Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CONTA 6.1.4.30 - RESERVA DE REAVALIAÇÃO DE BENS DE COLIGADAS E CONTROLADAS


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 6.0.0.00.00-2 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO
GRUPO: 6.1.0.00.00-1 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO
SUBGRUPO: 6.1.4.00.00-3 - Reservas de Reavaliação

CONTA: 6.1.4.30.00-4 - RESERVA DE REAVALIAÇÃO DE BENS DE COLIGADAS E CONTROLADAS (Revisada em 22/02/2024)

ATRIBUTOS = UBIFACTSWELMNHZ - ESTBAN 610

FUNÇÃO:

Registrar a contrapartida do ajuste por aumento de valor contábil do investimento avaliado pelo Método da Equivalência Patrimonial, em virtude de reavaliação de bens do ativo da sociedade avaliada, depois de compensado o ágio com fundamento econômico no valor de mercado dos bens, pago na aquisição do investimento.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 272/2022

NOTA DO COSIFE:

A Circular BCB 2.824/1998 foi REVOGADA pela Circular BCB 3.386/2008 que estabelece procedimentos relativos ao registro contábil de reavaliação de imóveis de uso próprio por parte de administradoras de consórcio.

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

- Creditada pelo registro do ajuste do aumento do valor contábil do investimento e da correção monetária.
- Debitada pelas baixas nos casos de:
a) alienação do investimento;
b) utilização na coligada ou na controlada para aumento de capital, pelo valor proporcional ao montante da reserva de reavaliação;
c) realização da reserva na coligada ou na controlada, inclusive por depreciação, amortização ou baixa, proporcionalmente à participação da investidora;
d) utilização para aumento de capital.

O BANCO CENTRAL ADVERTE:

COSIF 1.1.1.3 - Sendo o Plano Contábil um conjunto integrado de normas, procedimentos e critérios de escrituração contábil de forma genérica, as diretrizes nele consubstanciadas, bem como a existência de títulos contábeis, não pressupõem permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização do Banco Central. (Circular BCB 1.273)

VER:



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