MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS DIVERSOS - 3
REPASSES DE RECURSOS EXTERNOS - 7
MNI 02-03-07 (Revisada em 09-11-2019)
DEFINIÇÕES
CAPITAL ESTRANGEIRO OU CAPITAL INTERNACIONAL
O vulgarmente conhecido como CAPITAL ESTRANGEIRO ou como CAPITAL INTERNACIONAL deve ser registrado no Banco Central do Brasil, segundo Resolução CMN 3.844/2010.
No Banco Central registram-se:
I - investimento estrangeiro direto;
II - crédito externo, inclusive arrendamento mercantil financeiro externo;
III - royalties, serviços técnicos e assemelhados, arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento;
IV - garantias prestadas por organismos internacionais;
V - capital em moeda nacional, nos termos da Lei 11.371/2006.
REPASSES DE RECURSOS EXTERNOS
Os REPASSES DE RECURSOS EXTERNOS acontecem quando o capital vindo exterior é entregue a determinada instituição do sistema financeiro brasileiro com determinada finalidade. Assim sendo, instituição financeira brasileira intermediadora opera como agente da instituição financeiro do exterior. E, pelo seu serviço prestado, recebe remuneração. Com os recursos financeiros chegados ao Brasil (Operações Passivas Vinculadas) são realizadas Operações Ativas Vinculadas (MNI 02-03-02). Outras informações sobre as Operações Ativas Vinculadas estão no MNI 02-03-01 - Disposições Gerais.
NORMAS REGULAMENTARES