COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.12 - Recursos de Depósitos, Aceites Cambiais, Letras Imobiliárias e Hipotecárias, Debêntures, Empréstimos e Repasses
COSIF 1.12.8 - Recursos de Empréstimos e Repasses (Revisado em 20-02-2024)
1.12.8.1 - Os valores captados junto a outras instituições, inclusive junto a instituições e órgãos oficiais, escrituram-se, segundo a natureza da operação, nos desdobramentos: (Circ. 1273)
1.12.8.2 - Os controles contábeis e extracontábeis devem evidenciar os valores brutos, valores líquidos, instituição credora e demais características das operações, despesas a apropriar e apropriadas em cada período mensal. (Circ. 1273)
NOTAS DO COSIFE:
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Em contraposição a este COSIF 1.12.8 - Recursos de Empréstimos e Repasse - Operações Passivas está o COSIF 1.5.3 - Repasses Interfinanceiros - Operações Ativas
Veja as explicações contidas no COSIF 1.17.3 - Operações de Repasse, que apresenta os critérios básicos de contabilização das Receitas de Operações Ativas e das Despesas de Operações Passivas. Por sua vez, o COSIF 1.17.2 versa sobre a apropriação de Receitas e Despesas pelo Regime de Competência mensal.
Veja também as informações contidas no COSIF 1.17 - Receitas e Despesas, onde podem ser encontrados os endereçamentos para outros tipos de Receitas e Despesas a Apropriar.
Veja ainda:
CONTABILIZAÇÃO: CONTAS A SEREM UTILIZADAS
A seguir estão os endereçamentos para os Grupamentos e para as Contas que devem ser indispensavelmente consultadas:
ESQUEMAS DE CONTABILIZAÇÃO
Operações Ativas e Passivas:
INSTITUIÇÕES QUE PODEM OPERAR COM REPASSES INTERFINANCEIROS
O MNI 2-3-2 - Operações Ativas Vinculadas (Resolução CMN 2.921/2002) deixa claro essas Operações Ativas devem estar a vinculadas a Operações Passivas de captação de recursos financeiros de terceiros com finalidade específica.
Entre as instituições estão os bancos múltiplos, os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal (CEF), os bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento e as sociedades de arrendamento mercantil.
Porém, uma das finalidades das Agências de Fomento, segundo o artigo 2º da Resolução CMN 2.828/2001, seria a empregar recursos financeiros provenientes de:
A principal diferença entre as demais instituições financeiras e as Agências de Fomento é que, estas, só podem operar no Estado da Federação em que estejam constituídas.
A FINEP e BNDES seriam Agências de Fomento autorizadas a operar em todo o território nacional brasileiro.