Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS


CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

SFN - ROTEIROS DE PESQUISA E ESTUDO

MNI 1-7-3 - CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (Revisada em 21/02/2024)

SUMÁRIO:

  1. INTRODUÇÃO
    1. Legislação e Normas
    2. Constituição da Corretora de Valores
    3. Instrução de Processos - Constituição da Entidade e Habilitações Diversas
    4. Composição do SFN
  2. ASPECTOS ADMINISTRATIVOS
    1. Resolução CMN 1.655/1989 - CAPÍTULO III - Da Administração
    2. Governança Corporativa - Conselho de Administração - Conselho Fiscal - Comitê de Auditoria
    3. MNI 2-1-20 - Auditoria Interna e Externa (Independente)
    4. COSIF 1.34 - Auditoria
    5. Compliance Office - Serviço para Dar Conformidade à Aplicação da Legislação e das Normas Regulamentares
  3. ASPECTOS OPERACIONAIS
    1. NORMAS OPERACIONAIS
    2. OPERAÇÕES ATIVAS
    3. OPERAÇÕES PASSIVAS
    4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    5. LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO
    6. IRREGULARIDADES OPERACIONAIS
  4. ASPECTOS CONTÁBEIS
    1. NORMAS CONTÁBEIS - BACEN
    2. CONTABILIDADE DE CUSTOS
    3. OUTROS SISTEMAS CONTÁBEIS

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Por AMÉRICO G PARADA Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. INTRODUÇÃO

  1. Legislação e Normas
  2. Constituição da Corretora de Valores - Instrução de Processos - SISORF - Constituição e Habilitações Diversas
  3. Manuais com Normas Regulamentares

1.1. LEGISLAÇÃO E NORMAS

SOCIEDADE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS é a instituição habilitada à prática das atividades que lhe são atribuídas pelo Artigo 2º item VI, Artigo 8º e Artigo 9º da Lei 4.728/1965 (que disciplina o mercado de capitais) e pelo item 1 do artigo 18 da Lei 6.385/1976 (que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários), e regulamentação aplicável.

A Resolução CMN 2.099/1994 aprova regulamentos que dispõem sobre as condições relativamente ao acesso ao Sistema Financeiro Nacional, aos valores mínimos de capital e patrimônio líquido ajustado, à instalação de dependências e à obrigatoriedade da manutenção de patrimônio líquido ajustado em valor compatível com o grau de risco das operações ativas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

A Resolução CMN 2.951/2002 dispõe sobre a obtenção de empréstimos ou financiamentos por parte de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e de sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

No Regulamento Anexo à Resolução 1.655/1989 estão as normas regulamentares relativas às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários.

1.2. CONSTITUIÇÃO DA CORRETORA DE VALORES

A constituição e o funcionamento de sociedade corretora dependem de autorização do Banco Central do Brasil. A sociedade corretora deverá ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada (Resolução 1.655/1989 - CAPÍTULO I - Das Características, da Constituição e do Funcionamento).

Também estão subordinadas à prévia aprovação do Banco Central os seguintes atos relativos à sociedade corretora:

  • I - transferência da sede;
  • II - instalação, transferência ou encerramento de atividades de dependência;
  • III - alteração do valor do capital social;
  • IV - transformação do tipo jurídico, fusão, incorporação e cisão;
  • V - investidura de administradores, responsáveis e prepostos;
  • VI - investidura de conselheiros fiscais e membros de outros órgãos estatutários;
  • VII - alienação do controle societário;
  • VIII - participação estrangeira no capital social;
  • IX - qualquer outra alteração do estatuto ou contrato social;
  • X - liquidação.

É condição indispensável, nos casos dos incisos IV, V, VI, VII e X, a manifestação favorável da Comissão de Valores Mobiliários, ouvida previamente a bolsa de valores respectiva.

Sobre a Instrução de Processos, veja o SISORF - Constituição e Habilitações Diversas.

O Banco Central do Brasil somente concederá autorização para funcionamento à instituição que comprovar a aquisição de título patrimonial de bolsa de valores (Resolução 1.655/1989 - CAPÍTULO II - Do Título Patrimonial).

Caso a sociedade corretora seja membro da bolsa de valores, o título patrimonial de sua titularidade garantirá, privilegiadamente, mediante caução real, oponível a terceiros, nos termos dos artigos 1.451 a 1.460 do Código Civil, os débitos que tiver com a bolsa de valores e a boa liquidação das operações nela realizadas, devendo ser caucionado em favor da bolsa antes de a sociedade iniciar suas operações. Incorrerá em mora a sociedade corretora que não pagar seus débitos na época devida ou não liquidar qualquer operação no prazo regulamentar, caso em que o título patrimonial respectivo deverá ser leiloado pela bolsa de valores.

A sociedade corretora que alienar título patrimonial, por qualquer forma, deve comunicar imediatamente o fato à bolsa de valores respectiva. Já estando caucionado o título, a alienação somente poderá ocorrer mediante anuência expressa da bolsa de valores e depois de liquidadas e solvidas todas as obrigações garantidas pela caução, não presumindo renúncia do credor, nos termos do § 1º do artigo 1.436 do Código Civil.

A sociedade corretora está sujeita à permanente fiscalização da Bolsa de Valores e, no âmbito das respectivas competências, às do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários.

Para obter mais informações, veja a Resolução 1.655/1989 e os demais normativos correlacionados.

1.3. MANUAIS COM NORMAS REGULAMENTARES

  1. MNI - Manual Alternativo de Normas e Instruções - Atualizado pelo COSIFE
  2. RMCCI - Manual Alternativo de Câmbio e Capitais Estrangeiros - Índice Atualizado pelo COSIFE
    1. Comércio Exterior - Legislação e Normas Regulamentares - Importação e Exportação
    2. Capitais de Brasileiros no Exterior e Capitais de Estrangeiros no Brasil
    3. Clearing de Moedas & Bolsa de Mercadorias e Futuros (commodities)
    4. Outros Tipos e Operações que Envolvem Câmbio de Moedas
  3. MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários - Títulos Negociáveis
  4. MTVM - Derivativos Financeiros
  5. Instrução de Processos - SISORF - Constituição da Entidade e Habilitações Diversas
  6. MNI 7 - Composição do SFN - Sistema Financeiro Brasileiro

2. ASPECTOS ADMINISTRATIVOS

  1. Resolução CMN 1.655/1989 - CAPÍTULO III - Da Administração
  2. Governança Corporativa - Conselho de Administração - Conselho Fiscal - Comitê de Auditoria
  3. MNI 2-1-20 - ABR - Autoria Baseada em Riscos - Auditoria Interna e Externa (Independente)
  4. Compliance Office - Serviço para Dar Conformidade à Aplicação da Legislação e das Normas Regulamentares
  5. COSIF 1.34 - Auditoria

3. ASPECTOS OPERACIONAIS

  1. NORMAS OPERACIONAIS - Objeto Social
  2. OPERAÇÕES ATIVAS
  3. OPERAÇÕES PASSIVAS
  4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
  5. LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO
  6. IRREGULARIDADES OPERACIONAIS

3.1. NORMAS OPERACIONAIS

A sociedade corretora tem por objeto social:

  • I - operar em recinto ou em sistema mantido por bolsa de valores;
  • II - subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda;
  • III - intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado;
  • IV - comprar e vender títulos e valores mobiliários por conta própria e de terceiros, observada regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil nas suas respectivas áreas de competência;
  • V - encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários;
  • VI - incumbir-se da subscrição, da transferência e da autenticação de endossos, de desdobramento de cautelas, de recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de títulos e valores mobiliários;
  • VII - exercer funções de agente fiduciário;
  • VIII - instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento;
  • IX - constituir sociedade de investimento - capital estrangeiro e administrar a respectiva carteira de títulos e valores mobiliários;
  • X - exercer as funções de agente emissor de certificados e manter serviços de ações escriturais;
  • XI - emitir certificados de depósito de ações e cédulas pignoratícias de debêntures;
  • XII - intermediar operações de câmbio;
  • XIII - praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes;
  • XIV - praticar operações de conta margem, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
  • XV - realizar operações compromissadas;
  • XVI - praticar operações de compra e venda de metais preciosos, no mercado físico, por conta própria e de terceiros, nos termos da regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil;
  • XVII - operar em bolsas de mercadorias e de futuros por conta própria e de terceiros, observada regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil nas suas respectivas áreas de competência;
  • XVIII - prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica, em operações e atividades nos mercados financeiro e de capitais;
  • XIX - exercer outras atividades expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.

A sociedade corretora é responsável, nas operações realizadas em bolsas de valores, para com seus comitentes e para com outras sociedades corretoras com as quais tenha operado ou esteja operando:

  • I - por sua liquidação;
  • II - pela legitimidade dos títulos ou valores mobiliários entregues;
  • III - pela autenticidade dos endossos em valores mobiliários e legitimidade de procuração ou documentos necessários para a transferência de valores mobiliários.

3.2. OPERAÇÕES ATIVAS

  1. Aplicação em Títulos e Valores Mobiliários
  2. Realização de Operações Compromissadas - MNI 2-14

3.3. OPERAÇÕES PASSIVAS

  1. Não pode Captar Recursos Financeiros - mediante a emissão de Certificados de Depósitos
  2. Realização de Operações Compromissadas - MNI 2-14
  3. Resolução CMN 2.626/1999 vedou a celebração de contratos de mútuo por parte de CTVM e de DTVM
  4. Resolução CMN 2.951/2002 voltou a permitir a obtenção de empréstimos ou financiamentos por parte de CTVM e DTVM
  5. Realização de Operações de SWAP e HEDGE

3.4 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

  1. Realização de Operações de SWAP e HEDGE
  2. Intermediação na Compra e Venda de Títulos e Valores Mobiliários de Renda Fixa
    1. MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários - Títulos Negociáveis
    2. Derivativos Financeiros
    3. Contabilização: COSIF
  3. Intermediação de Operações nos Pregões das Bolsas de Valores
    1. MNI 6-11 - Bolsas de Valores - Lei 6.385/1976
    2. As Bolsas de Valores, o Mercado de Balcão e o Risco Brasil
  4. Intermediação de Operações de Câmbio
    1. Fraudes Cambiais e Evasão de Divisas - Artigo 21 e 22 da Lei 7.492/1986
    2. RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais
  5. Gerenciamento de Ativos de Terceiros
    1. Constituição e Administração de Fundos de Investimentos
    2. Administração de Carteiras de Investimentos

3.5. LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO

  1. Compliance Office - Auditoria Interna para Dar Conformidade à Legislação e às Normas Regulamentares
  2. Limites Operacionais e de Riscos

3.6. IRREGULARIDADES OPERACIONAIS

O descumprimento das normas legais e regulamentares disciplinadoras das atividades da sociedade corretora sujeitará a infratora e seus administradores às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595/1964, e no artigo 11 da Lei 6.385/1976.

Textos elucidativos sobre Irregularidades Operacionais (Lei 7.913/1989 e artigos 27-C a 27-F da Lei 6.385/1976)

  1. Chinese Wall no Asset Management - Barreiras contra as Fraudes no Gerenciamento de Ativos
  2. Crimes Contra Investidores
  3. Manipulação de Preços no Mercado de Capitais
  4. A Liquidez no Mercado de Ações
  5. As Bolsas de Valores, o Jogo e a Especulação
  6. Manipulação de Resultados entre Empresas Ligadas

4. ASPECTOS CONTÁBEIS

  1. NORMAS CONTÁBEIS - BACEN
  2. CONTABILIDADE DE CUSTOS
  3. OUTROS SISTEMAS CONTÁBEIS

4.1. NORMAS CONTÁBEIS - BACEN

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN
  2. Administração de Carteiras de Investimentos
  3. Auditoria Interna e Independente - Atuação e Responsabilidades
  4. Responsabilidade dos Administradores e do Contador - Sigilo Contábil
  5. Escrituração Contábil e Documentos Hábeis

4.2. CONTABILIDADE DE CUSTOS

  1. Contabilidade de Custos no SFN
  2. Todas instituições devem ter Informações por Segmento Operacional - NBC-TG-
  3. O Banco Central do Brasil não exige que as instituições do SFN tenham estruturas de custeamento

4.3. OUTROS SISTEMAS CONTÁBEIS

  1. Contabilidade Fiscal de Tributária
    1. Ação Fiscalizadora do Banco Central - Sigilo Bancário
    2. IRPJ - CSLL - PIS - COFINS - IOF - Sigilo Fiscal
  2. Contabilidade Financeira
    1. Fluxo de Caixa - Gerenciamento de Disponibilidades
    2. Gerenciamento de Ativos (Contas a Receber) e Passivos (Contas a Pagar)
  3. Contabilidade Criativa no SFN - Falsificação


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