MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS DIVERSOS - 3
Operações Ativas Vinculadas - 2
MNI 02-03-02 (Revisada em 01-03-2024)
EXPLICAÇÕES PRELIMINARES - Resolução CMN 2.921/2002
A referida resolução do CMN - Conselho Monetário Nacional dispõe sobre a realização de operações ativas vinculadas pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, sociedades de crédito financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil. Essas operações são realizadas com base em recursos entregues ou colocados à disposição da instituição por terceiros.
EXEMPLO DE OPERAÇÃO ATIVA VINCULADA À OPERAÇÃO PASSIVA
Em contraposição ao contido no COSIF 1.5.3 - Repasses Interfinanceiros - Operações Ativas está o COSIF 1.12.8 - Recursos de Empréstimos e Repasse - Operações Passivas. Portanto, as duas páginas estão interrelacionadas, sendo necessária primeiramente a captação dos recursos financeiros (Operação Passiva) a serem repassados.
TEXTO CONTIDO NO ANTIGO MNI EDITADO PELO BACEN
1 - Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal (CEF), os bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento e as sociedades de arrendamento mercantil podem realizar operações ativas vinculadas, com base em recursos entregues ou colocados a disposição da instituição financeira contratante por terceiros, devendo ser explicitadas no instrumento de captação, no mínimo, as seguintes condições: (Res 2921 art 1º I/VII)
2 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado: (Res 2921 art 1º Parágrafo 1./3.)
3 - As operações ativas vinculadas realizadas na forma dos itens anteriores: (Res 2921 art 2º I,II)
4 - Os recursos captados na forma desta seção pelas instituições financeiras referidas no item 1 não são elegíveis como instrumentos híbridos de capital e dívida ou dívidas subordinadas para integrarem o nível II do Patrimônio de Referência (PR), de que trata o MNI 2-2-1. (Res 2921 art 3º)
5 - O tratamento previsto no item 3 pode ser aplicado a operações ativas que tenham por garantia títulos públicos federais, observadas, no que couber, as condições estabelecidas no item 1. (Res 2921 art 4º)
A Resolução CMN 2,921/2002 dispõe sobre a realização de operações ativas vinculadas pelas instituições financeiras que especifica, com base em recursos entregues ou colocados à disposição da instituição por terceiros.
No endereço indicado estão os endereçamentos para normas vinculadas (correlacionadas), inclusive a Instrução Normativa BCB 180/2021 que consolida os procedimentos para verificação dos critérios de elegibilidade das garantias vinculadas para a Linha Temporária Especial de Liquidez via emissão de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros (LTEL-LFG), quanto aos eventos de competência do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), para a atualização dos ativos financeiros e para a solicitação de desconstituição de gravames sobre esses ativos financeiros, de que trata a Resolução BCB 144/2021.