COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.1 - PRINCÍPIOS GERAIS
COSIF 1.1.1 - OBJETIVOS (Revisada em 20-10-2024)
Por Américo G parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Circular BCB 1.273/1987 - Vigora a partir de 01/01/1988 - Institui o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF - REVOGADA a partir de 01/01/2025 pela Resolução CMN 4.966/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
1.1.1.1 - As normas consubstanciadas neste Plano Contábil têm por objetivo uniformizar os registros contábeis dos atos e fatos administrativos praticados, racionalizar a utilização de contas, estabelecer regras, critérios e procedimentos necessários à obtenção e divulgação de dados, possibilitar o acompanhamento do sistema financeiro, bem como a análise, a avaliação do desempenho e o controle, de modo que as demonstrações financeiras elaboradas, expressem, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira da instituição e conglomerados financeiros. (Circ. 1273) - [ver NOTA 1.1.1.1]
1.1.1.2 - As normas e procedimentos, bem como as demonstrações financeiras padronizadas previstas neste Plano, são de uso obrigatório para: (Circ 1273;
Res BCB 13/2020) - [ver NOTA 1.1.1.2]
O COSIF também é de uso obrigatório para as instituições de pagamentos (COSIF 1.37) que operam na modalidade de arranjos de pagamentos (que se assemelham às Administradoras de Cartões de Crédito).
Como COSIF 1.38 foi provisoriamente publicada uma página relativa à regulamentação operacional das SCD - Sociedades de Crédito Direto que devem atuar apenas pela INTERNET.
Como COSIF 1.39 foi provisoriamente publicada uma página relativa à regulamentação operacional das SEP - Sociedades de Empréstimo entre Pessoas que devem atuar apenas pela INTERNET
Veja informações complementares em Constituição de Entidades do SFN
Veja ainda no site do BACEN as explicações sobre a REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
1.1.1.3 - Sendo o Plano Contábil um conjunto integrado de normas, procedimentos e critérios de escrituração contábil de forma genérica, as diretrizes nele consubstanciadas, bem como a existência de títulos contábeis, não pressupõem permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização do Banco Central. (Circ. 1273)
1.1.1.4 - Os capítulos deste Plano estão hierarquizados na ordem de apresentação. Assim, as dúvidas de interpretação entre Normas Básicas e Elenco de Contas, prevalecem as Normas Básicas. (Circ. 1273)