MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
SFI - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO
TÍTULOS DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO E HIPOTECA (Revisada em 08/06/2024)
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
A cédula hipotecária foi instituída para hipotecas inscritas no Registro Geral de Imóveis, como instrumento hábil para a representação dos respectivos créditos hipotecários, a qual poderá ser emitida pelo credor hipotecário nos casos de:
A cédula hipotecária poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito hipotecário, ou fracionária, quando representar parte dele, entendido que a soma do principal das cédulas hipotecárias fracionárias emitidas sobre uma determinada hipoteca e ainda em circulação não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor total do respectivo crédito hipotecário em nenhum momento.
Para os efeitos do valor total mencionado acima, admite-se o cômputo das correções efetivamente realizadas do valor Monetário da dívida envolvida. Os contratos de empréstimo com garantia hipotecária, com exceção das que consubstanciam operações de crédito rural, poderão prever o reajustamento das respectivas prestações de amortização e juros com a conseqüente correção monetária da dívida. Nas hipotecas não vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, a correção monetária da dívida obedecerá ao que for disposto para o Sistema Financeiro da Habitação.
As cédulas hipotecárias fracionárias poderão ser emitidas em conjunto ou isoladamente a critério do credor, a qualquer momento antes do vencimento da correspondente dívida hipotecária.
2. HIPOTECA
Hipoteca é a vinculação, geralmente através de escritura pública, de bens imóveis, navios ou aeronaves ao pagamento de uma dívida, sem que o devedor transfira ao credor a posse do bem gravado, que continua sendo utilizado ou usufruído pelo devedor. A dívida que resultou na hipoteca podem ser por razões diversas ou em razão do financiamento da compra do próprio bem. A hipoteca é, portanto, a dívida resultante dessa sujeição ou vinculação dos bens do devedor ao credor da hipoteca. O bem hipotecado geralmente só pode ser vendido mediante o pagamento da hipoteca.
Veja a definição constante do Código Civil em Garantias de Operações Financeiras, de Crédito e de Contratos.
3. ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
As Associações de Poupança e Empréstimo deve ser constituídas sob a forma de sociedades civis, de âmbito regional restrito, tendo por objetivos fundamentais:
As associações de poupança e empréstimo estarão compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação no item IV do artigo 8º da Lei 4.380/1964, e legislação complementar, com todos os encargos e vantagens decorrentes. Elas deve obedecer às normas gerais que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a quem também cabe a fiscalização de suas operações.
As associações de poupança e empréstimo e seus administradores ficam subordinados aos mesmos preceitos e normas atinentes às instituições financeiras, estabelecidos no capítulo V da Lei 4.595/1964.
São características essenciais das associações de poupança e empréstimo:
É assegurado aos Associados: