BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO BCB 80/2021 - DOU 29/03/2021
Constituição e funcionamento das instituições de pagamento - estabelece os parâmetros para ingressar com pedidos de autorização de funcionamento por parte dessas instituições e dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Vigência e Normas Revogadas:
Ficam revogados:
Esta Resolução BCB 80/2021 entra em vigor em 3 de maio de 2021.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Disciplina a constituição e o funcionamento das instituições de pagamento, estabelece os parâmetros para ingressar com pedidos de autorização de funcionamento por parte dessas instituições e dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de março de 2021, com base no disposto nos arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução disciplina a constituição e o funcionamento das instituições de pagamento, estabelece os parâmetros para ingressar com pedidos de autorização de funcionamento por essas instituições e dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às instituições de pagamento que, nos termos da regulamentação que disciplina a prestação de serviços de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro:
CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
Art. 3º As instituições de pagamento são classificadas nas seguintes modalidades, de acordo com os serviços de pagamento prestados:
§ 1º Considera-se moeda eletrônica, para efeito do inciso I do caput, os recursos em reais armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitam ao usuário final efetuar transação de pagamento.
§ 2º Para fins desta Resolução, considera-se iniciação de transação de pagamento o serviço que inicia uma transação de pagamento ordenada pelo usuário final, relativamente à conta de depósito ou de pagamento, comandada por instituição não detentora da conta à instituição que a detém.
§ 3º Uma instituição de pagamento pode ser classificada em mais de uma das modalidades mencionadas nos incisos I a IV do caput, de acordo com os serviços de pagamento prestados.
Art. 4º É vedado à instituição de pagamento, na prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento:
Parágrafo único. As vedações estabelecidas nos incisos I e III do caput não se aplicam aos serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem quando prestados por instituição iniciadora de transação de pagamento a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com base em relação contratual, observada a regulamentação em vigor, especialmente a que dispõe sobre:
CAPÍTULO III - DA CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
Art. 5º A instituição de pagamento deve ser constituída como sociedade empresária limitada ou anônima e ter por objeto social principal ao menos uma das atividades listadas no art. 6º, inciso III, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
§ 1º É vedada a constituição de instituição de pagamento como sociedade empresária na qual figure sócio único.
§ 2º Admite-se a execução de outras atividades pela instituição de pagamento, além das previstas no caput, desde que tenham o propósito de viabilizar a prestação do serviço de pagamento ou agregar valor ao serviço prestado para o usuário, a critério do Banco Central do Brasil.
§ 3º As instituições de pagamento que forem constituídas sob forma de sociedade limitada devem prever em seu contrato social a observância supletiva da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos termos do parágrafo único do art. 1.053 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), inclusive no que diz respeito à retenção de lucros e à constituição, reversão e utilização de reservas.
§ 4º A instituição de pagamento deve:
§ 5º A instituição de pagamento autorizada a funcionar antes da vigência desta Resolução deve adotar o disposto no § 4º até 31 de dezembro de 2022.
§ 6º A alteração da denominação social da instituição de pagamento decorrente do disposto no § 4º independe de autorização do Banco Central do Brasil, devendo ser comunicada a essa autarquia na forma da regulamentação específica.
Art. 6º As instituições de pagamento devem implementar política de governança, aprovada pelo conselho de administração ou, na ausência deste, pela diretoria da instituição, visando a assegurar o cumprimento da regulamentação que disciplina essas instituições.
Parágrafo único. A política de que trata o caput deve:
Art. 7º Os contratos sociais das instituições de pagamento constituídas sob a forma de sociedades limitadas deverão conter cláusulas explicitando que:
Art. 8º A utilização do termo "diretor" é exclusiva das pessoas eleitas ou nomeadas na forma do estatuto ou do contrato social da instituição de pagamento.
CAPÍTULO IV - DA EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 9º A instituição de pagamento deve solicitar autorização ao Banco Central do Brasil para iniciar a prestação de serviço de pagamento na modalidade de:
Art. 10. O emissor de moeda eletrônica que houver iniciado a prestação desse serviço antes de 1º de março de 2021 e não estiver autorizado pelo Banco Central do Brasil deverá solicitar autorização para funcionar:
§ 1º A autorização para funcionar de que trata o caput deve ser solicitada em até noventa dias, contados a partir da data em que a instituição alcançar um dos valores estabelecidos nos incisos I e II do caput, observado o disposto no art. 14.
§ 2º Os valores de que tratam a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso II do caput devem ser apurados com base no somatório dos valores correspondentes às transações de pagamento executadas nos últimos doze meses.
§ 3º Na transferência de recursos entre contas de pagamento pré-pagas mantidas em uma mesma instituição de pagamento, o valor correspondente à operação deve ser considerado como uma única transação na apuração dos valores de que tratam a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso II do caput.
§ 4º Os valores de que tratam a alínea "b" do inciso I e a alínea "b" do inciso II do caput devem ser apurados com base na média aritmética dos trinta maiores saldos diários em moeda eletrônica mantidos em contas de pagamento pré-pagas nos últimos doze meses.
§ 5º Para fins de apuração dos valores financeiros mencionados nos incisos I e II do caput, não devem ser consideradas as transações realizadas no âmbito dos arranjos de pagamento e dos programas de benefícios mencionados no art. 2º.
Art. 11. O emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou o credenciador deve solicitar autorização para funcionamento quando alcançar movimentação financeira superior a R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em alguma dessas modalidades.
§ 1º O emissor de instrumento de pagamento pós-pago deve apurar o valor mencionado no caput considerando o somatório dos valores correspondentes às transações de pagamento autorizadas nos últimos doze meses.
§ 2º O credenciador deve apurar o valor mencionado no caput considerando o somatório dos valores correspondentes às transações de pagamento das quais participou do processo de liquidação como credor perante o emissor nos últimos doze meses.
§ 3º Para fins de apuração das movimentações financeiras mencionados no caput, não devem ser consideradas as transações realizadas no âmbito dos arranjos de pagamento ou dos programas de benefícios mencionados no art. 2º.
§ 4º A autorização para funcionamento deve ser solicitada em até noventa dias, contados a partir da data em que a instituição de pagamento alcançar as movimentações financeiras estabelecidas no caput, observado o disposto no art. 14.
Art. 12. A instituição de pagamento que, em função de qualquer das situações previstas nesta Resolução, solicitar autorização para funcionamento em uma das modalidades previstas nos incisos I a IV do art. 3º deverá incluir, em sua solicitação, todas as modalidades em que já atua, independentemente dos volumes das respectivas movimentações financeiras.
Art. 13. A instituição de pagamento que presta serviço de pagamento nas modalidades previstas nos incisos I a III do art. 3º e apresenta movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos valores estabelecidos nos arts. 10 e 11, na hipótese de não ter instruído tempestiva e adequadamente o respectivo pedido de autorização para funcionamento como instituição de pagamento, somente poderá continuar a exercer tal atividade até o prazo de noventa dias, contado a partir da data em que alcançar o referido critério.
CAPÍTULO V - DA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO EM NOVA MODALIDADE
Art. 14. A instituição de pagamento autorizada a prestar serviço em pelo menos uma das modalidades previstas nos incisos I a III do art. 3º fica dispensada de solicitar autorização para prestar serviço de pagamento em quaisquer outras modalidades previstas nos incisos I a IV do referido artigo, se houver previsão estatutária ou contratual de que a atividade faz parte do objeto social da instituição.
Parágrafo único. A instituição de pagamento deve comunicar ao Banco Central do Brasil com noventa dias de antecedência sua intenção de iniciar a prestação de serviço em nova modalidade.
Art. 15. A instituição de pagamento deve comunicar ao Banco Central do Brasil com noventa dias de antecedência sua intenção de encerrar a prestação de serviço em quaisquer das modalidades previstas nos incisos I a IV do art. 3º.
Parágrafo único. A instituição de pagamento deverá liquidar todas as obrigações relativas às atividades privativas da modalidade de serviço de pagamento a ser descontinuado, previamente ao encerramento de que trata o caput.
Art. 16. Ficam dispensados de autorização do Banco Central do Brasil:
§ 1º As instituições mencionadas no caput devem comunicar ao Banco Central do Brasil com noventa dias de antecedência sua intenção de iniciar a prestação de serviço na modalidade dispensada de autorização.
§ 2º As instituições referidas no caput devem solicitar autorização prévia ao Banco Central do Brasil para prestarem serviço de pagamento nas modalidades não alcançadas pela dispensa de autorização, observada a regulamentação específica que disciplina essas instituições.
§ 3º As outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não mencionadas no caput devem solicitar autorização prévia ao Banco Central do Brasil para prestarem serviço de pagamento em quaisquer das modalidades previstas no art. 3º, observada a regulamentação específica que disciplina essas instituições.
CAPÍTULO VII - DO CAPITAL MÍNIMO
Art. 17. A instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve integralizar e manter capital mínimo de:
Parágrafo único. As instituições de pagamento que participem exclusivamente de arranjo de pagamento fechado, prestando serviços nas modalidades previstas nos incisos I e II do art. 3º, devem integralizar capital mínimo de R$3.000.000,00 (três milhões de reais).
Art. 18. O capital das instituições de pagamento deve ser integralizado em moeda corrente, ressalvado o disposto no art. 19.
Parágrafo único. No caso de instituições de pagamento em funcionamento, o disposto no caput não se aplica às integralizações de capital efetivadas em período anterior à exigência de autorização para funcionamento, nos termos do Capítulo IV.
Art. 19. Os aumentos de capital que não forem realizados em moeda corrente somente poderão ser integralizados com recursos originários de:
Parágrafo único. Os aumentos de capital de que trata o caput independem de autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 20. As outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, adicionalmente ao capital mínimo exigido na regulamentação específica, devem integralizar o montante de capital estabelecido no art. 17 para cada uma das modalidades de serviço de pagamento que prestarem, observado o disposto no art. 21.
Art. 21. As outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, na data de entrada em vigor desta Resolução, prestarem serviços de pagamento nas modalidades previstas nos incisos I a III do art. 3º, deverão se adequar ao disposto no art. 20 de acordo com o seguinte cronograma:
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às instituições que tenham protocolizado, até a data de entrada em vigor desta Resolução, pedido de autorização para funcionamento como instituição financeira, cuja documentação apresentada contemple a prestação de serviços de pagamento nas modalidades referidas no caput.
CAPÍTULO VIII - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS MANTIDOS EM CONTAS DE PAGAMENTO
Art. 22. As instituições emissoras de moeda eletrônica devem manter recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, apurados no fechamento da grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de Reservas (STR), acrescidos dos:
§ 1º Os recursos apurados na forma do caput devem ser alocados exclusivamente em:
§ 2º No caso da alocação em espécie, a que se refere o inciso I do § 1º, a alocação deve ocorrer na Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME) de titularidade da instituição emissora de moeda eletrônica no Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação específica que disciplina a CCME, considerando a posição diária registrada no fechamento da grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de Reservas (STR), antes do início da janela adicional para aportes em Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI), de que trata o Regulamento do STR.
§ 3º No caso da alocação em títulos públicos federais registrados no Selic, a que se refere o inciso II do § 1º, a alocação pode ser realizada inclusive por meio de operações compromissadas, custodiados em conta específica naquele sistema, com base na posição diária registrada no fechamento do Selic.
§ 4º Nas operações compromissadas referidas no § 3º, uma das partes contratantes deve ser banco múltiplo, banco comercial ou caixas econômicas habilitados para a realização dessas operações.
§ 5º É vedada a realização de acordo de livre movimentação dos títulos objeto de compromisso de revenda nas operações compromissadas referidas no § 3º.
§ 6º Os títulos públicos federais a que se refere o inciso II do § 1º devem:
§ 7º Os recursos apurados na forma do caput devem ser reconhecidos em rubricas contábeis específicas para registro dos montantes:
§ 8º Os ganhos decorrentes da aplicação dos saldos de moedas eletrônicas em títulos públicos federais:
Art. 23. Na hipótese de a emissão de moeda eletrônica ser efetuada por banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica, a alocação do saldo de recursos deve ser realizada exclusivamente em espécie, nos termos do art. 22, § 1º, inciso I.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de emissão de moeda eletrônica para utilização exclusiva em pagamento de serviços e produtos de um segmento específico, tais como alimentação, transportadores autônomos e cultura.
Art. 24. O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos relacionados ao cumprimento do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. As instituições de pagamento devem observar a regulamentação que dispõe sobre:
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Ficam revogados:
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor em 3 de maio de 2021.
Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação