DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
(do art. 146 ao art. 619)
Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (do art. 146 ao art. 211)
Subtítulo I - Contribuintes (do art. 146 ao art. 206)
Capítulo III - IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS (do art. 167 ao art. 184)
Seção IV - Isenções (do art. 174 ao art. 184)
Subseção IV - Associações de Poupança e Empréstimo (art. 177)
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES (do art. 158 ao art. 195)Art.177. Estão isentas do imposto as Associações de Poupança e Empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-Lei 70, de 21 de novembro de 1966, arts. 1º e 7º).
§1º As associações referidas neste artigo pagarão o imposto devido correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos (Lei 9.430, de 1996, art. 57).
§2º O imposto incidente na forma do parágrafo anterior será considerado tributação definitiva (Lei 9.430, de 1996, art. 57, parágrafo único).