Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CMN 3.565/2008


RESOLUÇÃO CMN 3.565/2008

Estabelece procedimentos relativos ao registro contábil de reavaliação de imóveis de uso próprio por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo Decreto 3.995, de 31 de outubro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º Fica vedada às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a realização de reavaliação de ativos de uso próprio e a constituição das respectivas reservas de reavaliação.

Parágrafo único. A vedação para constituição das reservas de reavaliação aplica-se, inclusive, para aquelas decorrentes de reavaliação de bens de coligadas e controladas.

Art. 2º O saldo das reservas de reavaliação existentes na data da entrada em vigor desta resolução deve ser mantido até a data de sua efetiva realização por depreciação e baixa, inclusive por alienação do ativo reavaliado.

Art. 3º Enquanto remanescerem saldos de reservas de reavaliação, as instituições referidas no art. 1º devem evidenciar, em notas explicativas às demonstrações contábeis, os critérios e procedimentos de realização da reserva e os respectivos efeitos na base de cálculo de distribuição de participações, dividendos e bonificações.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2008
Henrique de Campos Meirelles - Presidente

NOTAS DO COSIFE: Veja:

O BANCO CENTRAL ADVERTE:

COSIF 1.1.1.3 - Sendo o Plano Contábil um conjunto integrado de normas, procedimentos e critérios de escrituração contábil de forma genérica, as diretrizes nele consubstanciadas, bem como a existência de títulos contábeis, não pressupõem permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização do Banco Central. (Circ. 1273)



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