CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
SFN - ROTEIROS DE PESQUISA E ESTUDO
MNI 1-7-3 - CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (Revisada em
21/02/2024)
SUMÁRIO:
- INTRODUÇÃO
- Legislação e Normas
- Constituição da Corretora de Valores
- Instrução de Processos - Constituição da Entidade e Habilitações Diversas
- Composição do SFN
- ASPECTOS ADMINISTRATIVOS
- Resolução CMN 1.655/1989 -
CAPÍTULO III - Da Administração
- Governança Corporativa - Conselho de Administração - Conselho Fiscal - Comitê de Auditoria
- MNI 2-1-20 - Auditoria Interna e Externa (Independente)
- COSIF 1.34 - Auditoria
- Compliance Office - Serviço para Dar Conformidade à Aplicação da Legislação e das Normas Regulamentares
- ASPECTOS OPERACIONAIS
- NORMAS OPERACIONAIS
- OPERAÇÕES ATIVAS
- OPERAÇÕES PASSIVAS
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO
- IRREGULARIDADES OPERACIONAIS
- ASPECTOS CONTÁBEIS
- NORMAS CONTÁBEIS - BACEN
- CONTABILIDADE DE CUSTOS
- OUTROS SISTEMAS CONTÁBEIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- NORMAS TRIBUTÁRIAS
- NORMAS FISCAIS, CRIMINAIS E PENAIS
- Legislação de Combate aos Crimes Financeiros e contra Investidores
- Intervenção, Liquidação Extrajudicial e Administração Temporária
Por AMÉRICO G PARADA Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. INTRODUÇÃO
- Legislação e Normas
- Constituição da Corretora de Valores - Instrução de Processos - SISORF - Constituição e Habilitações Diversas
- Manuais com Normas Regulamentares
1.1. LEGISLAÇÃO E NORMAS
SOCIEDADE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS é a instituição habilitada à prática das atividades que lhe são atribuídas pelo
Artigo 2º item VI, Artigo 8º e Artigo 9º
da
Lei 4.728/1965 (que disciplina o mercado de capitais) e pelo item 1 do artigo 18 da Lei 6.385/1976 (que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários), e regulamentação aplicável.
A
Resolução CMN 2.099/1994 aprova regulamentos que dispõem sobre as condições relativamente ao acesso ao Sistema Financeiro Nacional, aos valores mínimos de capital e patrimônio líquido ajustado, à instalação de dependências e à obrigatoriedade da manutenção de patrimônio líquido ajustado em valor compatível com o grau de risco das operações ativas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
A
Resolução CMN 2.951/2002 dispõe sobre a obtenção de empréstimos ou financiamentos por parte de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e de sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
No Regulamento Anexo à Resolução 1.655/1989 estão as normas regulamentares relativas às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários.
1.2. CONSTITUIÇÃO DA CORRETORA DE VALORES
A constituição e o funcionamento de sociedade corretora dependem de autorização do Banco Central do Brasil. A sociedade corretora deverá ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada (Resolução 1.655/1989 -
CAPÍTULO I - Das Características, da Constituição e do Funcionamento).
Também estão subordinadas à prévia aprovação do Banco Central os seguintes atos relativos à sociedade corretora:
- I - transferência da sede;
- II - instalação, transferência ou encerramento de atividades de dependência;
- III - alteração do valor do capital social;
- IV - transformação do tipo jurídico, fusão, incorporação e cisão;
- V - investidura de administradores, responsáveis e prepostos;
- VI - investidura de conselheiros fiscais e membros de outros órgãos estatutários;
- VII - alienação do controle societário;
- VIII - participação estrangeira no capital social;
- IX - qualquer outra alteração do estatuto ou contrato social;
- X - liquidação.
É condição indispensável, nos casos dos incisos IV, V, VI, VII e X, a manifestação favorável da Comissão de Valores Mobiliários, ouvida previamente a bolsa de valores respectiva.
Sobre a Instrução de Processos, veja o SISORF - Constituição e Habilitações Diversas.
O Banco Central do Brasil somente concederá autorização para funcionamento à instituição que comprovar a aquisição de título patrimonial de bolsa de valores (Resolução 1.655/1989 -
CAPÍTULO II - Do Título Patrimonial).
Caso a sociedade corretora seja membro da bolsa de valores, o título patrimonial de sua titularidade garantirá, privilegiadamente, mediante caução real, oponível a terceiros, nos termos dos artigos 1.451 a 1.460 do Código Civil, os débitos que tiver com a bolsa de valores e a boa liquidação das operações nela realizadas, devendo ser caucionado em favor da bolsa antes de a sociedade iniciar suas operações. Incorrerá em mora a sociedade corretora que não pagar seus débitos na época devida ou não liquidar qualquer operação no prazo regulamentar, caso em que o título patrimonial respectivo deverá ser leiloado pela bolsa de valores.
A sociedade corretora que alienar título patrimonial, por qualquer forma, deve comunicar imediatamente o fato à bolsa de valores respectiva. Já estando caucionado o título, a alienação somente poderá ocorrer mediante anuência expressa da bolsa de valores e depois de liquidadas e solvidas todas as obrigações garantidas pela caução, não presumindo renúncia do credor, nos termos do § 1º do artigo 1.436 do Código Civil.
A sociedade corretora está sujeita à permanente fiscalização da Bolsa de Valores e, no âmbito das respectivas competências, às do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários.
Para obter mais informações, veja a Resolução 1.655/1989 e os demais normativos correlacionados.
1.3. MANUAIS COM NORMAS REGULAMENTARES
- MNI - Manual Alternativo de Normas e Instruções - Atualizado pelo COSIFE
- RMCCI - Manual Alternativo de Câmbio e Capitais Estrangeiros - Índice Atualizado pelo COSIFE
- Comércio Exterior - Legislação e Normas Regulamentares - Importação e Exportação
- Capitais de Brasileiros no Exterior e Capitais de Estrangeiros no Brasil
- Clearing de Moedas & Bolsa de Mercadorias e Futuros (commodities)
- Outros Tipos e Operações que Envolvem Câmbio de Moedas
- MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários - Títulos Negociáveis
- MTVM - Derivativos Financeiros
- Instrução de Processos -
SISORF - Constituição da Entidade e Habilitações Diversas
- MNI 7 - Composição do SFN - Sistema Financeiro Brasileiro
2. ASPECTOS ADMINISTRATIVOS
- Resolução CMN 1.655/1989 -
CAPÍTULO III - Da Administração
- Governança Corporativa - Conselho de Administração - Conselho Fiscal - Comitê de Auditoria
- MNI 2-1-20 - ABR - Autoria Baseada em Riscos - Auditoria Interna e Externa (Independente)
- Compliance Office - Serviço para Dar Conformidade à Aplicação da Legislação e das Normas Regulamentares
- COSIF 1.34 - Auditoria
3. ASPECTOS OPERACIONAIS
- NORMAS OPERACIONAIS - Objeto Social
- OPERAÇÕES ATIVAS
- OPERAÇÕES PASSIVAS
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO
- IRREGULARIDADES OPERACIONAIS
3.1. NORMAS OPERACIONAIS
A sociedade corretora tem por objeto social:
- I - operar em recinto ou em sistema mantido por bolsa de valores;
- II - subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda;
- III - intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado;
- IV - comprar e vender títulos e valores mobiliários por conta própria e de terceiros, observada regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil nas suas respectivas áreas de competência;
- V - encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários;
- VI - incumbir-se da subscrição, da transferência e da autenticação de endossos, de desdobramento de cautelas, de recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de títulos e valores mobiliários;
- VII - exercer funções de agente fiduciário;
- VIII - instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento;
- IX - constituir sociedade de investimento - capital estrangeiro e administrar a respectiva carteira de títulos e valores mobiliários;
- X - exercer as funções de agente emissor de certificados e manter serviços de ações escriturais;
- XI - emitir certificados de depósito de ações e cédulas pignoratícias de debêntures;
- XII - intermediar operações de câmbio;
- XIII - praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes;
- XIV - praticar operações de conta margem, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
- XV - realizar operações compromissadas;
- XVI - praticar operações de compra e venda de metais preciosos, no mercado físico, por conta própria e de terceiros, nos termos da regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil;
- XVII - operar em bolsas de mercadorias e de futuros por conta própria e de terceiros, observada regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil nas suas respectivas áreas de competência;
- XVIII - prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica, em operações e atividades nos mercados financeiro e de capitais;
- XIX - exercer outras atividades expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
A sociedade corretora é responsável, nas operações realizadas em bolsas de valores, para com seus comitentes e para com outras sociedades corretoras com as quais tenha operado ou esteja operando:
- I - por sua liquidação;
- II - pela legitimidade dos títulos ou valores mobiliários entregues;
- III - pela autenticidade dos endossos em valores mobiliários e legitimidade de procuração ou documentos necessários para a transferência de valores mobiliários.
3.2. OPERAÇÕES ATIVAS
- Aplicação em Títulos e Valores Mobiliários
- Realização de Operações Compromissadas - MNI 2-14
3.3. OPERAÇÕES PASSIVAS
- Não pode Captar Recursos Financeiros - mediante a emissão de Certificados de Depósitos
- Realização de Operações Compromissadas -
MNI 2-14
- Resolução CMN 2.626/1999 vedou a celebração de contratos de mútuo por parte de CTVM e de
DTVM
- Resolução CMN 2.951/2002 voltou a permitir a obtenção de empréstimos ou financiamentos por parte de CTVM e DTVM
- Realização de Operações de SWAP e HEDGE
3.4 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- Realização de Operações de SWAP e HEDGE
- Intermediação na Compra e Venda de Títulos e Valores Mobiliários de Renda Fixa
- MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários - Títulos Negociáveis
- Derivativos Financeiros
- Contabilização: COSIF
- Intermediação de Operações nos Pregões das Bolsas de Valores
- MNI 6-11 - Bolsas de Valores - Lei 6.385/1976
- As Bolsas de Valores, o Mercado de Balcão e o Risco Brasil
- Intermediação de Operações de Câmbio
- Fraudes Cambiais e Evasão de Divisas - Artigo 21 e 22 da Lei 7.492/1986
- RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais
- Gerenciamento de Ativos de Terceiros
- Constituição e Administração de Fundos de Investimentos
- Administração de Carteiras de Investimentos
3.5. LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO
- Compliance Office - Auditoria Interna para Dar Conformidade à Legislação e às Normas Regulamentares
- Limites Operacionais e de Riscos
3.6. IRREGULARIDADES OPERACIONAIS
O descumprimento das normas legais e regulamentares disciplinadoras das atividades da sociedade corretora sujeitará a infratora e seus administradores às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595/1964, e no artigo 11 da Lei 6.385/1976.
Textos elucidativos sobre Irregularidades Operacionais (Lei 7.913/1989 e
artigos 27-C a 27-F da Lei 6.385/1976)
- Chinese Wall no Asset Management - Barreiras contra as Fraudes no Gerenciamento de Ativos
- Crimes Contra Investidores
- Manipulação de Preços no Mercado de Capitais
- A Liquidez no Mercado de Ações
- As Bolsas de Valores, o Jogo e a Especulação
- Manipulação de Resultados entre Empresas Ligadas
4. ASPECTOS CONTÁBEIS
- NORMAS CONTÁBEIS - BACEN
- CONTABILIDADE DE CUSTOS
- OUTROS SISTEMAS CONTÁBEIS
4.1. NORMAS CONTÁBEIS - BACEN
- COSIF -
Plano Contábil das Instituições do SFN
- Administração de Carteiras de Investimentos
- Auditoria Interna e Independente - Atuação e Responsabilidades
- Responsabilidade dos Administradores e do Contador - Sigilo Contábil
- Escrituração Contábil e Documentos Hábeis
4.2. CONTABILIDADE DE CUSTOS
- Contabilidade de Custos no SFN
- Todas instituições devem ter Informações por Segmento Operacional - NBC-TG-
- O Banco Central do Brasil não exige que as instituições do SFN tenham estruturas de custeamento
4.3. OUTROS SISTEMAS CONTÁBEIS
- Contabilidade Fiscal de Tributária
- Ação Fiscalizadora do Banco Central - Sigilo Bancário
- IRPJ - CSLL - PIS - COFINS - IOF - Sigilo Fiscal
- Contabilidade Financeira
- Fluxo de Caixa - Gerenciamento de Disponibilidades
- Gerenciamento de Ativos (Contas a Receber) e Passivos (Contas a Pagar)
- Contabilidade Criativa no SFN - Falsificação