA

O não atendimento à legislação vigente pelo Banco Central pode ser configurado como Crime de Desobediência previsto no Código Penal de 1940 (artigo 328 e 330).

Veja referência sobre a CRIME DE DESOBEDIÊNCIA por servidor público no site do TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em que se lê:

  • "O objetivo da norma é garantir o cumprimento das ordens emanadas do funcionário público no cumprimento de suas funções."
  • "Para a configuração do crime, é indispensável que a ordem esteja de acordo com a legalidade, o descumprimento de ordens ilegais não gera crime."

Neste caso, o servidor público torna-se o criminoso e, não, quem descumpriu a ordem ILEGAL por ele emanada.

3. REMINISCÊNCIAS SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA = REAVALIAÇÃO DE ATIVOS

Como subsídio, na esfera contábil, recapitulando antigos fatos relativos à CORREÇÃO MONETÁRIA DE ATIVOS (extinta pelo artigo 4º da Lei 9.249/1995), veja a página deste COSIFE que versa sobre o ANTIGO Princípio de Contabilidade da Atualização Monetária (NBC-T-5).

Mas, essa correção monetária, na forma de Atualização Monetária ou como Mensuração pelo VALOR JUSTO (NBC-TG-46), deve ser efetuada com base em avaliações previstas na Lei 6.404/1976 (artigo 8º) combinado com o seu artigo 183 (este já citado acima).

Veja também o contido na Lei 12.973/2014 - artigos 13 a 15 e no RIR/2018 - artigos 388 a 396.

4. A LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ADAPTADA ÀS NBC

Segundo a Lei 6.404/1976, depois de alterada para se adaptar às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, os valores contabilizados em Reservas de Reavaliação (para os efeitos tributários) podem continuar na mesma antiga conta porque a tributação dessa correção monetária só ocorrerá quando o bem objeto da reavaliação for vendido (liquidado em dinheiro) ou baixado por obsolescência.

5. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ADAPTADA ÀS NBC

As novas Reavaliações de Bens, Direitos e Valores devem ser efetuadas com base nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, visto que a Lei 12.973/2009 adaptou a Legislação Tributária às normas baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

6. OS PRONUNCIAMENTOS DO CPC NÃO SÃO NORMAS DE CONTABILIDADE

É preciso deixar claro também, principalmente para os profissionais das Ciências Contábeis, que não valem como norma contábil os PARECERES expedidos pelo CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis, criado pelo CFC com base no artigo 5º da Lei 11.638/2007.

Aqueles pronunciamentos do CPC NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas no DOU somente as normas expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. O referido Comitê é apenas um órgão auxiliar, subalterno ao CFC. Portanto, o CPC não pode expedir normas.



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