CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
SFN - ROTEIROS DE PESQUISA E ESTUDO
CONTABILIDADE DOS BANCOS DE DESENVOLVIMENTO (Revisado em 21-02-2024)
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFE
1. INTRODUÇÃO
1.1. BANCO DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAIS
O banco de desenvolvimento é instituição financeira publica não federal,constituída sob a forma de sociedade por ações (antigamente chamadas de sociedades anônimas).Veja também Subsidiária Integral.
A sede do banco de desenvolvimento fica na capital do estado que detiver seu controle acionário, devendo adotar, obrigatória e privativamente, em sua denominação, a expressão "Banco de Desenvolvimento", seguida do nome do estado em que tenha sede.
Sendo integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), é regido pelas normas legais pertinentes e pelas regulamentares baixadas pelo Banco Central do Brasil com base em deliberações do Conselho Monetário Nacional.
Sobre as atribuições legais dos bancos de desenvolvimento, veja a Resolução CMN 394/1976 - Regulamento anexo (RA). Veja as alterações efetuadas no RA à Resolução CMN 394/1976:
Para atender a seu objetivo, o banco de desenvolvimento deve apoiar programas ou projetos reconhecidamente prioritários sob o ponto de vista regional ou setorial, integrantes de seus planos e orçamentos anuais e iniciativas que visem: (Res 394 RA art. 5º I/V, Parágrafo 1º,2º, 18)
a) - ampliar a capacidade produtiva da economia, mediante implantação, expansão e/ou relocalização de empreendimentos; (Res 394 RA art. 5º I)
b) - incentivar a melhoria da produtividade, por meio de reorganização,racionalização, modernização de empresas e formação de estoques - em níveis técnicos adequados - de matérias-primas e de produtos finais ou por meio da formação de empresas de comercialização integrada; (Res 394 RA art. 5º II)
c) - assegurar melhor ordenação dos setores da economia regional e o saneamento de empresas por meio de incorporação, fusão, associação, assunção de controle acionário e de acervo e/ou liquidação ou consolidação de passivo ou ativo onerosos; (Res 394 RA art. 5º III)
d) - incrementar a produção rural por meio de projetos integrados de investimentos, destinados à formação de capital fixo ou semifixo,considerando-se: (Res 394 RA art. 5º IV; Parágrafo 1º, 2º)
I - capital fixo, as inversões para a fundação de culturas permanentes,inclusive pastagens, florestamento e reflorestamento, construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, aquisição de maquinas e equipamentos de longa duração, eletrificação rural, obras de irrigação e drenagem ou de recuperação do solo, irrigação e açudagem e, respeitadas as disposições do Código Florestal, desmatamento e destocamento; (Res 394 RA art. 5º Parágrafo 2º a)
II - capital semifixo, as inversões para aquisição de animais destinados a criação, recriação, engorda ou serviço; maquinas, implementos, veículos,equipamentos e instalações de desgaste a curto e médio prazos, utilizáveis nessas atividades; (Res 394 RA art. 5º Parágrafo 2º b)
III - o financiamento do custeio, segundo a definição do artigo 11 do Decreto 58.380/1966, pode ser realizado diretamente pelo banco ou, preferencialmente, por intermédio de convênios com outras instituições financeiras autorizadas a realizar esse tipo de atividade; (Res 394 RA art. 5.Parágrafo 1º)
e) - promover a incorporação e o desenvolvimento de tecnologia de produção, o aperfeiçoamento gerencial, a formação e o aprimoramento de pessoal técnico,podendo, para este fim, patrocinar programas de assistência técnica,preferentemente através de empresas e entidades especializadas. (Res 394 RA art.5º V)
As disposições baixadas pelo Conselho Monetário Nacional para os bancos de desenvolvimento dos estados não se aplicam às instituições financeiras controladas pelo Governo Federal e regidas por leis especiais que disciplinem seu funcionamento e regulem suas atribuições operacionais. (Res 394 RA art. 1º,37)
1.2. BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO (BNDES)
Constitui entidade distinta o Banco Nacional de Desenvolvimento - BNDES, empresa pública criada pela Lei 1.628/1952,como principal instrumento de execução da política de investimento do Governo Federal e que tem por objetivo primordial apoiar programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social brasileiro.
Veja o Decreto 4.418/2002 (texto compilado com as alterações sofridas) que aprovou o novo estatuto social do BNDES em substituição ao Decreto 104/1991.
Veja o texto que versa sobre Governança Corporativa, Conselho Fiscal e Comitê de Auditoria.
2.1. OPERAÇÕES ATIVAS
2.2. OPERAÇÕES PASSIVAS
Captação de Recursos Financeiros
2.4. NORMAS OPERACIONAIS
4. ASPECTOS FISCAIS E TRIBUTÁRIAS