MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2
Disposições Gerais - 1
MNI 02-08-01 (Revisada em 29/02/2024)
1 - As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil podem captar recursos no exterior para livre aplicação no mercado doméstico, inclusive repasse na forma da seção 2-3-7, respeitados os respectivos campos operacionais, observado o disposto na Resolução 2.770, de 30/8/2000, e regulamentação complementar. (Res 2770 art. 5º)
2 - Os bancos de investimento podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de: (Res 2624 art. 2º I/V)
a) depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado; (Res 2624 art. 2º I)
b) recursos oriundos do exterior, inclusive por meio de repasses interbancários; (Res 2624 art. 2º II)
c) repasse de recursos oficiais; (Res 2624 art. 2º III)
d) depósitos interfinanceiros, de que trata a seção 2-7-2; (Res 2624 art. 2º IV)
e) outras formas de captação autorizadas pelo Banco Central do Brasil. (Res 2624 art. 2º V)
3 - Os bancos de desenvolvimento podem operar com recursos de terceiros provenientes de: (Res 394 Regulamento anexo (RA) art. 28 a/e, 29; Res 3399 art. 1º; Circ 1393 1)
a) depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado; (Res 394 RA art. 28 a,29)
b) operações de crédito, assim entendidas as provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos no País ou no exterior, na forma da legislação e regulamentação vigentes; (Res 394 RA art. 28 b)
c) operações de crédito ou contribuições do setor público federal, estadual ou municipal; (Res 394 RA art. 28 c)
d) emissão ou endosso de cédulas hipotecárias, bem como endosso de títulos hipotecários previstos em lei para o crédito rural; (Res 394 RA art. 28 d; Circ 1393 1)
e) depósitos interfinanceiros, de que trata a seção 2-7-2; (Res 3399 art. 1º)
f) outras modalidades de captação, desde que autorizadas pelo Banco Central do Brasil. (Res 394 RA art. 28 e)
4 - Os bancos de câmbio podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de: (Res 3426 art. 3º I/III)
a) repasses interbancários; (Res 3426 art. 3º I)
b) depósitos interfinanceiros, de que trata a seção 2-7-2; (Res 3426 art. 3º II)
c) recursos captados no exterior. (Res 3426 art. 3º III)
5 - As cooperativas de crédito podem: (Res 3442 art. 31 I)
NOTA DO COSIFE: A Resolução CMN 3442/2007 mencionada como referência neste texto expedido pelo Banco Central do Brasil foi REVOGADA pela Resolução CMN 3859/2010 que altera e consolida as normas relativas à constituição e ao funcionamento de cooperativas de crédito.
a) captar depósitos, somente de associados, sem emissão de certificado; (Res 3442 art. 31 I)
NOTA DO COSIFE: Veja a NOTA no "caput"
b) obter empréstimos ou repasses de instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, inclusive por meio de depósitos interfinanceiros de que trata a seção 2-7-2; (Res 3442 art. 31 I)
NOTA DO COSIFE: Veja a NOTA no "caput"
c) receber recursos oriundos de fundos oficiais e, em caráter eventual, recursos isentos de remuneração ou a taxas favorecidas, de qualquer entidade, na forma de doações, empréstimos ou repasses. (Res 3442 art. 31 I)
NOTA DO COSIFE: Veja a NOTA no "caput"
Sociedades de Crédito Imobiliário
6 - As sociedades de crédito imobiliário podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de: (Res 2735 art. 3º I/VII)
a) depósitos de poupança; (Res 2735 art. 3º I)
b) letras hipotecárias; (Res 2735 art. 3º II)
c) letras imobiliárias; (Res 2735 art. 3º III)
d) repasses e refinanciamentos contraídos no País, inclusive os provenientes de fundos nacionais; (Res 2735 art. 3º IV)
e) empréstimos e financiamentos contraídos no exterior, inclusive os provenientes de repasses e refinanciamentos de recursos externos; (Res 2735 art. 3º V)
f) depósitos interfinanceiros, de que trata a seção 2-7-2; (Res 2735 art. 3º VI)
g) outras formas de captação de recursos, autorizadas pelo Banco Central do Brasil. (Res 2735 art. 3º VII)
7 - As companhias hipotecárias, na captação de recursos, podem: (Res 2122 art. 4º I/IV; Res 3399 art. 1º)
a) emitir letras hipotecárias e cédulas hipotecárias, conforme autorização do Banco Central do Brasil; (Res 2122 art. 4º I)
b) emitir debêntures; (Res 2122 art. 4º II)
c) obter empréstimos e financiamentos no País e no exterior; (Res 2122 art. 4º III)
d) depósitos interfinanceiros, de que trata a seção 2-7-2; (Res 3399 art. 1º)
e) realizar outras formas de captação de recursos que venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil. (Res 2122 art. 4º IV)
Sociedades de Arrendamento Mercantil
8 - As sociedades de arrendamento mercantil podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de: (Res 2309 RA art. 19 I/VII)
a) empréstimos contraídos no exterior; (Res 2309 RA art. 19 I)
b) empréstimos e financiamentos de instituições financeiras nacionais, inclusive de repasses de recursos externos; (Res 2309 RA art. 19 II)
c) instituições financeiras oficiais, destinados a repasse dentro de programas específicos; (Res 2309 RA art. 19 III)
d) colocação de debentures de emissão pública ou particular e de notas promissórias destinadas a oferta pública; (Res 2309 RA art. 19 IV)
e) cessão de contratos de arrendamento mercantil, bem como dos direitos creditórios deles decorrentes; (Res 2309 RA art. 19 V)
f) depósitos interfinanceiros, de acordo com a seção 2-7-2; (Res 2309 RA art. 19 VI)
g) outras formas de captação de recursos autorizadas pelo Banco Central do Brasil. (Res 2309 RA art. 19 VII)
9 - As sociedades de arrendamento mercantil e as instituições financeiras autorizadas a prática de operações de arrendamento mercantil podem contratar empréstimos no exterior, com as seguintes finalidades: (Res 2309 RA art. 20 I/III)
a) obtenção de recursos para aquisição de bens para fins de arrendamento; (Res 2309 RA art. 20 I)
b) aquisição de direitos creditórios decorrentes de contratos de arrendamento mercantil que contenham cláusula de variação cambial; (Res 2309 RA art. 20 II)
c) aquisição de contratos de arrendamento mercantil que contenham cláusula de variação cambial, observado o contido no item 2-4-2-10. (Res 2309 RA art. 20 III)
10 - As Agências de Fomento podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de: (Res 2828 art. 2º I/IV; Res 3757 art. 1º)
a) fundos e programas oficiais; (Res 2828 art. 2º I; Res 3757 art. 1º)
b) orçamentos federal, estaduais e municipais; (Res 2828 art. 2º II; Res 3757 art. 1º)
c) organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento; (Res 2828 art. 2º III; Res 3757 art. 1º)
d) captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinancas (DIM); (Res 2828 art. 2º IV; Res 3757 art. 1º)
11 - A agência de fomento, para captar recursos provenientes de organismos e instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, nos termos da alínea "c" do item anterior, deve deter, em pelo menos uma agência internacional avaliadora de risco, dentre aquelas de maior projeção, classificação de risco correspondente a grau de investimento ou, ao menos, igual aquela obtida pela União, nessa mesma agência. (Res 2828 art. 2º Parágrafo único; Res 3757 art. 1º)
Sociedades de Crédito ao Microempreendedor
12 - As sociedades de crédito ao microempreendedor e a empresa de pequeno porte podem obter repasses e empréstimos originários de: (Res 3567 art. 5º V a/c)
a) instituições financeiras nacionais e estrangeiras; (Res 3567 art. 5º V a)
b) entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações de fomento e desenvolvimento, incluídas as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip); (Res 3567 art. 5º V b)
c) fundos oficiais. (Res 3567 art. 5º V c)