Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CÉDULA HIPOTECÁRIA


MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

SFI - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO

TÍTULOS DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO E HIPOTECA (Revisada em 08/06/2024)

  1. CÉDULA HIPOTECÁRIA
  2. ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
  3. HIPOTECA
  4. LEGISLAÇÃO E NORMAS
    1. Associações de Poupança e Empréstimo - Decreto-Lei 70/1966 (art. 1º ao 8º)
    2. Cédula Hipotecária - Decreto-Lei 70/1966 (art. 9º ao 28)
    3. Hipoteca - Decreto-Lei 70/1966 (art. 29 ao 41)
    4. Disposições Finais - Decreto-Lei 70/1966 (art. 42 ao 46)
    5. Resolução CMN 052/1967 - Regulamenta as Associações de Poupança e Empréstimo
    6. Isenção Tributária das APE - Artigo 177 do RIR/1999 = RIR/2018
    7. Títulos de Crédito - Código Civil - artigos 887 a 926

Veja também:

  1. LETRA HIPOTECÁRIA
  2. COMPANHIA HIPOTECÁRIA - Constituição de Entidade do SFN - Sistema Financeiro Nacional

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. CÉDULA HIPOTECÁRIA

A cédula hipotecária foi instituída para hipotecas inscritas no Registro Geral de Imóveis, como instrumento hábil para a representação dos respectivos créditos hipotecários, a qual poderá ser emitida pelo credor hipotecário nos casos de:

  1. operações compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação;
  2. hipotecas de que sejam credores instituições financeiras em geral, e companhias de seguro;
  3. hipotecas entre outras partes, desde que a cédula hipotecária seja originariamente emitida em favor de instituições financeiras em geral e companhias de seguro.

A cédula hipotecária poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito hipotecário, ou fracionária, quando representar parte dele, entendido que a soma do principal das cédulas hipotecárias fracionárias emitidas sobre uma determinada hipoteca e ainda em circulação não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor total do respectivo crédito hipotecário em nenhum momento.

Para os efeitos do valor total mencionado acima, admite-se o cômputo das correções efetivamente realizadas do valor Monetário da dívida envolvida. Os contratos de empréstimo com garantia hipotecária, com exceção das que consubstanciam operações de crédito rural, poderão prever o reajustamento das respectivas prestações de amortização e juros com a conseqüente correção monetária da dívida. Nas hipotecas não vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, a correção monetária da dívida obedecerá ao que for disposto para o Sistema Financeiro da Habitação.

As cédulas hipotecárias fracionárias poderão ser emitidas em conjunto ou isoladamente a critério do credor, a qualquer momento antes do vencimento da correspondente dívida hipotecária.

2. HIPOTECA

Hipoteca é a vinculação, geralmente através de escritura pública, de bens imóveis, navios ou aeronaves ao pagamento de uma dívida, sem que o devedor transfira ao credor a posse do bem gravado, que continua sendo utilizado ou usufruído pelo devedor. A dívida que resultou na hipoteca podem ser por razões diversas ou em razão do financiamento da compra do próprio bem. A hipoteca é, portanto, a dívida resultante dessa sujeição ou vinculação dos bens do devedor ao credor da hipoteca. O bem hipotecado geralmente só pode ser vendido mediante o pagamento da hipoteca.

Veja a definição constante do Código Civil em Garantias de Operações Financeiras, de Crédito e de Contratos.

3. ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO

As Associações de Poupança e Empréstimo deve ser constituídas sob a forma de sociedades civis, de âmbito regional restrito, tendo por objetivos fundamentais:

  1. propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados;
  2. captar, incentivar e disseminar a poupança.

As associações de poupança e empréstimo estarão compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação no item IV do artigo 8º da Lei 4.380/1964, e legislação complementar, com todos os encargos e vantagens decorrentes. Elas deve obedecer às normas gerais que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a quem também cabe a fiscalização de suas operações.

As associações de poupança e empréstimo e seus administradores ficam subordinados aos mesmos preceitos e normas atinentes às instituições financeiras, estabelecidos no capítulo V da Lei 4.595/1964.

São características essenciais das associações de poupança e empréstimo:

  1. a formação de vínculo societário, para todos os efeitos legais, através de depósitos em dinheiro efetuados por pessoas físicas interessadas em delas participar;
  2. a distribuição aos associados, como dividendos, da totalidade dos resultados líquidos operacionais, uma vez deduzidas as importâncias destinadas à constituição dos fundos de reserva e de emergência e a participação da administração nos resultados das associações.

É assegurado aos Associados:

  1. retirar ou movimentar seus depósitos, observadas as condições regulamentares;
  2. tomar parte nas assembléias gerais, com plena autonomia deliberativa, em todos os assuntos da competência delas;
  3. votar e ser votado.


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