Constituição e funcionamento de Associação de Poupança e Empréstimo.
REFERÊNCIAS:
(Revisado em 28-02-2024)
RESOLUÇÃO CMN 52/1967
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 20 de abril de 1967, face ao disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, e com fundamento no art. 9º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
RESOLVE:
I - As autorizações para constituição e funcionamento de Associações de Poupança e Empréstimo obedecerão aos seguintes limites, observadas as regiões do Sistema Financeiro da Habitação estabelecidas pelo Banco Nacional da Habitação:
1ª REGIÃO: 3 - AMAZONAS = 1; PARÁ = 1; ACRE = 1
2ª REGIÃO: 3 - PIAUÍ = 1; MARANHÃO = 1; CEARÁ = 1
3ª REGIÃO: 4 - PERNAMBUCO = 1; R.G. NORTE = 1; PARAÍBA = 1; ALAGOAS = 1
4ª REGIÃO: 2 - SERGIPE 1; BAHIA 1
5ª REGIÃO: 6 - MINAS GERAIS = 3; GOIÁS = 1; D. FEDERAL = 1; ESPÍRITO SANTO =1
6ª REGIÃO: 6 - GUANABARA = 5; RIO DE JANEIRO = 1
7ª REGIÃO: 10 - SÃO PAULO = 9; MATO GROSSO = 1
8ª REGIÃO: 5 - PARANÁ = 1; SANTA CATARINA = 1; R. G. DO SUL = 3
II - Cada Associação terá sua área geográfica de operações ativas delimitada na respectiva Carta de Autorização.
III - Os depósitos mínimos, em cruzeiros, por Estado, para obter autorização de funcionamento, deverão corresponder às seguintes quantidades de Unidades Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação:
a) nos Estados de São Paulo e Guanabara: 15.000;
b) nos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul: 12.000;
c) nos Estados do Ceará, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e no Distrito Federal: 9.000; e,
d) nos demais Estados: 7.500.
IV - As Associações de Poupança e Empréstimo constituir-se-ão de acordo com o Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e estarão sujeitas ás normas da presente Resolução e às que, em complemento, forem baixadas pelo BNH, que também se encarregará de registrá-las, autorizá-las a operar e fiscalizá-las.
V - O Banco Central, tendo em vista a situação do sistema financeiro nacional e a evolução do comportamento das Associações existentes, poderá, a qualquer momento e mediante prévia comunicação ao Banco Nacional da Habitação, restringir a concessão de novos registros e autorizações para funcionamento de Associações de Poupança e Empréstimo.
VI - As Caixas Econômicas Federais ficam autorizadas a manter contas de depósito sem juros das entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, para fins de execução de convênios que com estas mantenham.
Rio de Janeiro-GB, 4 de maio de 1967
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ruy Aguiar da Silva Leme - Presidente